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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3185583 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3185583 (202600574078)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 257/258): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PR

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 257/258): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em 06/03/2024, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado em 02/10/2023, proferido em ação rescisória anterior, sob a alegação de prova nova consistente em laudo médico datado de 08/06/2018. O autor pretende usar o referido documento para rescindir, na verdade, o acórdão proferido nos autos do Processo nº 0004375-26.2010.4.02.5101, que transitou em julgado em 16/03/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o laudo médico apresentado caracteriza-se como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) verificar se o prazo decadencial previsto no art. 975, § 2º, do CPC foi respeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação rescisória foi ajuizada em 06/03/2024, e o acórdão - que o autor indica como rescindendo - transitou em julgado em 02/10/2023, dentro, portanto, do prazo legal. Em tese, é possível o ajuizamento de ação rescisória contra acórdão proferido em outra ação rescisória. Saliente-se que a 1ª ação rescisória - cujo acórdão se pretende rescindir - foi ajuizada em 22/06/2017. 4. A prova nova apta a amparar o pedido rescisório (inciso VII do art. 966 do CPC) é aquela que já existia quando do trânsito em julgado, mas que não pôde ser utilizada pela parte interessada por motivo alheio à sua vontade ou porque ignorava sua existência, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. 5. No presente caso, a prova nova (laudo médico) data de 08/06/2018, ou seja, é posterior ao ajuizamento da AR nº 0007002-33.2017.4.02.0000 (de forma que a causa de pedir da presente rescisória é diversa da causa de pedir daquela rescisória), e, em verdade, o autor pretende usar tal prova para rescisão do acórdão da Egrégia 7ª Turma Especializada desta Corte Regional, Processo 0004375-26.2010.4.02.5101, que transitou em julgado em 16/03/2017. O documento apontado não serve como prova nova na ação rescisória, por não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada. 6. Por outro lado, a considerar que o verdadeiro julgado que o autor pretende ver rescindido transitou em julgado em 16/03/2017 e que prova nova foi emitida em 08/06/2018, teria transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 975, §2º, do CPC, para o ajuizamento da rescisória, dado que a presente ação foi ajuizada em 06/03/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória julgada improcedente. 8. Tese de julgamento: a) A prova nova apta a fundamentar ação rescisória deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda e ser desconhecida ou impossível de ser utilizada no processo originário. b) Documentos produzidos após o trânsito em julgado não configuram prova nova para efeitos do art. 966, VII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII, e 975, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022; STJ, AR 4.702, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/09/2015; TRF-3, AR 5031354-35.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nilson Martins Lopes Junior, julgado em 13/03/2023; TRF-3, AR 50226599220204030000, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 3ª Seção, Data de Publicação: 05/12/2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290/295). Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 359/363). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não teriam sido violados no acórdão recorrido; porque a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos; porque não houvera a demonstração analítica da divergência e a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados; e também em razão do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não teriam sido violados no acórdão recorrido; porque a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos; porque não houvera a demonstração analítica da divergência e a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados; e também em razão do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "Inicialmente, cumpre observar que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada analisou de forma clara e coerente a natureza da prova apresentada, concluindo que o laudo médico datado de 08/06/2018 não se qualifica como prova nova, pois não preexistia ao trânsito em julgado da decisão que o autor efetivamente pretende rescindir, ocorrido em 16/03/2017, conforme assentado no voto condutor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins do art. 966, VII, do CPC, considera-se prova nova aquela que, além de preexistente à coisa julgada, era ignorada pela parte ou de impossível obtenção à época do processo originário, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: AR n. 6.476/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AREsp n. 2.627.836/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. No que tange à alegada violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, também não se vislumbra sua ocorrência, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao julgamento da causa com fundamentação suficiente e adequada, não se tratando de decisão ininteligível, genérica ou carente de motivação" (fl. 344); (2) "Ressalte-se que a análise da preexistência da prova nova da ação rescisória exige reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: .. " (fl. 344); (3) "No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Não houve demonstração analítica da divergência, tampouco comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Além disso, a mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados não supre a exigência de cotejo analítico, sendo imprescindível que o recorrente evidencie, de forma clara e precisa, a identidade entre as situações fáticas e a divergência na interpretação da norma federal, o que não ocorreu na espécie" (fl. 345); e (4) "Por fim, o acórdão em questão está em plena consonância com a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso porque a decisão proferida segue entendimento já consolidado pela jurisprudência dominante do STJ" (fl. 345). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) tinha havido efetiva violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 352/354); (2) não incidiri a o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 355/356); (3) "A decisão agravada sustenta ausência de cotejo analítico. Todavia, no Recurso Especial realizou-se o cotejo analítico, demonstrando-se que: a) Indicou acórdãos do STF e STJ (precedentes AR 4.702/STJ - DJe 23/09/2015 e AR 2463/STF - DJe 13/05/2021) supratranscritos; b) Demonstrou identidade fática (prova preexistente e ignorada) em cotejo analítico, em quadro demonstrativo confrontando teses recorrida e paradigma; c) Evidenciou interpretação divergente do art. 966, VII, do CPC/2015, no número "8" do recurso especial, realizando o cotejo analítico com a devida conclusão nas alíneas de "a" a "d". d) Insta dizer que, a jurisprudência do STJ admite mitigação formal quando o dissídio é notório: "É possível mitigar os requisitos formais quando evidenciada divergência jurisprudencial notória." (STJ, AgRg no REsp 1.433.342/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/06/2014)" (fls. 356/357); e (4) não incidiria o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 357/358). Constata-se que a parte agravante alegou que não se aplicariam as Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como as razões pelas quais o art. 966, VII, do CPC/2015, no número "8" do recurso especial, realizando o cotejo analítico com a devida conclusão nas alíneas de "a" a "d". d) Insta dizer que, a jurisprudência do STJ admite mitigação formal quando o dissídio é notório: "É possível mitigar os requisitos formais quando evidenciada divergência jurisprudencial notória." (STJ, AgRg no REsp 1.433.342/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/06/2014)" (fls. 356/357); e (4) não incidiria o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 357/358). Constata-se que a parte agravante alegou que não se aplicariam as Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como as razões pelas quais o art. 1.022 do CPC teria sido violado, mas não demonstrou de que forma atendera aos requisitos legais para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado, deixando também de comprovar como fora demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.265/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial unicamente por ofensa ao art. 1.022 do CPC, enquanto as razões do agravo se limitam a discutir o mérito da causa e a inaplicabilidade de precedente não invocado no decisum. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a análise do mérito recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.151.800/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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