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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211157 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211157 (202601077090)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédulas de crédito bancário - Excesso de execução - Vencimento antecipado das obrigações - Juros

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédulas de crédito bancário - Excesso de execução - Vencimento antecipado das obrigações - Juros remuneratórios - Impossibilidade de incidência sobre o valor das prestações vincendas - Art. 1.426 do Código Civil - Vedação ao enriquecimento sem causa - Possibilidade, entretanto, de cobrança dos encargos moratórios - Multa e juros de mora - Previsão contratual - Art. 397 do Código Civil - Determinação de recálculo - Recurso provido parcialmente. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.426 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que: "ao ocorrer o vencimento antecipado, impõe-se a exigibilidade do saldo devedor nos moldes inicialmente contratados, sem qualquer recalculação para exclusão dos juros remuneratórios futuros. Permitir tal exclusão equivale a premiar o inadimplemento do devedor, que, por descumprir a obrigação, passaria a pagar menos do que o contratado, em evidente desequilíbrio contratual e afronta à função social do contrato" (e-STJ fl. 254). Requer: "seja o presente Recurso Especial CONHECIDO e no mérito PROVIDO para que o v. Acórdão guerreado seja reformado, afastando a exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vencidas antecipadamente, ante a inaplicabilidade do art. 1426 do CC." (e-STJ fl. 257). O recurso especial foi inadmitido em razão de que não ficou demonstrada a contrariedade ao dispositivo dito violado nas razões do recurso. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. Observo que o Colegiado estadual, ao julgar a causa, diante do exame do conjunto probatório disposto nos autos, concluiu que (e-STJ fl. 240): .. . No caso concreto, ao exercer o seu direito de considerar vencidas as prestações faltantes, buscando a cobrança de todo o crédito por meio dessa execução, ajuizada em junho de 2024, a cooperativa de crédito apelada não poderia mesmo fazer incidir, na sua memória de cálculo, os juros remuneratórios relativos às prestações que ainda não se venceram. Com efeito, a antecipação das parcelas vincendas acarreta a redução no tempo do capital em mãos do devedor e, por isso, importa na redução proporcional dos juros remuneratórios, conforme dispõe o artigo 1.426 do Código Civil, "in verbis": "Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido." Admitir remuneração do credor durante o período de inadimplência importaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil) .. . Assim, o acolhimento da tese recursal, na forma como requerida, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, diante da incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal local, ao examinar a demanda, deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 242-243): .. . De outro lado, não há ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios aplicáveis (juros de mora e multa), não havendo que se falar na incidência do já citado artigo 1.426 do Código Civil, que somente se aplica aos juros remuneratórios. De fato, o inadimplemento das obrigações pactuadas acarretou, por força de cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos decorrentes da mora. O próprio artigo 28 , §2º, inc. II, da Lei nº 10.931/04, prevê a cobrança de encargos de inadimplência, o que inclui os juros moratórios a partir do vencimento antecipado, sendo certa a incidência desses encargos, desde o vencimento da primeira prestação, nos termos do artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Extrai-se da supracitada norma que, a partir do momento em que o pagamento é atrasado, os encargos de mora incidem de acordo com o que está previsto no contrato .. . Ocorre que tais fundamentos relacionados à aplicação dos arts. 28, §2º, inc. II, da Lei nº 10.931/04, prevê a cobrança de encargos de inadimplência, o que inclui os juros moratórios a partir do vencimento antecipado, sendo certa a incidência desses encargos, desde o vencimento da primeira prestação, nos termos do artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Extrai-se da supracitada norma que, a partir do momento em que o pagamento é atrasado, os encargos de mora incidem de acordo com o que está previsto no contrato .. . Ocorre que tais fundamentos relacionados à aplicação dos arts. 28, §2º, inc. II, da Lei nº 10.931/04, e 397 do Código Civil, não foram impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito. Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Assim, não se mostra viável o conhecime nto do recurso pela divergência Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Publique-se. EMENTA

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