Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Antônio Jose Silva Costa se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 398/399):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Jose Silva Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que extinguiu a execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000. A extinção ocorreu com base na inexistência de direito do requerente, pois o servidor ingressou nos quadros do Estado após o marco final definido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 violaria a coisa julgada ou os precedentes estabelecidos pelo STJ, em especial os REsp nº 1.235.513/AL e nº 1.371.750/PE; e
(ii) se o apelante possui interesse processual na execução da sentença, dado que ingressou no serviço público após o marco temporal definido no IAC. III. Razões de decidir
3. A alegação de violação à coisa julgada foi expressamente rejeitada pelo Plenário desta Corte ao fixar a tese do IAC nº 18.193/2018, não havendo conflito com os precedentes do STJ. 4. O REsp nº 1.371.750/PE não é aplicável ao caso concreto, pois as leis estaduais discutidas já foram efetivamente incorporadas nas relações jurídicas da ação coletiva nº 14.440/2000, conforme pontuado pela Contadoria Judicial. 5. A tese fixada no IAC nº 18.193/2018 deve ser aplicada imediatamente, e o servidor que ingressou após o marco temporal não possui legitimidade para executar a sentença coletiva. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
"1. A tese firmada no IAC nº 18.193/2018 deve ser aplicada aos casos individuais derivados da Ação Coletiva nº 14.440/2000, não havendo violação à coisa julgada."
"2. Servidores que ingressaram no serviço público após o marco final definido no IAC nº 18.193/2018 não possuem legitimidade para execução individual da sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.235.513/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, REsp nº 1.371.750/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 426/439). No recurso especial (fls. 440/448), a parte recorrente sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "o Tribunal de Origem não enfrentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia de modo a dizer que entre o período de novembro/1995 a dezembro/2022, não houve reestruturação da carreira dos professores, categoria da Parte Recorrente, por força das Leis Estaduais - nº. 8.186/2004 e 7.885/2003" (fl. 442) e tampouco se manifestou sobre o Tema 494/STF de Repercussão Geral; (ii) ofensa aos arts. 505, I, e 535, VI, do CPC e ao art. 927, III, do CPC, sob o fundamento de que "não poderia ocorrer a limitação temporal, uma vez que não houve causa superveniente a r. Sentença Coletiva do Proc. 14.440/2000" (fl. 446). Apontou ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se na origem "de execução de sentença promovida por ANTONIO JOSE SILVA COSTA visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 - 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011" (fl. 361). Os fundamentos recursais não se sustentam. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). Essa premissa, porém, não encontra respaldo nos autos. O acórdão da apelação examinou de forma expressa e analítica a tese firmada no IAC estadual 18.193/2018, a inaplicabilidade do Recurso Especial 1.371.750/PE porque as leis estaduais já teriam alterado a situação fático-jurídica do processo coletivo (fls. 404/405) , a não incidência do Recurso Especial 1.235.513/AL e a questão atinente ao Tema 494 do STF (fls. 409/410).
Trata-se na origem "de execução de sentença promovida por ANTONIO JOSE SILVA COSTA visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 - 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011" (fl. 361). Os fundamentos recursais não se sustentam. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). Essa premissa, porém, não encontra respaldo nos autos. O acórdão da apelação examinou de forma expressa e analítica a tese firmada no IAC estadual 18.193/2018, a inaplicabilidade do Recurso Especial 1.371.750/PE porque as leis estaduais já teriam alterado a situação fático-jurídica do processo coletivo (fls. 404/405) , a não incidência do Recurso Especial 1.235.513/AL e a questão atinente ao Tema 494 do STF (fls. 409/410). O acórdão dos embargos de declaração reiterou que os pontos suscitados foram tratados "com clareza e completude" (fls. 437/438). A entrega da prestação jurisdicional de modo contrário à pretensão da parte não configura omissão. A controvérsia central a possibilidade de limitação temporal dos efeitos da coisa julgada do processo coletivo foi resolvida pelo tribunal de origem a partir da interpretação das Leis estaduais 7.885/2003 e 8.186/2004 e da tese consolidada no IAC estadual 18.193/2018. O acórdão recorrido assentou que a edição daquelas leis estaduais alterou a situação fático-jurídica que dera ensejo ao título coletivo, operando a cláusula rebus sic stantibus própria das relações de trato sucessivo (fls. 404/405 e 407/410). A pretensão de afastar esse fundamento exigiria, necessariamente, reinterpretar o alcance e os efeitos da legislação estadual, providência que esbarra na Súmula 280 do STF. Em caso semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 284/STF ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E RESPECTIVAMENTE. DISSÍDIO7/STJ 280/STF, JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que não haveria nenhum valor a ser recebido pelo ora recorrente, uma vez que ele havia ingressado no serviço público somente em 2010, ou seja, em momento posterior ao termo final de incidência do título executivo. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais e 7.072/1998, 7.885/2003 A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,8.186/2004. demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Segundo entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea do permissivo constitucional impedem a análise a recursal pela alínea , ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial c referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.738.954/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/05/2026, DJe de 20/05/2026)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
2.738.954/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/05/2026, DJe de 20/05/2026)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exp osto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3168320 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3168320 (202600332056)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Antônio Jose Silva Costa se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 398/399): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLE
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