Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275222 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275222 (202601684130)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BEATRIZ MACCARI BOLANHA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 236-242, e-STJ): INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A Escola Paulista da Magistratura -EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Franc

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BEATRIZ MACCARI BOLANHA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 236-242, e-STJ): INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A Escola Paulista da Magistratura -EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas por meio do Comunicado CG Nº 424/2024. Enunciados 04 e 05: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA AUTENTICADA. Prudência do Conspícuo Magistrado singular. Poder geral de cautela. Orientação do Numopede que foi devidamente observada. Decisões do Conselho Nacional de Justiça que corroboram as práticas adotadas contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Edição da Recomendação CNJ 127/2022. Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante inclusive desta Colenda Câmara. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 381-383, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 245-265, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105 do CPC; art. 3º da Lei 13.726/2018; art. 330, IV, do CPC; arts. 319 e 320 do CPC; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: ilegalidade e ausência de razoabilidade da exigência de procuração com firma reconhecida como condição para o processamento/sentenciamento; violação ao entendimento do Tema 1198 desta Corte quanto ao uso do poder geral de cautela apenas para exigir documentos atualizados (procuração específica, comprovante de residência, extratos bancários), os quais teriam sido juntados; recusa de prestação jurisdicional e atentado à segurança jurídica, inclusive diante do deferimento da justiça gratuita; hipossuficiência econômica para cumprir diligência onerosa; e alegação de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 387-394, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 395-397, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas. Confira-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que bem define a situação fática evidenciada (fls. 238-240, e-STJ: Respeitada a argumentação do recorrente, não há qualquer margem para dissentir da conclusão levada a efeito em Primeiro Grau. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas. Confira-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que bem define a situação fática evidenciada (fls. 238-240, e-STJ: Respeitada a argumentação do recorrente, não há qualquer margem para dissentir da conclusão levada a efeito em Primeiro Grau. No mais, esta Câmara passou a admitir, de forma casuística, a exigência de procuração específica e com firma reconhecida, assim como a apresentação de documentos para ratificar a procuração ou o comparecimento em cartório, na esteira das exortações da Egrégia Corregedoria de Justiça Bandeirante: (..) Não se colige qualquer equívoco no procedimento adotado em Primeiro Grau, na medida em que estão presentes indícios da prática de advocacia predatória - o que reforça o acerto no zelo e na cautela do Egrégio Juízo a quo, que agiu em conformidade com as recomendações superiores. Na hipótese dos autos, cuida-se de demanda massificada, por escritório com centenas de causas semelhantes, razoável que se proceda a verificação da representação processual. Relembro ainda que, em razão do surgimento e expansão do uso abusivo do Poder Judiciário, a Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal criou o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (Numopede), que em seu Comunicado nº 02/2017 indica as características comuns a esta situação e estabelece boas práticas para seu enfrentamento. Logo, plenamente justificável a cautela adotada, motivo pelo qual o posicionamento fica integralmente ratificado. O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer "que não pode ser exigida a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida, sendo válida aquela que instruiu a petição inicial", segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento