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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3186653 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3186653 (202600567872)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPENCER TRANSPORTES LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Ocorrência. Sucessora

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPENCER TRANSPORTES LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Ocorrência. Sucessora que assumiu todo ativo e passivo da sucedida, com celebração de contratos junto à Prefeitura do Município de São Paulo para prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. Inclusão no polo passivo de rigor. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 139) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 7º e art. 513, § 5º do CPC, pois teria havido inclusão da empresa no cumprimento de sentença sem sua participação na fase de conhecimento, o que teria atingido o contraditório e a ampla defesa, vedado pelo regime do cumprimento dirigido ao devedor do título judicial; (ii) arts. 49-A, 50, 1.097 e 1.113 do CC, pois a sucessão empresarial e a responsabilização da recorrente teriam sido reconhecidas sem comprovação adequada e sem instauração de incidente específico, inexistindo coligação societária ou operações como transformação, fusão, incorporação ou cisão. Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 161/168. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos probatórios, registrou que os documentos evidenciam deliberação unânime pela transferência de todo o ativo e passivo da cooperativa para a agravante, que assume a prestação do serviço de transporte coletivo urbano mediante contratos com a Prefeitura de São Paulo. O instrumento também prevê a transferência da estrutura física e operacional, com assunção integral dos passivos financeiro, fiscal, trabalhista e previdenciário (fls. 140). Concluiu, portanto, pela manutenção da decisão agravada que determinou a inclusão da agravante no polo passivo, rejeitando a tese de necessidade de esgotamento prévio dos atos executivos contra a devedora originária e registrando o prequestionamento dos dispositivos suscitados, ainda que não expressamente indicados, para viabilizar o acesso às instâncias superiores (fls. 142), in verbis: "Ao que se verifica, trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por Leandro Brazolim Silva e José Eduardo de Paula Tobias em desfavor, originariamente, de Fênix Cooperativa e Nobre Seguradora do Brasil S/A, visando ao recebimento do valor histórico de R$ 29.851,34 (fls. 01/02 da origem). Cinge-se a controvérsia, nesse contexto, ao cabimento da substituição processual, para fins de inclusão da agravante, Spencer Transporte Rodoviário Ltda., no polo passivo, diante da reconhecida sucessão empresarial. Em que pese a argumentação apresentada pela agravante, denota-se que houve a efetiva sucessão empresarial. Os documentos acostados às fls. 475/491 demonstram que foi discutida e deliberada por unanimidade a transferência de todo ativo e passivo da cooperativa (Fênix Cooperativa de Trabalhadores no Transporte Coletivo da Grande São Paulo) para a ora agravante, que passou a ficar responsável, com base em contratos assinados junto à Prefeitura do Município de São Paulo, pela prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo. Ademais, consoante previsto no referido instrumento, "(..) ficou acordado que a estrutura física e operacional existente será transferida para a referida empresa que por sua vez compromete-se a assumir todo o passivo financeiro, fiscal, trabalhista e previdenciário (..)" (fl. 478 da origem). (..) De rigor, portanto, a confirmação da decisão agravada, com a inclusão da agravante, que assumiu todo o ônus, no polo passivo, independentemente de ter participado da fase de conhecimento ou, ainda, de terem sido esgotados os meios de satisfação do débito junto à devedora originária. Assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, apreende-se que o tribunal estadual concluiu, ao analisar os documentos constantes nos autos que a empresa recorrente é sucessora da empresa ré originalmente incluída no polo passivo, uma vez que houve a transferência de todo o ativo e o passivo para a agravante. (..) De rigor, portanto, a confirmação da decisão agravada, com a inclusão da agravante, que assumiu todo o ônus, no polo passivo, independentemente de ter participado da fase de conhecimento ou, ainda, de terem sido esgotados os meios de satisfação do débito junto à devedora originária. Assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, apreende-se que o tribunal estadual concluiu, ao analisar os documentos constantes nos autos que a empresa recorrente é sucessora da empresa ré originalmente incluída no polo passivo, uma vez que houve a transferência de todo o ativo e o passivo para a agravante. Dessa maneira, a conclusão do Tribunal de origem se deu com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes nos autos e, portanto, o acolhimento das teses recursais demandaria necessariamente a reanálise do acervo fático, inviável nesta instância recursal, ante a aplicação da súmula n.7 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO RECURSAL POR SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento manejado em fase de saneamento para definir limites periciais. Pretensão recursal de ampliação dos limites periciais mediante reconhecimento de nulidade de distratos e sucessão contratual/empresarial. 