Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso ministerial na Apelação Criminal n. 1500386-79.2025.8.26.0583. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/3/2025 por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem em via pública e ingresso no domicílio, com apreensão de maconha e dinheiro. Após, o Juízo da 1ª Vara Criminal condenou o paciente a 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, reconhecendo a reincidência na fração de 1/6 e negando recorrer em liberdade (fls. 45/54). O Tribunal de origem rejeitou nulidades de busca pessoal e domiciliar, manteve a condenação por tráfico de drpgas e deu provimento ao apelo ministerial para majorar a fração da reincidência para 1/4, fixando as penas definitivas em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal. Sustenta ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), por basear-se apenas em denúncia anônima e impressões subjetivas; afirma que nervosismo e descarte de objeto, após cerco policial, não legitimam revista. Alega nulidade do ingresso domiciliar, sem mandado e sem fundadas razões prévias. Aponta inexistência de consentimento válido e que pequena apreensão na rua não basta para autorizar entrada na casa. Defende desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Argumenta quantidade total de 37,93 g, compatível com uso pessoal; ausência de elementos típicos de mercancia; uso doméstico dos saquinhos; origem lícita do numerário. Afirma afronta ao Tema 1.172/STJ pela fração de 1/4 na reincidência sem fundamentação concreta excepcional; requer aplicação de 1/6. Sustenta que condenação anterior no tráfico privilegiado não configura reincidência específica. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e expedição de alvará de soltura para aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para: i) reconhecer as nulidades da busca pessoal e domiciliar, com absolvição (art. 386, II, do CPP); ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; iii) sucessivamente, redimensionamento da pena com fração de 1/6 para a reincidência, restabelecendo-se a reprimenda da sentença. A liminar foi indeferida (fls. 75/76). As informações foram prestadas (fls. 84/95). O Ministério Público Federal, às fls. 123/130, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. Acórdão de TJ que manteve condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 1. O entendimento pacificado do STJ e do STF obsta o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 2. A existência de denúncia anônima específica (com nome do paciente e local da prática delitiva), somada ao nervosismo do réu e à tentativa de se desvencilhar das drogas na via pública, constitui justa causa para a busca pessoal. A posterior entrada no domicílio ampara-se no estado de flagrância de crime permanente e em fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias anteriores, em estrita observância ao Tema 280/STF de repercussão geral. 3. O depoimento dos policiais prestado em juízo é meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar de forma plena a parcialidade ou imprestabilidade da prova, o que não ocorreu. 4. O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) é de tipo misto alternativo (ação múltipla), consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sendo prescindível a apreensão de petrechos (como balanças) ou o flagrante de atos de comércio. Na espécie, as circunstâncias da apreensão, a quantidade da substância, o dinheiro trocado e a reincidência específica do réu obstam a desclassificação para o art. 28 da referida Lei. A condição de usuário não exclui a de traficante. 5. Os critérios definidos pelo Plenário do STF no Tema 506 de repercussão geral não se aplicam ao caso em tela, diante do contexto fático indicativo da destinação mercantil do entorpecente. 6. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido.
11.343/2006) é de tipo misto alternativo (ação múltipla), consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sendo prescindível a apreensão de petrechos (como balanças) ou o flagrante de atos de comércio. Na espécie, as circunstâncias da apreensão, a quantidade da substância, o dinheiro trocado e a reincidência específica do réu obstam a desclassificação para o art. 28 da referida Lei. A condição de usuário não exclui a de traficante. 5. Os critérios definidos pelo Plenário do STF no Tema 506 de repercussão geral não se aplicam ao caso em tela, diante do contexto fático indicativo da destinação mercantil do entorpecente. 6. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substi-tuição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em senti-do estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Conforme relatado, a defesa busca nulidades da busca pessoal e domiciliar, desclassificação para uso e ajuste da fração da reincidência para 1/6. No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 23/27, grifos):
A busca pessoal não se efetivou de forma aleatória, mas, sim, em decorrência do comportamento de João Pedro, que foi visto por uma mulher desconhecida comercializando drogas, fato comunicado a policiais militares que patrulhavam pelas imediações, tudo a motivar a abordagem por conta da fundada suspeita1 de que estaria levando objetos ilícitos, o que, de fato, foi constatado já num primeiro momento com o encontro de duas porções de drogas ilícitas e dinheiro. Ao notar a aproximação dos policiais militares, João Pedro alijou-se de algo, jogando-o ao chão, posteriormente recolhido e identificado como sendo uma porção de maconha. Ele portava outra porção de maconha semelhante àquela que havia dispensado, além de dinheiro em notas trocadas. Portanto, não há falar em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. .. João Pedro disse aos policiais militares sobre a existência de mais drogas em sua casa, próxima de onde estava, o que foi confirmado pela esposa dele. Os policiais militares encontraram maconha dentro de um pote na geladeira e mais dinheiro. A dinâmica evidenciada nas circunstâncias do caso ora em análise também demonstrou a existência de fundada razão2 da situação flagrancial, necessária à flexibilização do constitucional direito à inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal3), motivo pelo qual o ingresso dos policiais militares na residência de João Pedro, mesmo sem mandado judicial, não configura ilegalidade a ensejar nulidade com prejuízo da prova. Por se tratar de crime de natureza permanente, prescinde, de autorização judicial para a busca domiciliar, máxime em razão da efetiva apreensão de droga ilícita. .. É de se relevar que a pessoa que comunicou sobre a comercialização de drogas não tenha se identificado, pois é sabido o medo de alguma retaliação, e, os policiais militares, corretamente, não a expuseram. Fato é que houve diligência imediatamente após pelos policiais militares, e, a abordagem e subsequentes buscas pessoal e domiciliar atinentes ao apelante João Pedro se deram dentro da estrita legalidade. Do pleito de reconhecimento das nulidades da busca pessoal e domiciliar, com absolvição do paciente (art. 386, II, do CPP):
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
386, II, do CPP):
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Depreende-se das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a abordagem policial, e posterior ingresso em domicílio, consistentes no fato de que, em resumo, com base em denúncia anônima de tráfico de drogas, policiais foram ao local indicado. O paciente, ao perceber a presença dos agentes, lançou fora o que foi identificado como maconha e, posteriormente, foi encontrada outra porção de maconha semelhante àquela que havia dispensado, além de dinheiro em notas trocadas. Em revista pessoal, foram encontradas 2 porções de maconha, com peso de aproximadamente 5,68g e 4 porções equivalendo à 32,5g de maconha, além de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos), após os policiais ingressaram no imóvel, onde também foi encontrada substância entorpecente, na busca domiciliar, em local onde o paciente indicou, escondida dentro de um pote na geladeira, além de mais dinheiro no quarto do casal, cerca de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), o que configura indício suficiente para a abordagem e justa causa para ingresso domiciliar, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se verifica a apontada ilicitude probatória. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal. 3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via. 4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina, diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, sendo apreendida arma de fogo sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina, diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, sendo apreendida arma de fogo sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no caso, a atitude do acusado, que apresentou nervosismo e mudou seu ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR. ORDEM DENEGADA
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa para a entrada. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa, com prova da voluntariedade do consentimento para ingresso, sob pena de nulidade das provas. 5. No caso concreto, a autorização expressa do morador e as circunstâncias indicaram justa causa para o ingresso, afastando a alegação de nulidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 920.947/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Quanto à pretensão de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006):
A Corte de origem amparada pela análise do acervo fático-probatório presente nos autos , concluiu que, o paciente, reincidente específico em tráfico de drogas, por crime anterior praticado no mesmo local, não faz jus ao reconhecimento de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, pois a alegação de uso próprio não foi corroborada pela ausência de objetos típicos para consumo de maconha, sendo que, ainda que comprovado o vício, isso não afasta a responsabilidade pelo tráfico, já que as condutas de usuário e traficante não são excludentes e, na prática, o tráfico frequentemente financia o próprio consumo, veja-se (fls. 36/37):
O apelante é reincidente em tráfico de drogas, tendo cometido o crime anterior no mesmo local, na Rua Gilberto Janota Mele, Jardim Humberto Salvador, Presidente Prudente/SP. Por pertinente, insta registrar que, mesmo tendo João Pedro alegado que iria usar as drogas encontradas em seu poder, nenhum objeto comumente utilizado para o consumo de maconha foi localizado. Ainda que estivesse comprovado, por perícia técnica, o uso ou o vício, não estaria afastada a responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas, isto porque uma conduta não exclui a outra. Na verdade, é comum entre usuários e viciados em drogas o tráfico como forma de viabilizar o sustento do uso ou vício.
