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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou rescindida a proposta de participação em grupo de consórcio e determinou a restituição dos valores pagos apenas após o encerramento do grupo consorcial, com retenção da taxa administrativa. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (1) se é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo consorciado desistente; (2) se houve propaganda enganosa na adesão ao consórcio; (3) se há responsabilidade dos recorridos por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei n. 11.795/08. O contrato de consórcio previa a retenção da taxa administrativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade das administradoras para fixar tais taxas. Não restou demonstrado que a empresa tenha realizado propaganda enganosa ou induzido o apelante a erro, pois as regras do consórcio foram devidamente informadas. A indenização por dano moral exige prova de ato ilícito, nexo de causalidade e o dano. No caso, inexiste prova de que a parte recorrida tenha cometido ato capaz de ensejar a reparação. Ausente prova de comportamento temerário, descabe a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Sentença mantida." (e-STJ, fls. 874)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 904-911). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 30 da Lei 11.795/2008, pois a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros moratórios teria sido incompatível com o critério legal de restituição do consorciado excluído, que seria calculado pelo percentual amortizado do valor do bem vigente e pelos rendimentos das aplicações financeiras; (ii) art. 422 do CC, pois a adoção de atualização diversa daquela prevista contratualmente teria violado a boa-fé objetiva, ao desconsiderar as regras próprias do consórcio e o ajuste firmado, o que seria gerador de desequilíbrio contratual; e
(iii) art. 884 do CC, pois a imposição de correção monetária e juros sobre as parcelas restituídas teria conferido vantagem indevida ao consorciado desistente, caracterizando enriquecimento sem causa, uma vez que a atualização deveria observar o modelo legal e contratual próprio da modalidade de consórcio. Foram ofertadas contrarrazões, sob fls. 937/941. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, definiu que a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei 11.795/2008 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu a validade da taxa de administração quando contratada, com base na Súmula n.º 538/STJ e na finalidade remuneratória dos serviços da administradora (fls. 885-886). Estabeleceu a correção monetária desde cada desembolso, pelos índices oficiais, além de juros de mora, nos termos da Súmula n.º 35/STJ, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda (fl. 886), in verbis:
"Em relação ao pedido de restituição imediata dos valores, verificase que tal possibilidade não é cabível, eis que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, fato constatado nos presentes autos. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
886), in verbis:
"Em relação ao pedido de restituição imediata dos valores, verificase que tal possibilidade não é cabível, eis que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada em até trinta dias a partir do encerramento do plano, fato constatado nos presentes autos. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.967.853/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Primeiro, é relevante observar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em abusividade da cobrança da taxa de administração, mesmo quando acordada em um percentual superior a 10% do valor do contrato. Tal entendimento se encontra consolidado pela Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça:
"As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". (Súmula 538, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). E ainda:
EMENTA: APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO NO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. MULTA COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO GRUPO DE CONSÓRCIO E DA ADMINISTRADORA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. A taxa de administração tem como objetivo remunerar os serviços efetivamente prestados pela administradora de consórcio, de forma que o desconto dessas taxas deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo. O percentual pactuado é exigível até a data do pagamento da última prestação adimplida e os valores pagos a mais devem ser devolvidos. A incidência de Cláusula Penal, que estipula multa compensatória, está condicionada à demonstração, pela Administradora, de que a exclusão do Consorciado acarretou efetivo prejuízo ao Grupo. O valor a ser restituído ao consorciado deve ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois a correção configura apenas reposição real do valor da moeda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.395384-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025)
Portanto, é perfeitamente possível o abatimento de valores, a título de taxa de administração, que não integra o montante cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui parcela destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora. Sobre o valor a ser devolvido, a título de parcelas e lance, incide correção monetária desde a data de cada desembolso, por se tratar de quantia que permaneceu à disposição da apelante até a imposição de devolução, pelos índices oficiais de cada desembolso efetivado, como enuncia a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, além dos juros de mora. Assim, verifica-se que a estipulação da correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído a partir de cada desembolso de cada parcela está em consonância com o que decide a jurisprudência desta Corte. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO PROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão de apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores em contrato de consórcio, afastando a cláusula penal e fixando critérios para a correção monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução das parcelas pagas com correção monetária desde a data de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do STJ, e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Rejeitou a cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:
(i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
inexistência de vulneração aos arts. 10, §5º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 408, 410, 422 e 884 do Código Civil; (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 35 do STJ como fundamento autônomo para recurso especial, conforme Súmula 518 do STJ. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a cláusula penal por desistência do consorciado pode ser aplicada sem a prova de prejuízo efetivo; e (iii) se é possível a revisão de matéria fática e de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. III. Razões de decidir
5. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório, pois a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de se descontar percentual a título de cláusula penal, em consórcio, por desistência do consorciado depende da efetiva prova do prejuízo sofrido pelo grupo, não se admitindo a presunção. 7. A análise da aplicação da cláusula penal, bem como a verificação da existência de prejuízo ao grupo demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há necessidade de reexame da Súmula nº 35 do STJ, que, por si só, não constitui fundamento autônomo para recurso especial. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide a partir do desembolso de cada parcela. 9. A ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial inviabiliza a aplicação da cláusula penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV.
Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 3. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio. 4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.745.718/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, o entendimento desta Corte, no que se refere à correção monetária das parcelas a serem restituídas ao consorciado excluído ou desistente, é pela incidência da Súmula 35 do STJ. Aplica-se, portanto, a súmula 83 do STJ, ante a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a apreciação da tese recursal veiculada exige, necessariamente, o reexame das cláusulas contratuais pertinentes, providência que extrapola os limites cognitivos do recurso especial, tornando inviável o conhecimento da insurgência. Em reforço a esse entendimento, verifica-se que o enfrentamento da controvérsia posta, especialmente no tocante à demonstração da ocorrência de prejuízo, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A parte recorrente alegou violação do art. 422 do CC, em decorrência de suposta ofensa à boa-fé objetiva pela adoção, pelo acórdão recorrido, de critério de atualização diverso do previsto contratualmente. Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )
4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )
2.
2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Nesses termos, não há razões para reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213523 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213523 (202601062357)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
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