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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221086 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221086 (202600958932)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANFER SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 154/155, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. deixou de apreciar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que houve efetiva regularização da representação proces

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANFER SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 154/155, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. deixou de apreciar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que houve efetiva regularização da representação processual após a certidão de saneamento de fls. 130, com juntada de documentos sob fls. 134/144 e 148/152, além da existência de cadeia de representação anteriormente constituída nos autos originários." (fl. 160) Argumenta que: (fls. 161/163) "Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha, de fato, reafirmado que a mera juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não basta, por si só, para afastar a incidência da Súmula 115/STJ, também é certo que o Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios do CPC/2015, tem adotado compreensão menos formalista em hipóteses nas quais há efetiva demonstração da representação processual e inequívoca intenção de ratificação dos atos praticados. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a possibilidade de mitigação do rigor da Súmula 115/STJ quando oportunizando o saneamento do vício processual, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. No AgInt no AREsp 2.293.022/RJ, a Quarta Turma assentou que a juntada posterior de procuração ou substabelecimento pode configurar instrumento confirmatório dos atos anteriormente praticados, mesmo sem declaração expressa de ratificação. (..) Ocorre que a decisão embargada não esclarece por que razão, no caso concreto, os documentos juntados pela Embargante seriam absolutamente incapazes de demonstrar a regularidade da representação processual, tampouco enfrenta a existência de mandato anteriormente outorgado nos autos originários e a ausência de qualquer prejuízo processual às partes adversas. Há, portanto, omissão relevante quanto à análise concreta da cadeia de representação e da efetiva existência de poderes de representação anteriormente constituídos. A Embargante requer o pronunciamento expresso acerca da aplicação e interpretação dos artigos 76, § 2º, I, 104, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, todos do C digo de Processo Civil, bem como dos pincípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. (..) Isso porque a r. decisão embargada aplicou a Súmula 115/STJ sem enfrentar especificamente a incidência dos referidos dispositivos legais ao caso concreto, especialmente diante da efetiva tentativa de saneamentodo vício processual após regular intimação desta Corte." Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Kleber Del Rio, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fls. 130 e 133). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 144 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (16.04.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 15.07.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 20.11.2025 . Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. 144 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (16.04.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 15.07.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 20.11.2025 . Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). Ademais, em atenta leitura do inteiro teor do citado acórdão, depreendem-se as principais balizas do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, das quais destaca-se a impossibilidade de se emprestar efeitos jurídicos à ratificação posterior dos atos processuais praticados sem procuração, salvo situação excepcional prevista em lei. Veja-se: (Página 9 de 14) "Não se desconhece, ainda, recente julgado da Quarta Turma no sentido de que " .. a jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação" (AgInt nos AREsp n. 2713514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2025, DJe de 10/7/2025). Entretanto, o fundamento deste julgado implica negativa de vigência ao disposto no art. 104 do CPC, sobretudo ao indicar que as hipóteses de postulação do advogado em Juízo sem procuração seriam excepcionais, limitadas à situações consideradas de urgência para evitar o perecimento de direitos (para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Não se vislumbra, portanto, a existência de argumentos jurídicos suficientes a alterar a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido do disposto na Súmula 115/STJ". (Transcrição de parte do voto vencedor do AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, fl. 10/14). Por outro lado, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Desse modo, inexistindo situação excepcional prevista em lei, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual e a invalidade do ato praticado. No entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, antes de o recurso ser considerado inexistente, a parte será intimada para sanar o vício, de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, o que ocorreu na espécie. No entanto, apesar de intimada, a parte não logrou êxito em regularizar o vício. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, regularmente intimados, os agravantes não atenderam ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que expressamente estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC e da inteligência da Súmula nº115/STJ. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017, §5º, do CPC, diz respeito apenas ao "agravo de instrumento", não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.253/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, TerceiraTurma, DJe de 6.9.2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto sem procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.1.887.170/SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de15.8.2024) Outrossim, "Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ quando a parte, mesmo regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixa de cumprir a determinação no prazo legal." (AgInt no AREsp 2777960/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25.06.2025) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25.06.2025) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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