2. A superveniência de sentença de mérito não autoriza automaticamente a conclusão de perda de objeto do agravo de instrumento e do recurso especial dele decorrente. A análise deve ser casuística e demanda cotejo entre a pretensão do agravo e o conteúdo da sentença. No caso, inexiste a demonstração de perda de objeto, diante da ausência de clareza sobre os limites periciais adotados na sentença condenatória e do mérito recursal pendente de julgamento em razão do recurso de apelação interposto contra a sentença. Preliminar rejeitada. 3. Não se acolhe a alegação de negativa de prestação jurisdicional, dado que o acórdão de origem expôs razões coerentes e suficientes para solucionar a controvérsia, e a contradição apta a ensejar o vício a que se refere o art. 1.022 do CPC deve ser interna ao julgado, não se confundindo o mero inconformismo da parte com a decisão colegiada prolatada contra seus interesses com omissão ou contradição caracterizadores de vício de fundamentação decisória. 4. O exame do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial por nulidade de distratos, rejeitado pelo Tribunal local, que formou sua convicção amparado no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") é inviável quando incidente a Súmula 7 do STJ e demonstrada a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.366.462/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo manejado contra juízo negativo de admissibilidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em demanda originária de embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao julgar apelação em embargos de terceiro, assentou que a sucessão empresarial entre a executada e a embargante é matéria fática a ser definida no bojo da execução, reconheceu que a embargante não é terceira estranha à lide, nos termos do art. 674 do CPC, e reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus da sucumbência. 3. Decisões anteriores. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, o que deu ensejo a agravo cujo desfecho foi o não conhecimento do apelo extremo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante busca afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando ter sofrido constrição judicial em virtude de desconsideração da personalidade jurídica em incidente do qual não participou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao julgar apelação em embargos de terceiro, assentou que a sucessão empresarial entre a executada e a embargante é matéria fática a ser definida no bojo da execução, reconheceu que a embargante não é terceira estranha à lide, nos termos do art. 674 do CPC, e reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus da sucumbência. 3. Decisões anteriores. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, o que deu ensejo a agravo cujo desfecho foi o não conhecimento do apelo extremo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante busca afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando ter sofrido constrição judicial em virtude de desconsideração da personalidade jurídica em incidente do qual não participou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de sucessão empresarial e à inexistência da condição de terceira estranha à lide, para admitir embargos de terceiro, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, assentou que a agravante é sucessora da empresa executada, encontra-se na posse de todo o parque industrial e, por isso, não é terceira estranha à lide, sendo a sucessão empresarial matéria eminentemente fática a ser decidida nas instâncias ordinárias. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a agravante como terceira estranha à lide e admitir os embargos de terceiro, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em face do enunciado da Súmula 7/STJ, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 7. Inexistindo erro de premissa fática ou questão jurídica autônoma capaz de afastar o óbice sumular, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.167.603/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) A parte recorrente alegou violação aos arts. 49-A, 50, 1.097 e 1.113 do CC, pois a sucessão empresarial e a responsabilização da recorrente teriam sido reconhecidas sem comprovação adequada e sem instauração de incidente específico, inexistindo coligação societária ou operações como transformação, fusão, incorporação ou cisão. Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( ) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( ) 2. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( ) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( ) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Nesses termos, não há razão para reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários ad vocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. EMENTA

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