Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 533):
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. DATA DA AQUISIÇÃO. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA ANTERIOR À TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica obrigando o autor a recolher taxa de ocupação antes da transcrição do registro imobiliário, e que anulou a majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004. 2. A questão central diz respeito ao momento em que a União adquiriu o direito de cobrar a taxa de ocupação. A União sustenta que adquiriu a propriedade do imóvel com o pagamento da indenização pela desapropriação, em 1991, sendo devida a taxa desde 1992, independentemente da transcrição do título no registro de imóveis, o que ocorreu apenas em 1995. 3. Conforme jurisprudência pacífica, a propriedade somente é adquirida com a transcrição no registro de imóveis, conforme previsto na Lei nº 6.015/73. Antes disso, a União não pode exigir a taxa de ocupação. 4. A majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004 foi realizada sem vistoria específica no imóvel e sem a devida notificação do apelado. A jurisprudência exige que a reavaliação da base de cálculo seja precedida de vistoria individualizada, o que não foi observado. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica obrigando o autor ao pagamento da taxa de ocupação antes da transcrição do título e a nulidade da majoração da taxa entre 2001 e 2004. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/560). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.275, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a desapropriação constitui modo originário de aquisição da propriedade, não subordinado ao registro, com exigibilidade da taxa desde o pagamento da indenização (fls. 571/572). Aduz que houve ofensa aos arts. 67 do Decreto-lei 9.760/1946 e 1º do Decreto-lei 2.398/1987, afirmando competência privativa da Secretaria do Patrimônio da União para formação do valor venal e atualização anual da base de cálculo da taxa de ocupação, com validade dos critérios administrativos utilizados (fls. 572/575); Defende que ocorreu afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise dos dispositivos federais invocados (fls. 570/575). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, voltada à declaração de inexistência de relação jurídica para cobrança de taxa de ocupação antes do registro do título e à nulidade da majoração da taxa entre 2001 e 2004. A parte recorrente sustenta omissão quanto aos dispositivos legais que tratam da competência da Secretaria do Patrimônio da União e da base de cálculo da taxa de ocupação, com alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 570/575). Contudo, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O acórdão recorrido enfrentou, de modo expresso e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia: (i) fixou que a exigência da taxa antes da transcrição do título é inviável, à luz da Lei 6.015/1973 e da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 531/537); e (ii) reconheceu a nulidade da majoração da taxa por ausência de vistoria individualizada e notificação prévia, com apoio em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e em diretrizes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 532/537). Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou expressamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, registrando que não há obrigação de resposta nominal a todos os dispositivos invocados quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada (fls. 557/560 e 563). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
e (ii) reconheceu a nulidade da majoração da taxa por ausência de vistoria individualizada e notificação prévia, com apoio em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e em diretrizes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 532/537). Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou expressamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, registrando que não há obrigação de resposta nominal a todos os dispositivos invocados quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada (fls. 557/560 e 563). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Logo, as razões do recurso serão desprovidas nesse ponto. Quanto ao mérito, a parte recorrente desenvolve duas teses centrais: (a) Desnecessidade de registro imobiliário para aperfeiçoamento da transferência da propriedade decorrente de desapropriação, com base no art. 1.275, parágrafo único, do Código Civil, para afirmar a exigibilidade da taxa desde o pagamento da indenização em 1991; (b) Competência privativa do Serviço do Patrimônio da União (SPU) para formação do valor venal e atualização anual da base de cálculo da taxa de ocupação, com suporte nos arts. 67 e 101 do Decreto-lei 9.760/1946 e art. 1º do Decreto-lei 2.398/1987. Quanto ao primeiro fundamento a União sustenta que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade e não depende de registro para se perfectibilizar. Invoca o art. 1.275, parágrafo único, do Código Civil, para afirmar a exigibilidade da taxa de ocupação desde o pagamento da indenização em 1991, ainda que o registro tenha ocorrido apenas em 1995 (fls. 571/572). Contudo, o art. 1.275, parágrafo único, do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, que se imitou a abordar a questão sob o enfoque da Lei 6.015/1973, prevalecendo o entendimento de que a desapropriação, sem registro, não autoriza a exigência da taxa de ocupação no período anterior à transcrição. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NA REDE MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONHECE EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO COM DETALHAMENTO NA FASE EXECUTIVA DA AÇÃO COLETIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMA 698 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). (..)
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.214.945/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC (embargos rejeitados, fls. 556/560). Logo, não conheço das razões do recurso especial na parte que alega violação ao art. 1.275, parágrafo único, do Código Civil. Em relação a segunda tese ventilada no recurso especial, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da majoração da taxa de ocupação por ausência de vistoria individualizada e notificação prévia, e por ter sido adotada modificação genérica de Planta Genérica de Valores sem considerar as características específicas do imóvel (fls. 532/537). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 1ª Região assim se manifestou (fls.
1.022 do CPC (embargos rejeitados, fls. 556/560). Logo, não conheço das razões do recurso especial na parte que alega violação ao art. 1.275, parágrafo único, do Código Civil. Em relação a segunda tese ventilada no recurso especial, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da majoração da taxa de ocupação por ausência de vistoria individualizada e notificação prévia, e por ter sido adotada modificação genérica de Planta Genérica de Valores sem considerar as características específicas do imóvel (fls. 532/537). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 1ª Região assim se manifestou (fls. 532/537):
(..) a majoração da taxa de ocupação, tal como foi realizada, está em desacordo com os princípios da legalidade e da razoabilidade. A avaliação foi feita por amostragem, sem vistoria específica no imóvel, conforme demonstrado nos autos. A jurisprudência do TRF da 1ª Região, assim como decisões do STJ, é clara ao exigir a notificação prévia e a vistoria individualizada dos imóveis para a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação. Cito, para ilustrar, o seguinte precedente:
(..)
Além disso, o STJ já firmou entendimento de que a majoração da taxa de ocupação decorrente de alterações na base de cálculo não pode ser realizada sem a devida cientificação dos interessados. Nesse caso, a modificação da Planta Genérica de Valores (PGV) foi feita sem considerar as características específicas dos imóveis, e o aumento significativo da taxa sem essa avaliação específica é nulo. Conforme julgado:
(..)
A irregularidade no procedimento de majoração da taxa é evidente, e a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade dessa majoração, também está correta. A avaliação foi feita por amostragem, sem vistoria específica no imóvel, conforme demonstrado nos autos. Segundo o acórdão recorrido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região, assim como decisões do STJ, é clara ao exigir a notificação prévia e a vistoria individualizada dos imóveis para a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação (fls. 532/537). Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MARCO TEMPORAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. REFERÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. (..)
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (..)
(AgInt no REsp n. 2.055.515/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julga do em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3143738 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3143738 (202600046070)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 533): DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. DATA DA AQUIS
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