Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para desafiar decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 657/658, na qual não se conheceu do recurso pela deserção, diante da irregularidade da comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ, uma vez que o comprovante de e-STJ fls. 593/596 não contém a sequência numérica do código de barras. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que comprovou devidamente o recolhimento do preparo às e-STJ fls. 593/596, visto que a CBTU é empresa pública federal e realiza seus pagamentos obrigatoriamente por intermédio do SIAFI, que possui modelo próprio de comprovantes de recolhimento, sendo o valor tempestiva e devidamente recolhido aos cofres do STJ. Requer, dessa forma, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da razoabilidade, da boa-fé e da ausência de prejuízo. Impugnação pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 677/684). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, uma vez que os argumentos suscitados pela parte agravante e a certidão de e-STJ fl. 700, que atestou "que a GRU 29419910004163802, de fl. e-STJ 593, gerada sob o código de recolhimento 18832 - STN - Custas Judiciais 2ª Instância, tendo como Unidade Gestora Arrecadadora 050001 - Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), foi paga em 06/06/2025. Certifico, ainda, que o valor pago pela recorrente via sistema SIAFI por meio de Guia de Recolhimento da União, juntada às fls. e-STJ 593/596, foi revertido aos cofres desta Corte Superior". Desta forma, restou comprovado o efetivo recolhimento do preparo , devendo ser afastada, por conseguinte, a deserção do recurso. Nesse sentido: EAREsp 516970/PI, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20/02/2018; AgInt no REsp 1687310/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/8/2018; AREsp 2921031/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; e AREsp 1399974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019. Assim, passo à nova análise da insurgência. Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 553):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO DA ESPOSA, VITALÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada por WILMA LAUREANO DE OLIVEIRA em face da ora apelante, objetivando, "o restabelecimento de pensão por morte estabelecida por ato ilícito, bem como o pagamento dos atrasados desde a cessação do pagamento e de indenização por danos morais", julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, "para condenar a parte ré ao restabelecimento dos alimentos indenizatórios fixados no título judicial formado nos autos do processo nº 85.163, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao pagamento dos atrasados desde a data da cessação do pagamento, acrescido de correção monetária segundo índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando devida cada parcela, e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do arts. 405 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN."
II - Ao contrário do afirmado, o título judicial que reconheceu o direito da apelada ao recebimento de pensão em razão de acidente ferroviário que resultou na morte do seu marido, não especificou o termo final do mencionado pensionamento. III - O referido título judicial foi formado em 1977. Portanto, aplica-se, in casu, com fulcro no princípio tempus regit actum o Código Civil de 1916, então vigente. IV - O pensionamento que leva em consideração a duração provável da vida de vítima, embora possua previsão no atual Código Civil, não possui correspondente similar no Código anterior. V - Não é possível a aplicação da atual jurisprudência pátria que se firmou levando em consideração a atual previsão legal que determina que o pensionamento decorrente de responsabilização por ato ilícito deve considerar a expectativa de vida da vítima.
