Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTO ADESIVOS PARANÁ S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 337):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame
Mandado de segurança impetrado por Rr Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS e à restituição dos valores pagos. Sentença julgou o pedido improcedente, determinando a restituição dos valores pagos, com correção e juros, e condenou a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. III. Razões de Decidir
3. A controvérsia foi decidida com base na tese fixada pelo STJ no Tema 986, que determina a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STJ não se aplica ao caso, pois não houve concessão de medida liminar antes de 27 de março de 2017. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e a tarifa de uso de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. 2. Não se aplica a modulação dos efeitos da decisão do STJ ao caso concreto. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 370/373). No recurso especial (e-STJ fl. 378/420), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, não sanou omissões "em relação (i) ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, (ii) ao disposto no artigo 155, inciso II da Constituição Federal, que denota a matriz constitucional de incidência do ICMS, bem como (iii) a ofensa aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Isonomia, da Capacidade Contributiva, da Livre Concorrência e da Livre Iniciativa" (e-STJ fl. 387). Pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ. Sustenta ofensa ao art. 927 do CPC e ao art. 27 da Lei n. 9.212/1999, defendendo equivocada a modulação dos efeitos efetuada no Tema 986 do STJ e a aplicação da jurisprudência anteriormente predominante nesta Corte, haja vista a alteração substancial na orientação jurisprudencial sobre a matéria. No mais, alega a ilegalidade da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) e o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Contrarrazões às e-STJ fls. 538/545. O Tribunal de origem (e-STJ fls. 551/554) negou provimento ao recurso especial, em parte, visto a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 986 do STJ) e, no mais, não admitiu o recurso, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, o que ensejou este agravo em recurso especial (e-STJ fls. 557/573). O agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi desprovido (e-STJ fls. 615/619). Contraminuta às e-STJ fls. 638/645. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 666/669). Passo a decidir. O recurso em apreço mostra-se manifestamente inadmissível. Esta Corte firmou, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 986 do STJ), a orientação segundo a qual "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". O recurso especial trata, essencialmente, sobre a referida matéria, e teve seu seguimento negado com base na orientação firmada no mencionado julgamento. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial lastreado na conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
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O recurso especial trata, essencialmente, sobre a referida matéria, e teve seu seguimento negado com base na orientação firmada no mencionado julgamento. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial lastreado na conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
.. b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo, em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Portanto, "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1154599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp 2661516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 ). Ressalte-se que, no caso, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC relaciona-se ao mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, razão pela qual não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246369 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246369 (202601396499)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO ADESIVOS PARANÁ S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 337): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Rr
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