Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VICTOR PAUL GUAYARA GUZMAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do delito e à quantidade de drogas, sem a demonstração do risco atual à ordem pública. Alega que não era alvo das investigações e apenas chegou ao local durante o cumprimento da busca, tendo sido atribuídos a si 9 g de entorpecente e duas munições calibre 38. Frisa que a manutenção da prisão preventiva configura indevida antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência. Afirma que a apreensão de 564 g de crack ocorreu em outro endereço e em momento posterior, quando ainda estava sob custódia, inexistindo vínculo direto com esse material. Aduz que o fundamento de rearticulação do grupo é meramente hipotético, sem a individualização da conduta ou a indicação de atos concretos de reiteração. Defende que não há risco de fuga, pois, após ser colocado em liberdade na audiência de custódia, permaneceu na comarca, apresentou-se em juízo, compareceu à delegacia e foi novamente preso em sua residência. Assevera que possui vínculos com o Brasil e com o distrito da culpa, incluindo residência, casamento com cidadã brasileira, trabalho lícito e registro eleitoral espanhol para voto no exterior remetido ao seu endereço no país. Pondera que a audiência de custódia foi realizada fora do prazo legal, apenas em 21/1/2026, 1 mês após a prisão, e que não houve comunicação tempestiva ao consulado, em afronta ao art. 36, item 1, b, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Salienta que ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, devendo ser consideradas na análise da necessidade da custódia. Destaca que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, inclusive retenção de passaporte, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Quanto à alegação de realização de audiência de custódia fora do prazo legal, com a posterior não comunicação tempestiva ao Consulado, assim consta do acórdão recorrido (fl. 144):
Por derradeiro, conforme já evidenciado neste voto, a audiência de custódia foi realizada no dia 21/01/2026, estando o paciente devidamente assistido pelo causídico, tornando prejudicada a irresignação da defesa quanto eventual cerceamento de defesa. Em que pesem às alegações defensivas, Tribunal de origem consignou o que a audiência de custódia foi realizada no dia 21/1/2026, estando o recorrente devidamente assistido pela defesa, o que evidencia a ausência de prejuízo, de ilegalidade flagrante ou de cerceamento de defesa, sobretudo diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Ainda, vale mencionar que a "ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC n. 585.811/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). No mesmo sentido: RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; e AgRg no RHC n. 195.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 663, grifei e sublinhei):
Os indícios de autoria recaem com força sobre o investigado, não apenas pela apreensão, mas pela prova testemunhal colhida. Conforme os depoimentos da proprietária do imóvel, Sra. Lenir Marcelino, e da Testemunha Sigilosa nº 01, VICTOR exercia, em tese, função de gerência logística e controle de estoque, possuindo as chaves do local e acessando-o rotineiramente, ora sozinho, ora em revezamento com as coinvestigadas (esposa e nora), operando com nítido animus associativo e estabilidade.
195.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 663, grifei e sublinhei):
Os indícios de autoria recaem com força sobre o investigado, não apenas pela apreensão, mas pela prova testemunhal colhida. Conforme os depoimentos da proprietária do imóvel, Sra. Lenir Marcelino, e da Testemunha Sigilosa nº 01, VICTOR exercia, em tese, função de gerência logística e controle de estoque, possuindo as chaves do local e acessando-o rotineiramente, ora sozinho, ora em revezamento com as coinvestigadas (esposa e nora), operando com nítido animus associativo e estabilidade. A ocultação do material em imóvel distinto da residência familiar revela, ainda, premeditação e sofisticação no modus operandi para ludibriar a ação policial. O perigo gerado pela liberdade do investigado evidencia-se de forma cristalina sob dois prismas fundamentais:
A) Garantia da Ordem Pública (Gravidade Concreta e Risco de Reiteração): A quantidade de droga apreendida neste novo depósito é altamente expressiva. Considerando que cada pedra de crack comercializada ao usuário final pesa decigramas, a quantia de 564g possui potencial para ser fracionada em milhares de doses individuais, capazes de abastecer centenas de usuários e fomentar a degradação social no município. A gravidade concreta do delito extrapola o tipo penal básico. Ademais, sendo VICTOR o único integrante do núcleo gerencial da associação criminosa que se encontra, neste momento, em liberdade, sua manutenção fora do cárcere propicia não apenas a rearticulação imediata do grupo, mas também a ocultação de outros eventuais depósitos ainda não descobertos