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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados (fls. 387-394, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CONTRATO DE ADESÃO DE EMPRÉSTIMO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. PERCENTUAL DE 10% REALIZADO SOBRE O SALDO DEVEDOR PELO SIMPLES INADIMPLEMNTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE É INERENTE AO PRÓPRIO FIM DA EMPRESA DE CRÉDITO. ILICITUDE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 437-441, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 444-457, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, 942 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) nulidade absoluta do acórdão por violação ao art. 942 do CPC, em razão de julgamento ampliado sem a realização de sustentação oral tempestivamente requerida; b) dissídio com o leading case REsp 1.002.445/DF (Quarta Turma, DJe 14/12/2015), que assentou a legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, em contratos bancários, quando expressamente prevista, inclusive em contrato de adesão, com base nos arts. 389, 395 e 404 do CC; c) negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração sem enfrentar omissões relevantes quanto à efetiva prestação de serviços jurídicos e à forma de pagamento dos honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 534-542, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 544-547, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 571-574, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, CPC) nos acórdãos da Corte de origem, notadamente por suposta ausência de enfrentamento: a) da nulidade do julgamento estendido, por violação ao art. 942 do CPC, diante da não realização de sustentação oral tempestivamente requerida; b) da efetiva prestação de serviços jurídicos que justificariam a cobrança de honorários extrajudiciais e da forma de seu pagamento; c) da abusividade da cobrança de 10% pelo simples inadimplemento; e d) da necessidade de devolução em dobro à luz da boa-fé objetiva. Passo à verificação, ponto a ponto, do julgamento da apelação (fls. 387-394, e-STJ) e dos subsequentes embargos de declaração (fls. 438-441, e-STJ). Quanto à tese relativa à nulidade do julgamento estendido por afronta ao art. 942 do CPC (sustentação oral não realizada), verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão nos embargos de declaração, afastando a preliminar com fundamento na disciplina da sessão virtual e na exigência de demonstração de razões específicas para retirada de pauta, além de registrar que "não obstante a possibilidade de objeção ao julgamento eletrônico, a retirada da pauta da sessão virtual não produz efeitos automáticos e deve atentar para o disposto no art. 937, do CPC", concluindo que "é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos robustos a justificar exame de sua pretensão pelo relator, o que não ocorreu nesse feito" (fls. 438-439, e-STJ). Nessa linha, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos, afirmando inexistir nulidade (fls. 438-439, e-STJ). Não há, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional sobre esse ponto. No que se refere à efetiva prestação de serviços jurídicos e à forma de pagamento dos honorários, o acórdão da apelação reconheceu, de um lado, a possibilidade abstrata de cobrança de honorários extrajudiciais com suporte nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, e, de outro, assentou, no caso concreto, que a cláusula contratual condicionava a cobrança à comprovação de serviços jurídicos, não demonstrada nos autos; além disso, consignou que "os referidos honorários devem ser incluídos na cobrança do débito e pagos diretamente ao credor, sendo ilícita a cobrança e o pagamento ao advogado" (fl. 390, e-STJ).
No que se refere à efetiva prestação de serviços jurídicos e à forma de pagamento dos honorários, o acórdão da apelação reconheceu, de um lado, a possibilidade abstrata de cobrança de honorários extrajudiciais com suporte nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, e, de outro, assentou, no caso concreto, que a cláusula contratual condicionava a cobrança à comprovação de serviços jurídicos, não demonstrada nos autos; além disso, consignou que "os referidos honorários devem ser incluídos na cobrança do débito e pagos diretamente ao credor, sendo ilícita a cobrança e o pagamento ao advogado" (fl. 390, e-STJ). O acórdão também destacou, de modo específico, a ilicitude de pedido para depósito direto dos honorários na conta da advogada, por inexistir relação jurídica entre ela e o consumidor (fls. 393-394, e-STJ). As mesmas premissas foram reafirmadas nos embargos de declaração: "de acordo com a cláusula contratual deveria haver comprovação de prestação de serviço jurídico, não sendo inerentes a tal, atualização do débito e a emissão de cobrança ( ). Mencionou-se ainda, que é abusivo considerar que houve prestação de serviço jurídico em relação a atualização de débito e envio de simples e-mail de cobrança" e que houve pedido ilícito de depósito direto na conta da advogada (fls. 440-441, e-STJ). Desse modo, a Corte de origem enfrentou a consequência jurídica pretendida, concluindo pela ausência de comprovação de serviços jurídicos e pela ilicitude da forma de cobrança/pagamento, não se configurando omissão relevante. Por outro lado, quanto à abusividade da cobrança de 10% pelo simples inadimplemento, a apelação foi categórica ao afirmar que "é abusivo considerar que houve prestação de serviço jurídico em relação a atualização de débito e envio de simples e-mail de cobrança" (fl. 392, e-STJ), e que os honorários "foram cobrados pelo simples inadimplemento da dívida ( ), o que é abusivo" (fl. 393, e-STJ), inclusive detalhando a cobrança específica sobre a parcela de julho de 2019, paga em 15/08/2019, e a posterior