Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 363):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §3º, DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, e 12, VI, da Lei 9.656/1998; e 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000. Sustenta o caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com ausência de cobertura para método ou técnica não previstos, ainda que prescritos, com base nas leis setoriais e regulamentos. Argumenta a disponibilidade de tratamento em rede credenciada e impossibilidade de custeio em ambiente domiciliar ou escolar, além da inexistência de dever de fornecimento de acompanhante terapêutico, atribuído à instituição de ensino pela Lei 12.764/2012 e pelo Decreto 8.368/2014. Alega dissídio jurisprudencial sobre taxatividade do rol e cobertura extrarrol, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastar obrigação de cobertura fora do rol, salvo critérios excepcionais objetivos. Defende a aplicação do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 ao tema de reembolso, com respeito aos limites contratuais e à tabela da operadora, restrita à urgência ou emergência e à impossibilidade de uso da rede credenciada. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da taxatividade do rol da ANS, da cobertura extrarrol em hipóteses excepcionais e dos limites do reembolso do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso pretende reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7 do STJ, que é incabível o recurso especial sobre decisão liminar por óbice da Súmula 735 do STF, além de deficiência de fundamentação, pela Súmula 284 do STF, e ausência de ataque aos fundamentos autônomos pela Súmula 283 do STF. Sustenta a taxatividade mitigada do rol, a cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA, sem limite de sessões, e a obrigação de custeio integral fora da rede conveniada em caso de indisponibilidade, citando a RN 566/2022 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 435-456). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega óbice da Súmula 735 do STF, por se tratar de decisão liminar, e a necessidade de reexame fático probatório para análise das violações legais, com incidência da Súmula 7 do STJ. Afirma que a ADI 7.265/DF não se aplica ao caso, pois a controvérsia envolve garantia de continuidade de tratamento diante de indisponibilidade em rede credenciada e descumprimento de ordem judicial. Requer manutenção da não admissão do recurso especial (fls. 491-496). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e passo à análise do recurso especial. Originariamente, a parte autora pediu custeio de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, com terapias ABA, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para autorizar e custear o tratamento conforme a prescrição, com previsão de custeio fora da rede credenciada em caso de indisponibilidade, limitado às tabelas contratuais. O Tribunal de origem manteve decisão liminar de efeito suspensivo na apelação e negou provimento ao agravo interno, com fundamento na indisponibilidade de rede credenciada e na necessidade de continuidade do tratamento, reconhecendo probabilidade do direito e perigo na demora. O recurso especial insurge-se contra decisão que confirmou a liminar concedida para obrigar a operadora do plano de saúde a custear tratamento médico à parte autora. Confira-se (fls. 364-365):
Pois bem, conforme consignado na decisão liminar de Id. 30619372, o caso em análise trata de revogação parcial de decisão liminar, especificada no inciso V, do § 1º, do art. 1012, do CPC, sendo de fácil percepção que o caso concreto em apreço não se encontra agasalhado pelo efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inc. I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal. No referido decisum, o Magistrado a quo julgou nos seguintes termos:
"Diante do exposto com fundamento no art.
O recurso especial insurge-se contra decisão que confirmou a liminar concedida para obrigar a operadora do plano de saúde a custear tratamento médico à parte autora. Confira-se (fls. 364-365):
Pois bem, conforme consignado na decisão liminar de Id. 30619372, o caso em análise trata de revogação parcial de decisão liminar, especificada no inciso V, do § 1º, do art. 1012, do CPC, sendo de fácil percepção que o caso concreto em apreço não se encontra agasalhado pelo efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inc. I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal. No referido decisum, o Magistrado a quo julgou nos seguintes termos:
"Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial de compelir o plano de saúde réu a custear e/ou autorizar a realização do tratamento nos moldes prescritos, a saber, Terapia ABA 15h semanais, Psicólogo TCC 1h semanal, Fonoterapia (linguagem) 1h semanal e Terapia Ocupacional 1h semanal, nos termos da prescrição médica Num. .125009927. Consigno desde já que na hipótese de não dispor o plano de saúde réu junto a sua rede credenciada, ou opte a parte autora por escolha de profissional fora da rede credenciada, deverá o plano de saúde réu arcar com o pagamento dos profissionais escolhidos pela autora, limitado as tabelas de custeio estabelecidas no contrato celebrado pelas partes, de modo que, se houver diferença de preço para mais no atendimento feito fora do serviço próprio, ele ficará a cargo da parte autora."
Em análise dos autos, neste instante, constato que os argumentos defendidos pela parte Requerente, ora Agravada, possuem força suficiente à demonstração da probabilidade do direito defendido. Isso porque o argumento relativo à necessidade de custeio integral do tratamento, diante da ausência de disponibilização em rede credenciada, configura medida que se impõe, por se tratar de evidente descumprimento de ordem judicial situação que se distingue, portanto, da mera escolha do paciente por determinado profissional. Nesse sentido, destaco a previsão contida na Resolução Normativa 566/2022, da ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, a qual impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador local. Não bastasse, igualmente verifico o requisito do periculum in mora, já que se trata de caso em que a própria continuidade do tratamento prescrito está comprometida. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão liminar deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão do idêntico óbice acima aplicado na análise da alegada negativa de vigência de lei federal. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3199950 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3199950 (202600796515)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 363): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §3º, DO CPC/15. DEMONSTR
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.