Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO FAVACHO DE SOUZA SILVA em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 286-287):
DIREITO PENAL MATERIAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DEDESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SURSIS JUDICIAL. ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame:
1. Apelação Criminal interposta em face de sentença via da qual condenado, o Apelante, pelo crime de roubo simples tentado, buscando a reforma do decisum para ser absolvido, sustentando a tese de desistência voluntária ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão:
2. Verifica-se, como questão controvertida principal, a correta subsunção da conduta do Apelante ao tipo penal de roubo na modalidade tentada ou, consoante a tese defensiva, a desclassificação para conduta remanescente ou a absolvição pela desistência voluntária. Como questão subsidiária, discute-se a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (sursis processual) em sede de Apelação. III. Razões de decidir:
3. Afasta-se a tese de desistência voluntária (art. 15, da Lei Substantiva Penal) quando a prova dos autos demonstra, de forma indene de dúvidas, que o iter criminis foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a reação da vítima (que se evadiu para lugar seguro) e a imediata perseguição por populares. 4. A ausência de voluntariedade é robustecida pela conduta subsequente e imediata do Apelante, que, após ter a subtração frustrada contra a primeira vítima, investiu contra uma segunda vítima, consumando o roubo mediante violência real (lesão corporal com faca), demonstrando o persistente animus furandi e o propósito criminoso. 5. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e judicializadas, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, que narrou toda a dinâmica criminosa e participou da captura do agente, coadjuvada pela apreensão da arma branca utilizada no fato (faca) e pelos depoimentos policiais. 6. O pleito subsidiário de suspensão condicional da pena é matéria atinente à competência e avaliação do Juízo da Execução Penal, que verificará a integralidade dos requisitos objetivos e subjetivos no momento oportuno, após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo:
7. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: Art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, Art. 15, Art. 44, e Art. 77, da Lei Substantiva Penal; Art. 386, III e VII, da Lei Adjetiva Penal. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto e 04 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou ofensa ao art. 15 do Código Penal ao argumento de que "a decisão recorrida, ao asseverar que a interrupção do iter criminis decorreu de "circunstâncias alheias à vontade do agente", como a reação da vítima e a perseguição de populares, e ainda, ao considerar uma conduta posterior do Recorrente como reforço à ausência de voluntariedade na primeira ação, desconsiderou a nuance e o alcance da voluntariedade exigida pelo tipo legal, aplicando de forma distorcida o instituto da desistência voluntária" (fls. 310-311). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 371):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, ASSENTOU A INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 15 do Código Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 293-294):
"A Defesa insiste na tese de desistência voluntária, fundamentada no art.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, ASSENTOU A INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 15 do Código Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 293-294):
"A Defesa insiste na tese de desistência voluntária, fundamentada no art. 15, da Lei Substantiva Penal, argumentando que a evasão da vítima para trás de um veículo não constituiu circunstância alheia à vontade do agente que o impedisse de prosseguir com a execução. Sustenta que o Apelante teria desistido voluntariamente da ação em face de Wellington. Contudo, a análise do iter criminis e das circunstâncias fáticas, conforme descrito pela própria vítima e analisado pelo Juízo de primeira instância, afasta de forma peremptória a aplicação da desistência voluntária e consolida a figura da tentativa (art. 14, II, da Lei Substantiva Penal). O instituto da desistência voluntária exige que o agente, embora tenha iniciado a execução, abandone a empreitada criminosa por ato de sua livre e espontânea vontade, ou seja, quando, mesmo sendo possível prosseguir na execução, o agente decide não o fazer ("posso prosseguir, mas não quero"). No caso ora analisado, o sucesso da ação criminosa foi impedido pela reação ativa da vítima Wellington, que, sob grave ameaça da faca, correu e se evadiu para um local de segurança, qual seja, o interior do seu local de trabalho, o que, de fato, inviabilizou a continuidade da abordagem e a subtração, conforme o relato contido nos autos (ID 47487007, pág. 3: "a vítima que se esquivou à abordagem do agente, tendo se afastado do acusado e após chamado a atenção de populares, de modo que o crime não se consumou, ou seja, o acusado não logrou êxito na subtração da RES FURTIVA por circunstâncias alheias a sua vontade.."). O simples ato de "dar passos para trás" por parte da vítima, narrado pela defesa como indicativo de