36/37):
O apelante é reincidente em tráfico de drogas, tendo cometido o crime anterior no mesmo local, na Rua Gilberto Janota Mele, Jardim Humberto Salvador, Presidente Prudente/SP. Por pertinente, insta registrar que, mesmo tendo João Pedro alegado que iria usar as drogas encontradas em seu poder, nenhum objeto comumente utilizado para o consumo de maconha foi localizado. Ainda que estivesse comprovado, por perícia técnica, o uso ou o vício, não estaria afastada a responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas, isto porque uma conduta não exclui a outra. Na verdade, é comum entre usuários e viciados em drogas o tráfico como forma de viabilizar o sustento do uso ou vício. Ademais, as circunstâncias fáticas anteriormente delineadas, principalmente o histórico criminal do apelante, reincidente específico, não se adequam aos critérios fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 506 do rito dos recursos repetitivos (Leading case: RE 635.659, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024, publicado no D Je de 28/06/2024), em cuja tese ficou consignado o seguinte: .. No presente caso, nota-se que o acórdão impetrado apresenta fundamentação adequada na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do paciente pelo crime em questão. Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. .. 5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, concluíram que estavam presentes elementos suficientes para a condenação, especialmente a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. 6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente. 7. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. 8. Não há elementos que demonstrem a imprestabilidade dos depoimentos dos policiais ou que indiquem constrangimento ilegal na condenação do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n. 999.557/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. .. 4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais. .. 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025
Do pedido de restabelecimento da sentença condenatória, pelo redimensionamento da pena com fração de 1/6 para a reincidência:
No que tange à dosimetria da pena, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 39/40, destaques):
No que concerne à dosimetria das penas, há reparo a fazer. No primeiro momento, a pena-base foi fixada no mínimo legal, no segundo momento foi exasperada modicamente em 1/6 (um sexto), por força da reincidência (fls. 37/38 Processo: 1504860-76.2023.8.26.0482 crime de tráfico), razão pela qual, agora, agrava-se em 1/4 (um quarto), enquanto, no terceiro momento sem causas modificadoras, torna-se definitiva em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. A fração empregada no agravamento mostrou-se inadequada e insuficiente à reprovação, razão pela qual, agora, é aumentada para (um quarto), pois a reincidência específica denota a maior reprovabilidade da conduta. Seguindo os mesmos critérios, a pena de multa fica estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal.
No primeiro momento, a pena-base foi fixada no mínimo legal, no segundo momento foi exasperada modicamente em 1/6 (um sexto), por força da reincidência (fls. 37/38 Processo: 1504860-76.2023.8.26.0482 crime de tráfico), razão pela qual, agora, agrava-se em 1/4 (um quarto), enquanto, no terceiro momento sem causas modificadoras, torna-se definitiva em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. A fração empregada no agravamento mostrou-se inadequada e insuficiente à reprovação, razão pela qual, agora, é aumentada para (um quarto), pois a reincidência específica denota a maior reprovabilidade da conduta. Seguindo os mesmos critérios, a pena de multa fica estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal. Não era mesmo devido o reconhecimento do privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista a reincidência, inclusive específica. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, adequado o fechado, não se olvidando da reincidência, já que a prática criminosa perpetrada, além de atingir o bem jurídico tutelado pelo legislador, fomenta outros inúmeros ilícitos penais, tão ou mais danosos à coletividade, como é notório. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram "coragem" para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, das consequências dessa grave conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente. E ninguém deve almejar um planeta de viciados. Frise-se que a imposição de regime mais brando acabaria gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando na sociedade a sensação de impunidade daquele que do tráfico faz seu meio de vida. Também pelos mesmos motivos, e, ainda, o quantum da pena e a reincidência, não há cogitar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por tratar-se de grave crime de tráfico, ante a tamanha perniciosidade da prática criminosa que, como uma grave doença, corrói a sociedade e, atualmente, somente se equipara à corrupção, que, igualmente, sérias sequelas traz ao país. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares, e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de João Pedro e dá-se provimento ao apelo do Ministério Público, para, exasperando a pena, na segunda fase, pela reincidência específica, em 1/4, elevar as penas de João Pedro para 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo legal, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. Por oportuno, colaciona-se a dosimetria da pena realizada na sentença condenatória (fls. 52/53, destaques):
