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STJ — DECISÃO REsp 2271786 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271786 (202601839062)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acó rdão de fls. 298-304 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o réu foi absolvido do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c ar

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acó rdão de fls. 298-304 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o réu foi absolvido do crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de promessa de mal futuro, conforme sentença de fls. 232-233. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 298): Violência doméstica. Ameaça. Atipicidade. Absolvição. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que absolveu o réu do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar. 2 - Discute-se se há provas suficientes para condenação. III. Razões de decidir 3. Não há crime de ameaça quando não há promessa de mal futuro à vítima. A conduta de portar faca, durante discussão, ir na direção da vítima - que se trancou no quarto - e tentar arrombar a porta desse, sem palavras que configurem ameaça futura, não tipificam o crime. IV. Dispositivo 4. Apelação não provida. No presente recurso especial, o recorrente sustenta que houve negativa de vigência ao art. 147 do Código Penal ao se exigir verbalização e afastar a ameaça por gestos ou meios simbólicos, embora o tipo penal a contemple. Afirma que empunhar faca, investir contra a porta do quarto e cortar o fio do telefone configuram gesto idôneo e suficiente para caracterizar intimidação típica. Argumenta que não há óbice da Súmula 7/STJ, pois se busca apenas revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão, sem revolvimento probatório. Defende que o "mal futuro" inclui o mal iminente que produz temor, como evidenciado pelo isolamento da vítima, e que houve erro de direito ao distinguir indevidamente "mal imediato" para negar a tipicidade. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e condenar o recorrido pelo crime de ameaça. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 346-354). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 360-361). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 381): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ATIPICIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROMESSA DE "MAL FUTURO". CONDUTA DE EMPUNHAR FACA, TENTAR ARROMBAR PORTA E CORTAR FIOS TELEFÔNICOS. MEIOS SIMBÓLICOS E GESTOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 147 DO CP. DESNECESSIDADE DE VERBALIZAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 147 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu pela atipicidade da conduta por ausência de promessa de mal futuro e desconsiderou a ameaça por gestos. De início, cumpre registrar que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Isso porque o Ministério Público não pretende modificar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias nem promover novo exame do acervo probatório, mas apenas conferir adequada qualificação jurídica aos fatos expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de origem assentou como premissas incontroversas que o recorrido, durante discussão ocorrida no contexto de violência doméstica, empunhou uma faca, dirigiu-se à vítima, obrigando-a a refugiar-se em um quarto juntamente com o filho do casal, tentou arrombar a porta utilizando a própria arma branca e, ainda, consignou expressamente que a ofendida se sentiu "intimidada e amedrontada" com a conduta praticada. A absolvição decorreu exclusivamente da conclusão jurídica de que tais circunstâncias não caracterizariam o delito previsto no art. 147 do Código Penal por inexistir promessa de mal futuro. Nessa perspectiva, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, restringindo-se à correta subsunção dos fatos incontroversos ao tipo penal, providência que se insere na competência constitucional desta Corte, não implicando revolvimento do conjunto fático-probatório, mas simples revaloração jurídica das premissas expressamente fixadas no acórdão recorrido. Superado esse ponto, assiste razão ao recorrente. A absolvição decorreu exclusivamente da conclusão jurídica de que tais circunstâncias não caracterizariam o delito previsto no art. 147 do Código Penal por inexistir promessa de mal futuro. Nessa perspectiva, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, restringindo-se à correta subsunção dos fatos incontroversos ao tipo penal, providência que se insere na competência constitucional desta Corte, não implicando revolvimento do conjunto fático-probatório, mas simples revaloração jurídica das premissas expressamente fixadas no acórdão recorrido. Superado esse ponto, assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido reconheceu que a vítima, ao visualizar o recorrido empunhando uma faca e dirigindo-se em sua direção, refugiou-se imediatamente em um quarto da residência juntamente com o filho do casal, onde permaneceu trancada enquanto o agente tentava arrombar a porta utilizando a própria arma branca, circunstâncias que lhe causaram efetiva intimidação e intenso temor. Destaco trecho pertinente (fl. 302): .. As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, foram firmes e coesas, tendo especial relevância. Relatou que, durante discussão motivada por ciúmes, na residência, o réu a ultrajou e se apossou de uma faca, "para ir para cima dela". A vítima se trancou no quarto com o filho do casal e o réu tentou arrombar a porta. Embora a vítima tenha se sentido intimidada e amedrontada com a conduta do réu, o contexto fático descrito não permite concluir que ocorreu o crime do art. 147 do CP. .. Apesar dessas premissas, concluiu pela atipicidade da conduta ao fundamento de que inexistiria promessa de mal futuro, mas apenas intenção de causar mal imediato. Tal compreensão, contudo, não se harmoniza com a melhor interpretação do art. 147 do Código