Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Teaser Comunicação e Marketing Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 1.072):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0811251-14.2024.8.02.0000, oriundo de mandado de segurança impetrado por empresa excluída de certame licitatório promovido pela AMGESP. 2. Fato relevante. A decisão recorrida manteve os efeitos da liminar concedida pela 18ª Vara Cível da Fazenda Pública Estadual, que suspendeu a adjudicação e a formalização dos contratos com as empresas vencedoras, determinando a reinserção da impetrante no certame. 3. Decisões anteriores. O agravo de instrumento principal foi julgado em conjunto com o agravo interno, ocasionando a substituição da decisão monocrática por acórdão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno quando supervenientemente é proferido acórdão no recurso principal, exaurindo a matéria objeto da decisão monocrática impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal depende da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. 6. O julgamento colegiado do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática, tornando desnecessária a apreciação do agravo interno. 7. Jurisprudência consolidada reconhece a perda superveniente do objeto em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento colegiado do agravo de instrumento principal acarreta a perda do objeto do agravo interno contra decisão monocrática anterior, por ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 1175/1181). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto à manutenção da suspensão da contratação da licitante Novagência, sustentando que permaneceu controvérsia sobre a regularidade da proposta técnica e requerendo esclarecimento e prequestionamento (fls. 1156/1160 e 1177/1181). Contrarrazões apresentadas às fls. 1197/1206. O recurso especial foi admitido (fls. 1208/1209). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual se pleiteia a suspensão de contratação de licitantes e o reconhecimento de irregularidades em propostas técnicas no certame Concorrência Pública 001/2023. A parte recorrente sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à "manutenção da suspensão da contratação" da licitante Novagência (fls. 1156/1160), alegando negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 1208/1209). Contudo, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O acórdão que julgou os embargos de declaração da Teaser enfrentou a matéria de modo suficiente, registrando: (i) a natureza vinculada dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil), e a delimitação de que a omissão idônea é a ausência de manifestação sobre ponto relevante do decisum, não a rediscussão do mérito (fls. 1178/1179); (ii) a explicitação de que o acórdão anterior acolheu a tese de vedação à reformatio in pejus para excluir a desclassificação da Novagência e corrigir a classificação das empresas (fls. 1144/1146 e 1179/1180); e (iii) a desnecessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fl. 1181). Nos exatos termos do acordão recorrido:
Relevante destacar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. Em uma aná lise do decisum proferido por esta 4ª Câmara em sede de Embargos de Declaração, entende-se, claramente, que todas as teses recursais suscitadas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas. (..)
De mais a mais, da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Nos exatos termos do acordão recorrido:
Relevante destacar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. Em uma aná lise do decisum proferido por esta 4ª Câmara em sede de Embargos de Declaração, entende-se, claramente, que todas as teses recursais suscitadas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas. (..)
De mais a mais, da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (fls. 1179/1180)
Veja que o acórdão embargado (embargos opostos pela Teaser) explicitou a disciplina dos embargos (art. 1.022 do CPC) e delimitou a omissão como "ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum", diferenciando-a do inconformismo com o resultado (fls. 1178/1179). O colegiado registrou, ainda, que todas as teses foram enfrentadas, inclusive quanto à vedação à reformatio in pejus tratada nos embargos anteriores, e assentou a desnecessidade de manifestação literal para prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (fls. 1179/1181). Concluiu, de forma clara, que todas as teses foram enfrentadas e que o inconformismo não configura omissão (fls. 1179/1181). À luz do cotejo entre as razões dos embargos da Teaser (fls. 1156/1160) e o acórdão que os julgou (fls. 1175/1181), houve prestação jurisdicional suficiente e coerente, sem lacuna essencial a justificar o vício de omissão. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Houve prestação jurisdicional adequada, com fundamentação suficiente e coerente. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE PRESOS CONDENADOS E REFORMA DE SETOR DA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE ICARAÍMA/PR. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.434.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais, pois não arbitrado na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262914 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262914 (202600908380)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Teaser Comunicação e Marketing Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 1.072): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPA
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