Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO J. SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 266, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §2º DO CPC - TEMA 1.076 - VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO - NECESSIDADE - ART. 292, §3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - Os encargos da inadimplência, em contratos envolvendo instituições financeiras, devem ser limitados à soma dos juros remuneratórios previsto para a normalidade contratual, juros moratórios contratados e multa contratada (STJ, REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando quaisquer dos citados parâmetros forem elevados. - Se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem ser arbitrados sobre o valor da causa. - Consoante dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, quando se discute validade de ato jurídico, deve ser o do valor controvertido, assim, nas ações revisionais de contrato, o valor da causa não deve corresponder ao total final da avença, mas sim, ao montante dos encargos questionados. - Constatada a impropriedade do valor atribuído à causa, consoante norma inserta no art. 292, §3º, do CPC, ao magistrado é autorizado corrigir o valor, de ofício. - A fixação da verba honorária deve ser delegada para a fase de liquidação, quando deverá ser apurado o valor correto da causa sobre o qual incidirá o percentual destinado a remunerar o trabalho do causídico, admitindo a fixação por equidade apenas se, após liquidação, for verificado que o valor da causa é muito baixo (art. 85, §6º-A, do CPC).
V.v.: - Nas demandas em que não houver condenação líquida, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço. (CPC, art. 85, §2º)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 320-327, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento. 2. Evidenciada contradição quanto a distribuição dos ônus da sucumbência, devem os embargos ser acolhidos para sanar o vício. Nas razões de recurso especial (fls. 330-334, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa (R$ 82.700,64) ante o proveito econômico irrisório (R$ 772,02) e a necessidade de fixação dos honorários sobre o valor efetivamente reconhecido (R$ 772,02) ou por equidade; e, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 350-360, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 363-364, e-STJ), inadmiti u-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 398-401, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 405-416, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que toca à alegada violação ao artigo art. 73, § 1º, I, do CPC, não assiste razão ao insurgente. O recorrente argumenta que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, a ser definido em liquidação de sentença, não corresponde ao proveito econômico efetivo. Defende a fixação dos honorários com base no valor efetivamente reconhecido em favor do autor (R$ 772,02) ou por meio da equidade. Entendeu o Tribunal de origem (fls. 275 - 277, e-STJ):
Pois bem, no caso em espeque, observa-se que a matéria discutida nos autos limita-se à abusividade da cobrança do seguro no valor de R$772,02 e dos encargos da inadimplência, tendo sido acolhidos os pedidos em sede de sentença e nesta instância revisora, consoante se verifica no voto do relator, parte com a qual concordo, tendo em vista a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, sem a devida indicação da taxa aplicável. Nesse contexto, observa-se que o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido pela parte autora não é passível de mensuração imediata, mormente porque ausente qualquer informação se e, em que medida, o autor incorreu em mora. Destarte, se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem, ser arbitrados sobre o valor da causa. Ocorre que, no caso, o valor de R$82.700,64, atribuído à causa na petição inicial, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, pois, consoante se verifica, diz respeito à integralidade da quantia que terá sido paga pelo consumidor ao final do contrato, incluídos o valor principal, acrescido dos juros remuneratórios, taxas, tarifas e outros encargos que sequer foram objeto de discussão nos presentes autos. (..)
À luz de tal dispositivo, nas ações revisionais de contrato, em que se busca a declaração de abusividade de determinadas cláusulas contratuais, o valor da causa não corresponde ao total final da avença, restringindo-se ao montante dos encargos que questiona. No caso, como dito, o autor controverte apenas a cláusula que prevê a cobrança do seguro (R$772,02) e a dos encargos do período de inadimplência, e, nesse contexto, é certo que o valor da causa não seria, de plano, líquido, mas passível de mensuração em liquidação de sentença. Desse modo, ainda que o valor da causa seja apenas liquidável, incabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, salvo se, em liquidação de sentença, for verificado que o valor da causa é muito baixo, conforme determina o art. 85, §6º-A, do CPC:
Em suma, conclui-se que, no caso em espeque, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, a ser definido em liquidação de sentença. Por outro lado, se for verificado que o valor da causa é muito baixo, de modo a impossibilitar a adequada remuneração do patrono da parte vencedora, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa. E, ainda, no acórdão integrativo (fl.