III - O referido título judicial foi formado em 1977. Portanto, aplica-se, in casu, com fulcro no princípio tempus regit actum o Código Civil de 1916, então vigente. IV - O pensionamento que leva em consideração a duração provável da vida de vítima, embora possua previsão no atual Código Civil, não possui correspondente similar no Código anterior. V - Não é possível a aplicação da atual jurisprudência pátria que se firmou levando em consideração a atual previsão legal que determina que o pensionamento decorrente de responsabilização por ato ilícito deve considerar a expectativa de vida da vítima. VI - Logo, com razão o juízo de primeiro grau ao entender que "(..) a obrigação de pagamento dos alimentos indenizatórios deve persistir durante o restante da vida da beneficiária (vitalícia)". VII - Desprovimento do recurso. No recurso especial obstaculizado, a parte alega violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 505 do CPC/2015 e 6º, § 3º, da LINDB, sustentando que a interrupção do pagamento da pensão devida à recorrida foi regular, visto que o título transitado em julgado determinou que a referida obrigação não era de caráter vitalício, devendo perdurar durante o período de sobrevida da vítima, esposo da parte recorrida, que faleceu em acidente ferroviário em 7/12/1973. Acrescenta, ainda, que "a revisão da taxa de sobrevida calculada pelo perito e homologada pelo juízo em ação anterior configura violação à coisa julgada formada nos autos do processo nº 85.163" (e-STJ fl. 564); e que "é plenamente cabível o término da pensão com base na sobrevida estimada da vítima (o esposo da parte autora), utilizando-se a tábua de mortalidade vigente à época do acidente, e NÃO a tábua de mortalidade de 2019" (e-STJ fl. 564). Contrarrazões (e-STJ fls. 598/608). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 626/628), tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso (fls. 630/638). É o relatório. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 550/551):
.. No mérito, melhor sorte não assiste a recorrente. Ao contrário do afirmado, o título judicial que reconheceu o direito da apelada ao recebimento de pensão em razão de acidente ferroviário que resultou na morte do seu marido, não especificou o termo final do mencionado pensionamento. O referido título judicial foi formado em 1977. Portanto, aplica-se, in casu, com fulcro no princípio tempus regit actum, o Código Civil de 1916, então vigente. Nesse sentido, cito:
.. Importante registrar que o pensionamento que leva em consideração a duração provável da vida de vítima, embora possua previsão no atual Código Civil, não possui correspondente similar no Código anterior. Como bem explicitou o magistrado a quo, "Nesses moldes, o art. 159 do Código Civil de 1916 estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, com avaliação da responsabilidade regulada, dentre outros, pelos arts. 1537 a 1553 do mesmo diploma legislativo. Por sua vez, o art. 1537 esclarece que a indenização, no caso de homicídio, consiste "no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família" (art. 1537, I) e "na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia" (art. 1537, II). A redação difere, pois, da atual redação do Código Civil de 2002, segundo o qual a indenização referente à prestação de alimentos deve levar em conta a duração provável da vida da vítima, com fulcro no art. 950, II c/c art. 951 do CC/2002, exigência que não constava no código anterior". Nesse contexto, assim como decidido, tenho que não é possível a aplicação da atual jurisprudência pátria que se firmou levando em consideração a atual previsão legal que determina que o pensionamento decorrente de responsabilização por ato ilícito deve considerar a expectativa de vida da vítima. Logo, com razão o juízo de primeiro grau ao entender que "(..) a obrigação de pagamento dos alimentos indenizatórios deve persistir durante o restante da vida da beneficiária (vitalícia)". (Grifos acrescidos)
Nesse passo, a modificação do julgado, a fim de alterar o posicionamento da Corte regional sobre a inexistência de coisa julgada quanto ao termo final do pensionamento, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Acresço, por oportuno, que os dispositivos de lei federal supracitados (arts.
Logo, com razão o juízo de primeiro grau ao entender que "(..) a obrigação de pagamento dos alimentos indenizatórios deve persistir durante o restante da vida da beneficiária (vitalícia)". (Grifos acrescidos)
Nesse passo, a modificação do julgado, a fim de alterar o posicionamento da Corte regional sobre a inexistência de coisa julgada quanto ao termo final do pensionamento, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Acresço, por oportuno, que os dispositivos de lei federal supracitados (arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 505 do CPC/2015 e 6º, § 3º, da LINDB) não possuem comando normativo apto a respaldar a tese recursal de que o termo final do pensionamento deveria levar em consideração o período de sobrevida da vítima, utilizando-se da tábua de mortalidade vigente à época do acidente, visto que essas normas infraconstitucionais não cuidam do tema, mas somente de coisa julgada. Incide, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 657/658 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3205099 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3205099 (202600966691)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para desafiar decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 657/658, na qual não se conheceu do recurso pela deserção, diante da irregularidade da comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ, uma vez que o comprovante de e-STJ fls. 593/596 não contém a sequência numérica do código d
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