voluntariedade, não pode ser isolado do contexto subsequente. A evasão da vítima representa uma força contrária e externa que se interpôs entre a ação criminosa e o resultado típico, fazendo com que a subtração não se consumasse por circunstâncias que transcenderam a esfera volitiva do Apelante. Nesta hipótese, aplica-se a definição clássica de tentativa, onde o agente "quer prosseguir, mas não pode", pois as circunstâncias postas em prática pela vítima ou por terceiros impediram-no. Adiciona-se, como robusto elemento indiciário da ausência de voluntariedade, a conduta imediatamente posterior do Apelante, que, frustrado no seu primeiro intento, não abandonou a via criminosa, mas sim, de imediato, abordou uma segunda vítima, utilizando o mesmo instrumento (faca) e obtendo sucesso na subtração do celular, inclusive mediante violência real (lesão corporal), antes de ser contido por populares. Essa sucessão de eventos aponta para um persistente animus furandi, demonstrando que a não consumação do primeiro roubo não adveio de um súbito arrependimento ou desistência, mas meramente de um revés operacional imposto pela reação da primeira vítima, que se evadiu. Se houvesse desistência voluntária, o Apelante não teria, no mesmo local e em imediata continuidade, tentado e conseguido (ainda que parcialmente, antes da captura) roubar outrem. É dizer, a interrupção do crime por surpresa, reação da vítima, ou impedimento externo, mesmo que ainda restem atos executórios pendentes, configuram a tentativa e não a desistência voluntária. A voluntariedade do agente é elemento subjetivo crucial que não se verifica quando a fuga da vítima ou a intervenção de terceiros se apresenta como obstáculo intransponível no momento dos atos de execução. Dessarte, a conduta do Apelante se amolda perfeitamente ao art. 157, caput, c/c art. 14, II, da Lei Substantiva Penal, e a tese de desistência voluntária deve ser veementemente rechaçada, tal como procedeu ao Juízo a quo."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da violação em apreço, ao destacar que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (evasão e reação ativa da vítima Wellington ao chamar atenção de populares), o que afastou a aplicação do instituto da desistência voluntária.
A voluntariedade do agente é elemento subjetivo crucial que não se verifica quando a fuga da vítima ou a intervenção de terceiros se apresenta como obstáculo intransponível no momento dos atos de execução. Dessarte, a conduta do Apelante se amolda perfeitamente ao art. 157, caput, c/c art. 14, II, da Lei Substantiva Penal, e a tese de desistência voluntária deve ser veementemente rechaçada, tal como procedeu ao Juízo a quo."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da violação em apreço, ao destacar que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (evasão e reação ativa da vítima Wellington ao chamar atenção de populares), o que afastou a aplicação do instituto da desistência voluntária. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se a subtração apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, não é caso de desistência voluntária, deve-se aplicar o instituto da tentativa, como ocorreu. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FILMAGENS DO LOCAL DOS FATOS. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 155 DO CP. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Muito embora alegue a defesa que foi impedida de ter acesso a imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no local do fato porque a autoridade policial não adotou providências para preservar as filmagens, verifica-se que a Corte local consignou que referida diligência não foi requerida em tempo oportuno pela defesa, sendo ilógica a alegação de nulidade sob o fundamento de omissão da autoridade policial. 2. O crime de roubo necessita, para que se configure, da descrição, minimamente delineada, acerca da violência ou grave ameaça empregada na sua prática. Na hipótese, verifica-se a grave ameaça na abordagem realizada pelo réu, destacando-se que a ameaça se caracteriza com o próprio anúncio do assalto, conforme ocorrido no caso sob comento. Precedente. 3. O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência do delito de roubo tentado, porque o réu, após ter abordado a vítima afirmando "amigão, é um assalto, eu vi que você sacou dinheiro ali agora e me passa o dinheiro aí", não consumou a subtração uma vez que a vítima, que se encontrava dentro de seu veículo, assustou-se e soltou o pé da embreagem, o que chamou atenção de outras pessoas que estavam perto. Assim, o réu fugiu do local. 5. Ainda, o Tribunal a quo expressamente afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à sua vontade - o réu se afastou do local porque circunstantes voltaram sua atenção para o que se passava ao redor da vítima - assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 809.351/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3255471 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3255471 (202601798529)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO FAVACHO DE SOUZA SILVA em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 286-287): DIREITO PENAL MATERIAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DEDESI
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