exigência de 10% sobre o saldo total no cálculo de quitação (fls. 392-393, e-STJ). Os embargos reiteraram expressamente tais fundamentos, afastando o reexame da matéria e concluindo inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 439-441, e-STJ). Houve, pois, enfrentamento suficiente da tese. Por sua vez, em relação à devolução em dobro, à luz da boa-fé objetiva, a apelação assentou que "a cobrança de honorários de forma genérica, bastando que haja inadimplemento da dívida, caracteriza quebra da boa-fé objetiva" e, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, confirmou "a restituição em dobro do indébito ( ) quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (fl. 394, e-STJ). Nos embargos, igualmente não se vislumbra omissão: reafirmou-se a fundamentação quanto à quebra dos deveres de lealdade e transparência, com a manutenção da devolução em dobro (fl. 441, e-STJ). A Corte enfrentou a tese e delineou, com apoio legal, a consequência jurídica, inexistindo negativa de prestação. Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifou-se . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) grifou-se . Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. O recorrente alega a nulidade do acórdão, uma vez que, instaurado o julgamento ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil, não lhe foi oportunizada a realização de sustentação oral previamente requerida. O Tribunal de origem, por sua vez, justificou a negativa sob o argumento de que a sessão ocorria em ambiente virtual e a parte não teria apresentado "fundamentos robustos" para a retirada de pauta. A insurgência prospera. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) tem o propósito de aprofundar as discussões fáticas e jurídicas perante a nova composição da turma julgadora. Por essa razão, é direito inalienável das partes a realização de nova sustentação oral perante os julgadores acrescidos, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. O fato de o julgamento ocorrer em ambiente virtual não suprime a garantia processual. Se há pedido tempestivo de sustentação oral e as normas regimentais da corte de origem preveem a modalidade, ou mesmo a conversão para sessão telepresencial/presencial, a sua pura e simples denegação contamina o acórdão. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AMPLIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE NOVOS JULGADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou recurso especial visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em julgamento ampliado, indeferiu pedido de nova sustentação oral formulado pelo advogado da parte recorrente, sob o argumento de que a manifestação oral já havia sido realizada em sessão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de nova sustentação oral perante os novos julgadores, em julgamento ampliado nos termos do art. 942 do CPC, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em julgamento ampliado nos termos do art. 942 do CPC, deve ser assegurado às partes o direito de realizar sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade do julgamento. 4. A técnica de ampliação do colegiado tem como objetivo aprofundar as discussões jurídicas e fáticas, sendo imprescindível a garantia de nova sustentação oral para assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a realização de nova sessão de julgamento ampliado, assegurando-se à recorrente a possibilidade de realizar sustentação oral. (AgInt no REsp n. 2.033.773/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE OS NOVOS JULGADORES. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1.
A técnica de ampliação do colegiado tem como objetivo aprofundar as discussões jurídicas e fáticas, sendo imprescindível a garantia de nova sustentação oral para assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a realização de nova sessão de julgamento ampliado, assegurando-se à recorrente a possibilidade de realizar sustentação oral. (AgInt no REsp n. 2.033.773/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE OS NOVOS JULGADORES. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de adjudicação compulsória. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.205.659/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para sustentação oral. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido. III. Razões de decidir
3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral. (REsp n. 2.082.304/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO AMPLIADO. NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 942 CPC. 1. Conforme o art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 2. Caso concreto em que o Tribunal local, após o julgamento não unânime, indeferiu pedido de nova sustentação oral, por considerar que a advogada já havia sustentado suas razões na sessão anterior. Nulidade do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.128.262/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Impõe-se, portanto, a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que realize nova sessão de julgamento da apelação, garantindo-se à parte a escorreita oportunidade de sustentação oral. 3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação (e dos respectivos embargos de declaração), por ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil. DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que proceda a novo julgamento do recurso, oportunizando-se às partes a realização de sustentação oral perante o colegiado ampliado, como entender de direito. Restam prejudicadas as demais insurgências. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3072566 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3072566 (202503815769)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Terceira Câmara de Direit
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