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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267582 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267582 (202601151168)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS ROCHA MELO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 339, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS ROCHA MELO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 339, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO TÍTULO - IMPERTINÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REGIME DE PRÉ-FIXAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO - TAXA DIÁRIA. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - A Exceção de Pré-executividade é admitida para analisar questões que não demandam produção de provas e que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. - É possível a capitalização diária de juros nos contratos firmados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. - Em se tratando de regime de prefixação, cujas parcelas são indicadas no próprio contrato, sem perspectiva de variação, a indicação da taxa anual e mensal revela- se suficiente para tornar o título legítimo nos termos da legislação e não acarreta violação ao direito de informação do contratante. A capitalização dos juros é uma mera derivação matemática da aplicação da capitalização mensal das taxas mensal e anual. Não se apresenta abusiva porque não altera os índices aplicados. Nas razões de recurso especial (fls. 375-389, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04. Sustenta, em síntese: que a Cédula de Crédito Bancário não indica a taxa diária nem os critérios de incidência dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, violando o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e implicando nulidade da execução por ausência de título executivo; que há prequestionamento, ainda que implícito; que a controvérsia é de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ; e que a interpretação deve observar a tipicidade estrita dos títulos executivos (fls. 375-389, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 393-407, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 418-419, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sustenta a parte recorrente a violação ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, aduzindo a nulidade da execução sob o pálio da suposta ausência de indicação expressa dos critérios de incidência dos juros remuneratórios capitalizados diariamente na Cédula de Crédito Bancário. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 345-353, e-STJ): No que se refere à capitalização diária. Vigora que é possível capitalização diária dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. (..) Portanto, nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, basta a existência de cláusula expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para que seja lícita a capitalização de juros. (..) No caso, o contrato prevê somente referência à taxa mensal (2,33%) e à taxa anual de juros (31,88%), conforme "Quadro II-3". O contrato objeto da execução estabelece que os juros remuneratórios serão calculados mediante capitalização diária, conforme item 5 do quadro resumo do instrumento, bem como cláusula "2.1." e "2.2" (ordem 05). Portanto, o título atende aos pressupostos exigidos pela norma de regência, uma vez que há expressa previsão da capitalização. (..) Com efeito. A devedora optou pelo regime de prefixação, cujas parcelas fixas são indicadas no próprio instrumento, sem perspectiva de variação. Nessa modalidade, a capitalização diária está integrada na parcela. O pacto prevê o pagamento do financiamento mediante 31 parcelas iguais e sucessivas de R$ 11.926,49, sem apontar possibilidade de alteração. Logo, constando do pacto capitalização diária e a indicação dos juros anuais e mensais, impertinente alegação de nulidade do título. A averiguação da taxa decorre da própria previsão contratual no sentido de que basta dividir o montante por 360. Tratando-se de prestações fixas, irrelevante informação da taxa diária. Aliás, insta mencionar que a executada não buscou revisão das parcelas alegando desconhecimento da taxa de juros e tampouco abuso na cobrança das parcelas. O entendimento jurisprudencial encontra-se no sentido de que a previsão de periodicidade diária para a capitalização dos juros é uma mera derivação matemática da aplicação da capitalização mensal das taxas mensal e anual, e não se consuma abuso porque não há alteração dos efetivos índices aplicados. A averiguação da taxa decorre da própria previsão contratual no sentido de que basta dividir o montante por 360. Tratando-se de prestações fixas, irrelevante informação da taxa diária. Aliás, insta mencionar que a executada não buscou revisão das parcelas alegando desconhecimento da taxa de juros e tampouco abuso na cobrança das parcelas. O entendimento jurisprudencial encontra-se no sentido de que a previsão de periodicidade diária para a capitalização dos juros é uma mera derivação matemática da aplicação da capitalização mensal das taxas mensal e anual, e não se consuma abuso porque não há alteração dos efetivos índices aplicados. (..) Portanto, o título objeto da execução não padece de vício que o torna impróprio para execução, uma vez a Cédula de Crédito Bancário está acompanhada do demonstrativo detalhado do débito, bem como exprime o valor exato das parcelas do débito, representando obrigação dotada de certeza, exigibilidade e liquidez. Segundo fundamentou a instância originária, a averiguação da respectiva taxa decorre da própria lógica contratual, consubstanciando-se em mera derivação matemática alcançável por simples operação aritmética, o que dispensaria a explicitação autônoma e não ofenderia o dever de informação. Conforme orientação firmada pela Segunda Seção no REsp n. 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada". No mesmo julgamento, assentou-se que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Sobre o tema, inclusive, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539 STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541 STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em decisão recente, a C. Quarta Turma deste E. Tribunal Superior, fixou que,, em contrato de prestações prefixadas, no qual estejam especificados o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações, o valor total da dívida, as taxas efetivas mensal e anual e a cláusula expressa de capitalização diária, a ausência de destaque da taxa diária equivalente não autoriza a substituição das taxas contratadas por juros simples nem a redução das prestações fixas, bem como não caracteriza a descaracterização do título executivo. Eis o teor do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026). No voto condutor, destacou-se que a menção autônoma à taxa diária somente teria utilidade prática, em regra, em contrato com prazo inferior a um mês ou na hipótese de discussão sobre abatimento de juros em razão de antecipação do pagamento por alguns dias. Não sendo essa a pretensão deduzida, a invocação da ausência de taxa diária não pode servir para alterar as bases econômicas do contrato, substituindo juros capitalizados por juros simples, com redução das prestações mensais prefixadas. Nessa moldura, a ausência de indicação destacada da taxa diária equivalente não é suficiente para afastar a capitalização diária expressamente prevista nem para impor o recálculo do contrato em juros simples, sobretudo porque o acórdão recorrido registrou a existência de taxas mensal e anual, de cláusula expressa de capitalização diária e de prestações prefixadas. Logo, a higidez do título se mantém. Estando o posicionamento da Corte local em consonância com a posição desta Quarta Turma, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ. 2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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