e a continuidade da traficância para capitalizar a defesa dos demais membros presos. A prisão, portanto, é instrumento indispensável para desmantelar a infraestrutura logística da organização. B) Aplicação da Lei Penal (Risco Elevado de Evasão): O investigado é nacional estrangeiro (espanhol/equatoriano). Diante da descoberta deste vultoso material ilícito sob sua guarda direta, o risco de fuga torna-se concreto e iminente. Não há nos autos comprovação de vínculo laboral lícito ou raízes no distrito da culpa que justifiquem sua permanência no país, especialmente agora que seu núcleo familiar local (esposa e enteados) encontra-se preso. A facilidade de deslocamento e a ausência de amarras locais indicam que a liberdade provisória seria um salvo-conduto para a frustração da futura e eventual aplicação da lei penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foram apreendidos 564 g de crack, cuja guarda foi atribuída ao recorrente, tratando-se de entorpecente com elevado potencial lesivo. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas. Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o recorrente, no contexto delitivo, exerceria as funções de gerência logística e de controle de estoque, possuindo as chaves do local onde foram localizadas as drogas e acessando-o rotineiramente, operando com ânimo associativo e estabilidade. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Com essa orientação:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No tocante à alegação de ausência de risco atual que justifique a prisão cautelar, assim consta do acórdão recorrido (fls. 130-131 e 140-142, grifei):
3.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No tocante à alegação de ausência de risco atual que justifique a prisão cautelar, assim consta do acórdão recorrido (fls. 130-131 e 140-142, grifei):
3. A superveniência de novos elementos probatórios, consistentes na apreensão de expressiva quantidade de droga (564g de crack) em imóvel utilizado como depósito e na indicação do paciente como responsável pela logística e controle de estoque, justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando gravidade concreta da conduta. .. 1. A superveniência de novos elementos probatórios que evidenciam a participação relevante do investigado em organização criminosa justifica a decretação da prisão preventiva. .. A título de contextualização, o paciente foi preso em flagrante, em 18/11/2025, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória do paciente, conforme se extrai do excerto abaixo:
.. Contudo, posteriormente a aludida audiência, nos autos do procedimento de busca e apreensão, o investigado foi apontado como gerente de logística e controle de estoque, possuindo chaves e acessando um imóvel que mantinha em seu interior aproximadamente 564g de "crack", fracionados em pedras de variados tamanhos, juntamente com duas balanças de precisão e apetrechos para embalo, conforme excerto do apontado ato coator abaixo colacionado:
Se, a princípio, a participação do investigado VICTOR PAUL GUAYARA GUZMAN poderia ser interpretada como periférica ou de menor importância na hierarquia criminosa, a descoberta, em 20/11/2025, de um imóvel destinado exclusivamente ao armazenamento e fracionamento de drogas, um verdadeiro "depósito" ou "laboratório" do tráfico, altera drasticamente o cenário probatório. A apreensão de aproximadamente 564g (quinhentos e sessenta e quatro gramas) de crack, fracionados em pedras de variados tamanhos, juntamente com duas balanças de precisão e apetrechos para embalo, denota uma logística incompatível com a traficância varejista eventual. Estamos diante de atos de mercancia de larga escala. Os indícios de autoria recaem com força sobre o investigado, não apenas pela apreensão, mas pela prova testemunhal colhida. Conforme os depoimentos da proprietária do imóvel, Sra. Lenir Marcelino, e da Testemunha Sigilosa nº 01, VICTOR exercia, em tese, função de gerência logística e controle de estoque, possuindo as chaves do local e acessando-o rotineiramente, ora sozinho, ora em revezamento com as coinvestigadas (esposa e nora), operando com nítido animus associativo e estabilidade. A ocultação do material em imóvel distinto da residência familiar revela, ainda, premeditação e sofisticação no modus operandi para ludibriar a ação policial. Apesar das alegações defensivas, a Corte local consignou que houve fatos supervenientes capazes de justificar a decretação da custódia cautelar, consistentes na apreensão de 564 g de crack e nos depoimentos testemunhais, que imputaram ao recorrente a participação em associação criminosa, com funções de gerência logística e de controle de estoque, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240459 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240459 (202602334206)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VICTOR PAUL GUAYARA GUZMAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a prisão pr
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