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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2260910 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260910 (202600737205)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 292-293): APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 292-293): APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CADASTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face de instituição financeira, objetivando o cancelamento de registro realizado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão da ausência de notificação prévia, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais (fls. 292-293). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira, mas afastando a pretensão indenizatória, ao fundamento de que a ausência de comunicação prévia da inserção de dados no SCR não enseja, por si só, a configuração de dano moral (fls. 292-293). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 300-302). Nas razões do recurso especial (fls. 388-414), a recorrente sustenta violação do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o acórdão recorrido negou efetividade ao direito básico à prevenção e à reparação de danos patrimoniais e morais, pois a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações no SCR, exigida pela regulamentação do Banco Central, torna irregular o registro e configura dano moral in re ipsa. Afirma, ainda, ofensa às Resoluções 4.571/2017 e 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, sustentando competir à instituição financeira a prévia comunicação ao consumidor sobre a inserção das operações no SCR, sendo que o descumprimento desse dever acarretaria a ilegalidade do apontamento, seu cancelamento e a consequente condenação por danos morais. Aponta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os Recursos Especiais 402.958/DF e 980.055/RS, além de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os quais, segundo sustenta, reconhecem a imprescindibilidade da notificação prévia, a ilegalidade da inscrição desacompanhada dessa providência e a possibilidade de configuração do dano moral decorrente da omissão. Defende que a instituição financeira não comprovou a realização da comunicação prévia, circunstância que teria suprimido seu direito de acesso, retificação e prevenção de danos, razão pela qual requer a reforma do acórdão recorrido para determinar o cancelamento do registro no SCR e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 416-420). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de notificação prévia para a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como às consequências decorrentes da sua eventual ausência, especialmente quanto ao cancelamento do registro e à co nfiguração de dano moral in re ipsa. No tocante à alegada violação do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente sustenta que a ausência de notificação prévia impõe o cancelamento do registro e caracteriza dano moral presumido. Todavia, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi examinada sob a ótica da Resolução 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Com efeito, o Tribunal de origem apreciou a disciplina normativa aplicável ao SCR e concluiu que a ausência de notificação prévia, por si só, não autoriza o cancelamento do registro nem enseja a condenação por danos morais, sobretudo diante da existência do débito e da ausência de comprovação de prejuízo concreto. Não houve, entretanto, exame expresso ou implícito da controvérsia à luz do art. 6º, VI, do CDC. Ainda que a parte tenha oposto embargos de declaração, estes foram rejeitados, permanecendo ausente o necessário pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese federal deduzida. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. Superado esse ponto, verifica-se que as demais pretensões recursais também não podem ser acolhidas nesta Corte. Com efeito, o Tribunal de origem apreciou a disciplina normativa aplicável ao SCR e concluiu que a ausência de notificação prévia, por si só, não autoriza o cancelamento do registro nem enseja a condenação por danos morais, sobretudo diante da existência do débito e da ausência de comprovação de prejuízo concreto. Não houve, entretanto, exame expresso ou implícito da controvérsia à luz do art. 6º, VI, do CDC. Ainda que a parte tenha oposto embargos de declaração, estes foram rejeitados, permanecendo ausente o necessário pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese federal deduzida. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. Superado esse ponto, verifica-se que as demais pretensões recursais também não podem ser acolhidas nesta Corte. Isso porque o Tribunal de origem reconheceu competir à instituição financeira a comunicação prévia ao consumidor, nos termos da regulamentação do Banco Central, mas concluiu que a ausência dessa providência, por si só, não justificaria o cancelamento do registro nem a condenação por danos morais, especialmente diante da inexistência de controvérsia acerca do débito e da ausência de demonstração de prejuízo concreto. Outrossim, consignou expressamente que a ausência de notificação prévia, por si só, não configura dano moral indenizável, uma vez que inexiste prova de prejuízo efetivo à imagem, à honra ou à esfera pessoal da autora, conforme o seguinte trecho (fl. 292): Superado o ponto, no mérito, a alegada ausência de notificação prévia, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente prova de efetivo prejuízo à imagem, à honra ou à esfera pessoal da parte autora. Tal entendimento foi reiterado quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não negou a existência do débito, razão pela qual a ausência de comunicação não autoriza o cancelamento do apontamento (fls. 303-304 ). Nesse contexto, as pretensões de cancelamento do registro no SCR e de reconhecimento do dano moral in re ipsa exigiriam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de prejuízo efetivo, à própria existência do débito e aos efeitos decorrentes da ausência de notificação prévia, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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