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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3250991 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3250991 (202601699519)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES III MILENIO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES III MILENIO LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.12.2025, sendo o Agravo so

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES III MILENIO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES III MILENIO LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.12.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.03.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3.5.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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