Sob essa ótica, inexistindo causas que afastam a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do réu ou extingam sua punibilidade, reconheço a existência do delito descrito na denúncia e passo a aplicar a pena, conforme critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, verifico ser o réu portador de maus antecedentes criminais, pois já processado e condenado criminalmente (processo nº 1504860-76.2023.8.26.0482, fls. 37/38). Como se trata de condenação que configura reincidência, a circunstância será considerada apenas na segunda fase de aplicação da pena. Assim, a pena-base é fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, incide a agravante relativa à reincidência (processo nº 1504860-76.2023.8.26.0482, fls. 37/38), que se configura em vista de condenação anterior por tráfico de drogas. A reiteração de condutas criminosas demonstra que as sanções anteriormente aplicadas não foram suficientes para atingir a finalidade de prevenção especial, a demandar, agora, punição mais severa. Por isso, exasperadas de 1/6 (um sexto), as penas resultam em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase do cálculo penal, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Incabível o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que os antecedentes criminais do réu indicam que ele é inclinado a atividades criminosas, não se enquadrando no conceito de traficante ocasional apto à configuração do chamado "tráfico privilegiado".
A reiteração de condutas criminosas demonstra que as sanções anteriormente aplicadas não foram suficientes para atingir a finalidade de prevenção especial, a demandar, agora, punição mais severa. Por isso, exasperadas de 1/6 (um sexto), as penas resultam em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase do cálculo penal, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Incabível o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que os antecedentes criminais do réu indicam que ele é inclinado a atividades criminosas, não se enquadrando no conceito de traficante ocasional apto à configuração do chamado "tráfico privilegiado". Cabe destacar a reincidência específica em tráfico de drogas, sendo que, quando dos fatos em apreço, o réu cumpria pena restritiva de direitos. Portanto, torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O valor da multa corresponde ao mínimo legal, uma vez que não há elementos para se aferir as condições financeiras do réu. Como foi condenado a pena de reclusão superior a quatro anos e é reincidente, o cumprimento da pena deve se iniciar em regime fechado. Como se vê, a Corte de origem manteve a sentença condenatória, porém elevou a reprimenda, fixando o aumento correspondente à 1/4 pela reincidência, na segunda etapa da dosimetria, por ser específica. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria requer fundamento concreto, não se prestando a tal a simples referência à reincidência específica. A questão já foi inclusive objeto de exame pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, fixando-se a seguinte tese:
Tema 1172: a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso". Na mesma linha, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO APLICADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
.. 5. A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, conforme tese fixada no Tema 1172 do STJ. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/5 exclusivamente com base na reincidência específica, sem demonstrar a existência de casos excepcionais ou apresentar fundamentação detalhada baseada em dados concretos. 7. A mera circunstância de reincidência específica não autoriza, por si só, a aplicação de fração superior ao patamar paradigmático de 1/6, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. 8. Restabelece-se a pena originariamente fixada na sentença, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base corretamente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão identificada e, no mérito, concedida a ordem para restabelecer as penas impostas na sentença: 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo. .. (EDcl no HC n. 815.214/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente. 7.
NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente. 7. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar. 8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.835.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; grifos acrescidos.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. .. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena por reincidência específica em patamar superior a 1/6 requer fundamentação concreta e idônea. No caso, o aumento em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos, configurando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. .. (REsp n. 2.156.586/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifos acrescidos.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a dosimetria realizada na sentença condenatória, com aumento de 1/6 na segunda fase para a agravante da reincidência, tornando a reprimenda definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1099793 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1099793 (202602026926)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO BERNARDES DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso ministerial na Apelação Criminal n. 1500386-79.2025.8.26.0583. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/3/2025 po
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