Desse modo, ainda que o valor da causa seja apenas liquidável, incabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, salvo se, em liquidação de sentença, for verificado que o valor da causa é muito baixo, conforme determina o art. 85, §6º-A, do CPC:
Em suma, conclui-se que, no caso em espeque, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, a ser definido em liquidação de sentença. Por outro lado, se for verificado que o valor da causa é muito baixo, de modo a impossibilitar a adequada remuneração do patrono da parte vencedora, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 322 - 326, e-STJ):
No caso em espeque, no que concerne à alegada contradição quanto ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial, razão não assiste ao embargante, pois, quanto a este ponto, a Turma Julgadora entendeu pela necessidade de alterá-lo, tendo em vista que foi possível verificar, de plano, que a verba fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação revela-se irrisória diante do fato de que apenas as cláusulas que tratam do seguro (R$772,02) e encargos da inadimplência foram controvertidas, motivo pelo qual ficou estabelecido que o percentual fixado na sentença deveria incidir sobre o valor da causa, cujo montante, porém, deverá ser definido em sede de liquidação de sentença em razão da exorbitância do valor indicado pela parte autora. (..)
Conforme se verifica, considerando a gradação ordenada de parâmetros para fixação da verba honorária sucumbencial, estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, bem como a tese fixada pelo STJ (Tema 1.076) e o fato de que a matéria discutida nos autos limitava-se à abusividade dos encargos da inadimplência e da cobrança do seguro prestamista, entendeu-se pela impropriedade da fixação da referida parcela tendo em vista o valor dado à causa (R$82.700,64), porquanto muito superior ao que corresponde às cláusulas controvertidas. Nesse contexto, considerando o que estabelece o art. 292, II, do CPC, entendeu-se que o valor da causa deve corresponder ao montante controvertido e não ao montante final a que diz respeito o contrato, hipótese em que se estaria admitindo a inclusão de outros encargos e variáveis que sequer foram objeto de discussão. Lado outro, tendo sido trazido à baila a discussão acerca dos encargos do período da inadimplência e ausente a notícia de que o consumidor incorreu em mora, e em que medida, não sendo o valor da causa líquido, de plano, mas passível de mensuração em liquidação de sentença, delegou-se a fixação da verba horária para aquela fase, após o devido e adequado arbitramento do valor da causa - o que se revela possível a teor da norma inserta no art. 292, §3ºdo CPC. Destarte, diversamente do que defende o embargante, não há que se falar em contradição nesta parte do aresto, devendo a verba honorária ser mantida no percentual fixado na sentença em 10% incidentes, no entanto, sobre o valor da causa que será oportunamente definido em liquidação de sentença. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que: (i) a controvérsia restringe-se à cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 772,02, e aos encargos decorrentes da inadimplência; (ii) o proveito econômico obtido pela parte autora não é suscetível de imediata quantificação, diante da inexistência de elementos que permitam aferir a ocorrência e a extensão da mora; (iii) por esse motivo, se o proveito econômico não é mensurável, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, a ser definido em liquidação de sentença; (iv) o valor atribuído à causa na inicial (R$ 82.700,64) não reflete a dimensão patrimonial da controvérsia, razão pela qual sua adequada fixação foi remetida à fase liquidatória; (v) o arbitramento por equidade somente se justifica em caráter excepcional, caso o valor apurado se revele irrisório; e (vi) a correção do valor da causa pelo magistrado, de ofício, revela-se possível, a teor da norma inserta no art. 292, §3ºdo CPC. As razões recursais não infirmam tais fundamentos. O recorrente limita-se a sustentar que os honorários deveriam incidir sobre o valor de R$ 772,02 ou ser arbitrados por equidade, sem impugnar especificamente o fundamento central do acórdão, consistente na impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, na necessidade de definição do valor da causa em sede de liquidação a fim de refletir a dimensão patrimonial da controvérsia, na possibilidade de correção do valor da causa de ofício à luz do art. 292, §3ºdo CPC.
e (vi) a correção do valor da causa pelo magistrado, de ofício, revela-se possível, a teor da norma inserta no art. 292, §3ºdo CPC. As razões recursais não infirmam tais fundamentos. O recorrente limita-se a sustentar que os honorários deveriam incidir sobre o valor de R$ 772,02 ou ser arbitrados por equidade, sem impugnar especificamente o fundamento central do acórdão, consistente na impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, na necessidade de definição do valor da causa em sede de liquidação a fim de refletir a dimensão patrimonial da controvérsia, na possibilidade de correção do valor da causa de ofício à luz do art. 292, §3ºdo CPC. Desse modo, há fundamentos autônomos não impugnados capazes, por si, de manter a conclusão do julgado, além de restar evidente que as razões recursais revelam completa dissociação em relação à realidade fática reconhecida, mostrando-se inteiramente desconectadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Assim, a dissociação entre as razões do recurso e a fundamentação utilizada na decisão impugnada atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. .. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (grife-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grife-se)
2. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. Ademais, não foi realizado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3202044 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3202044 (202600944398)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO J. SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 266, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
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