Penal. O referido dispositivo prevê expressamente que a ameaça pode ser exteriorizada "por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico", não exigindo, portanto, manifestação verbal para a configuração do delito. A utilização de arma branca, associada ao deslocamento do agente em direção à vítima e à tentativa de romper o obstáculo físico criado justamente para impedir seu acesso, constitui inequívoco gesto intimidatório apto a comunicar a promessa de um mal injusto e grave, suficiente para atingir a liberdade psíquica da ofendida. Não se desconhece que a doutrina tradicional afirma ser necessária promessa de mal futuro. Todavia, a circunstância de o dano anunciado revelar-se iminente não descaracteriza sua projeção para momento posterior à manifestação intimidatória. Na hipótese dos autos, a agressão não se encontrava consumada quando a vítima se refugiou no quarto; ao contrário, a perspectiva de que o recorrido lograsse romper a porta e concretizar a violência permaneceu presente durante todo o período em que a ofendida permaneceu isolada no interior do cômodo, somente conseguindo deixar a residência na manhã seguinte, quando o recorrido saiu para o trabalho. Assim, longe de afastar a tipicidade, as circunstâncias reconhecidas pelo próprio Tribunal local evidenciam precisamente a existência da ameaça que a norma penal busca reprimir. Soma-se a isso o fato de que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o delito de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a exteriorização de conduta objetivamente apta a intimidar a vítima, bastando que a promessa de mal injusto e grave chegue ao seu conhecimento, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado ou mesmo a intenção do agente de efetivamente executá-lo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. 1. O crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do CP, é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da promessa de mal injusto e grave, bastando que chegue ao conhecimento da vítima. .. (AgRg no AREsp n. 3.186.183/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. NATUREZA FORMAL. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE EFETIVO TEMOR DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. .. 5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo. 6. A configuração do delito exige apenas que a ameaça seja apta a causar temor na vítima, independentemente de prova de que o agente tenha intenção de concretizar o mal prometido. .. (AgRg no AREsp n. 3.186.183/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. NATUREZA FORMAL. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE EFETIVO TEMOR DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. .. 5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo. 6. A configuração do delito exige apenas que a ameaça seja apta a causar temor na vítima, independentemente de prova de que o agente tenha intenção de concretizar o mal prometido. .. (AgRg no AREsp n. 2.974.992/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Na espécie, a idoneidade intimidativa da conduta revela-se ainda mais evidente. O recorrido não apenas empunhava uma faca durante a discussão, mas avançou em direção à vítima, obrigando-a a trancar-se em um quarto juntamente com o filho menor do casal, passando, em seguida, a tentar arrombar a porta utilizando a própria arma branca. Trata-se de contexto manifestamente apto a incutir fundado temor em qualquer pessoa, circunstância, aliás, reconhecida expressamente pelo próprio acórdão recorrido ao consignar que a vítima efetivamente se sentiu intimidada e amedrontada. Desse modo, reconhecidas pelas instâncias ordinárias a utilização de arma branca, a perseguição da vítima, a tentativa de arrombamento da porta do cômodo em que ela buscou refúgio e o efetivo estado de intimidação experimentado pela ofendida, mostra-se juridicamente incorreta a conclusão de atipicidade adotada pela Corte local, impondo-se o reconhecimento da subsunção da conduta ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. Reconhecida a configuração do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a sua realização. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção. Na segunda etapa, incide a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, por ter sido o delito praticado com violência contra a mulher, no âmbito de relação íntima de afeto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. Considerando a inexistência de fração legalmente prevista para as circunstâncias agravantes e observados os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena, elevo a reprimenda em 1/6, fixando-a em 1 mês e 5 dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a reprimenda em 1 mês e 5 dias de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Ante o entendimento sedimentado desta Corte no sentido de que em crimes de violência doméstica é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de exigir o atendimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, deixo de proceder à referida substituição. Considerando o requerimento expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, bem como o entendimento consolidado desta Corte de que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, mostra-se cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese, consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente a grave intimidação sofrida pela vítima, que precisou refugiar-se em um quarto juntamente com o filho do casal para resguardar sua integridade física, reputo adequado fixar o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, condenar o recorrido como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos, bem como condená-lo ao pagamento do valor mínimo de R$ 2.000,00, a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima, sem prejuízo da apuração de eventual valor complementar na via própria. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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