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STJ — DECISÃO REsp 2279021 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279021 (202602307550)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN FATIMA DA CRUZ OLIVEIRA CARLESSO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 192): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRAT

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN FATIMA DA CRUZ OLIVEIRA CARLESSO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 192): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada no caso concreto, considerando a natureza predominantemente documental da demanda e sua baixa complexidade em termos de tramitação fática. 2. Embora o proveito econômico seja mensurável, as ações revisionais de contrato geralmente não demandam instrução probatória complexa, limitando-se à análise de documentos e aplicação de parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados. 3. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional às particularidades da causa. 4. A descaracterização da mora exige comprovação concreta da abusividade das cláusulas efetivamente pactuadas entre as partes, conforme o Tema 28 do STJ. 5. A não apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, que ensejou a aplicação do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, impede a análise detalhada das condições originalmente estabelecidas. 6. A mera aplicação da taxa média de mercado em substituição à taxa não comprovada não configura, por si só, demonstração cabal de abusividade nos termos originais do contrato, inviabilizando a descaracterização da mora neste momento processual. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido. Defende que, no caso concreto, o proveito econômico é plenamente mensurável, alcançando R$ 26.061,24, de modo que não se aplica a hipótese excepcional de arbitramento equitativo prevista no §8º do mesmo dispositivo. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, em ações revisionais de contrato bancário, os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade em razão da baixa complexidade instrutória da demanda, ainda que reconhecida a mensurabilidade do proveito econômico. Por essa razão, manteve o arbitramento equitativo realizado pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. No entanto, ao assim decidir, a Corte a quo contrariou o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que, havendo proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, sendo vedada a apreciação equitativa. A baixa complexidade da causa, longe de autorizar o arbitramento por equidade, constitui critério a ser sopesado pelo julgador na fixação do percentual dentro da faixa legal de 10% a 20%, nos termos dos incisos do próprio §2º. O STJ tem reiteradamente decidido que o arbitramento equitativo somente é cabível quando efetivamente impossível mensurar o proveito econômico hipótese que não se verifica no presente caso, em que a vantagem patrimonial obtida pela recorrente foi apurada em R$ 26.061,24, correspondente à diferença entre o valor total dos contratos originais e o valor revisado, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam o valor do tratamento médico em R$ 682.871,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do CPC, diante da existência de base de cálculo economicamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários deve observar o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam o valor do tratamento médico em R$ 682.871,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do CPC, diante da existência de base de cálculo economicamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º admissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). 4. Na hipótese dos autos, os orçamentos juntados demonstram de forma clara o valor da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do tratamento médico, que totaliza R$ 682.871,33, afastando a alegação de proveito econômico inestimável. 5. A fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 0,29% do valor do tratamento, percentual manifestamente irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia. 6. Não há necessidade de reexame de provas, pois a existência de base de cálculo é incontroversa, sendo a controvérsia meramente jurídica quanto à aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.194.131/DF (DJe de 20/3/2025), inclusive para demandas envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde. 8. O acórdão recorrido deve ser reformado para aplicar a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, determinando a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.212.650/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifos acrescidos). AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE PERCUTÂNIO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. ANEXO II. PREVISÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Súmula nº 568/STJ. 2. O STJ possui firme entendimento de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, mesmo para as entidades de autogestão, e de que cabe ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na sentença que impõe obrigação de fazer com valor mensurável e também fixa indenização por danos morais, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir tanto sobre o valor da condenação em dinheiro quanto sobre a obrigação de fazer. 4. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. 5. Agravo em recurso especial da Geap Auto-Gestão em Saúde conhecido para negar provimento ao recurso Especial. Agravo em recurso especial de Maria Ione de Lima conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Havendo proveito econômico mensurável, ele pode constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação. Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifos acrescidos). Assim, verifica-se que o arbitramento equitativo dos honorários somente se justifica quando efetivamente impossível aferir o proveito econômico, hipótese distinta da presente. Na ação revisional de contrato bancário em exame, a vantagem patrimonial da parte vencedora foi apurada em R$ 26.061,24, correspondente à diferença entre o valor total dos contratos originais e o valor revisado, conforme demonstrado nos próprios autos do recurso especial. Não há, portanto, qualquer impossibilidade de mensuração que autorizasse o recurso à equidade e mesmo que a apuração exata dependesse de liquidação, isso não afastaria a incidência do §2º do art. 85, consoante orientação desta Corte Superior. A decisão recorrida destoa da orientação consolidada do STJ, impondo-se a reforma para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais, realizado com fundamento no art. 85, §8º, do CPC e fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico da parte vencedora, apurado em R$ 26.061,24, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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