Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 288):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC)
1. A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente da Administração relativamente aos atos que deram origem ao Auto de Infração Sanitária nº 804/2003, lavrado pela ANVISA. 2. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, pois entre a elaboração do relatório de apuração, datado de 02 de fevereiro de 2004, e a decisão administrativa final, proferida em 15 de janeiro de 2010, transcorreram-se quase seis anos. 4. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. 6. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, argumentando que o legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de modo que qualquer despacho lançado nos autos é apto a interromper a prescrição intercorrente administrativa. Sustenta, assim, que não se exige conteúdo essencialmente decisório ou apuratório, basta ato de impulso processual para afastar a inércia e interromper o fluxo do prazo prescricional. Contrarrazões às e-STJ fls. 355/365. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 368/370). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 372/377), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 298/308). A questão sobre a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, foi recentemente analisada pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 2223324/MT, finalizado em 16/12/2025, em aresto com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso, entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria. 4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art.
A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso, entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria. 4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". 5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução). 8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.). 9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. 10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999 , permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela autarquia/recorrente. 11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo, foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava "mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no processo de apuração". 12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp 2223324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026). Na oportunidade, o Colegiado firmou compreensão de que a prescrição intercorrente trienal ocorre quando inexistirem despachos, julgamentos ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo ou, ainda que estes existam, sejam meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem encaminhar o processo para uma solução). No caso, o Tribunal de origem aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, porque (e-STJ fls. 291/2 92):
.. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Na oportunidade, o Colegiado firmou compreensão de que a prescrição intercorrente trienal ocorre quando inexistirem despachos, julgamentos ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo ou, ainda que estes existam, sejam meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem encaminhar o processo para uma solução). No caso, o Tribunal de origem aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, porque (e-STJ fls. 291/2 92):
.. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. .. A apelante sustenta que documentos como a Informação AIS nº 538/2004 (fl. 78) e o Memorando nº 0117/2007 (fl. 79) seriam suficientes para caracterizar a interrupção da prescrição. Todavia, tais peças se limitam a movimentações de mero expediente, com reiteração de diligências anteriormente registradas ou encaminhamento para parecer jurídico. Não se qualificam como atos inequívocos de apuração dos fatos infracionais, nos termos do inciso II do art. 2º da mesma Lei nº 9.873/99. .. Com efeito, conforme entendimento desta Turma, a exigência de ato "inequívoco de apuração" prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 refere-se à interrupção da prescrição punitiva quinquenal e não se co nfunde com o regime da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º. Para esta, o que afasta a paralisação do feito é a prática de despachos legalmente previstos e necessários ao desenvolvimento regular do processo, desde que não sejam meramente protelatórios. Assim, é necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que, calcado na análise dos elementos de convicção presentes nos autos, verifique a existência de atos que visam ao impulsionamento do procedimento administrativo, sem caráter protelatório, decidindo o que entender de direito. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas, decidindo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3208043 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3208043 (202601013865)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 288): ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
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