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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79269 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79269 (202602060647)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE PM COM REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. PRELIMINARES REJE

DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por JOSE AUGUSTO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE PM COM REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia objetivando promoção ao posto de 1º Tenente PM e revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM, além da condenação ao pagamento das diferenças retroativas. 2. Fato relevante. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência da impetração nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) saber se a extinção das graduações pela Lei Estadual nº 7.990/2001 gera direito à reclassificação automática ao posto hierarquicamente superior; e (iii) saber se o impetrante comprovou direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM com revisão de proventos para Capitão PM. III. Razões de decidir 4. Não se conhece da impugnação à gratuidade da justiça, vez que o impetrante não usufrui do referido benefício. O benefício foi indeferido, tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais. 5. Rejeita-se a preliminar de decadência. A pretensão visa repelir conduta omissiva consistente na sonegação de promoção na carreira, configurando relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. 6. A Lei Estadual nº 7.990/2001 garante aos policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 7. A extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual nº 7.990/2001 não determinou reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se apenas o direito à percepção dos proventos do posto superior, o que já é observado no caso do impetrante, que recebe como 1º Tenente. 8. Inexiste nos autos prova de participação ou aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) ou no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisitos essenciais para a progressão pretendida. Ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 9. O benefício da transferência para a reserva remunerada está ligado apenas ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. O impetrante não possui direito à promoção automática ao Oficialato, mas apenas ao cálculo de proventos com base no posto hierarquicamente superior, o que já vem sendo observado. IV. Dispositivo 10. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0524881- 10.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23/04/2020; TJ-BA, MS nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, j. 18/02/2021; STJ, Súmula nº 85 (fls. 281-282). A parte recorrente sustenta, em síntese, que, após a extinção do grau hierárquico de Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, o policial militar cumpriu requisitos de tempo de efetivo serviço, devendo ser "promovido à graduação de 1º Tenente PM, e seus proventos calculados com base no posto de Capitão PM" (fl. 317). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 324). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 332-338). É o relatório. Passo a decidir. De início, o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao posto hierárquico de 1º Tenente, com proventos calculados sobre a remuneração do posto de Capitão. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 324). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 332-338). É o relatório. Passo a decidir. De início, o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao posto hierárquico de 1º Tenente, com proventos calculados sobre a remuneração do posto de Capitão. O TJBA decidiu a questão nos seguintes termos: A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante aos policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. A despeito da extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual 7.990/2001 (à época), não houve determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se o direito à percepção dos proventos do posto superior, o que já é observado no caso do impetrante, que recebe como 1º Tenente. Ademais, da leitura atenta da Lei Estadual 7.990/2001, verifica-se que não é o tempo total de serviço nem mesmo o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação que definirá a ascensão na carreira militar. É necessária para tanto a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. In specie, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) ou no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisitos essenciais para a progressão pretendida, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo (fls. 301-302). Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso ordinário, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a falta de preenchimento pelo impetrante, ora recorrente, dos requisitos legais para promoção ao quadro de oficiais da Polícia Militar, especialmente quanto à aprovação em curso de formação e à inclusão em lista de pré-qualificação. Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, alega ter direito à revisão de seus proventos, com base na remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras graduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei 7.990/2001, razão pela qual não deveria receber com base no posto de 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que "o Impetrante não pertencia a nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória .. caso acolhida a pretensão, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa (1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.". 3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. caso acolhida a pretensão, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa (1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.". 3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos. 4. Recurso não conhecido (RMS 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. .. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso). Ainda que o mencionado óbice fosse superado, não prospera a pretensão de ser promovido ao grau imediatamente superior com base na extinção do grau hierárquico de Subtenente pela Lei Estadual 7.145/1997, pois esta perdurou somente até o advento da Lei 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à passagem para a reserva. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL BAIANA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 11.360/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente, com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de Capitão PM, em razão da Lei Estadual Baiana 7.145/1997 ter extinguido a graduação de Subtenente. 2. A Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, em sua redação original, excluiu o posto de Subtenente da escala hierárquica da Polícia Militar (art. 9º, III) e previu que até a vacância da graduação na forma prevista na Lei n. 7.145/1997, seria considerada integrante da escala hierárquica (art. 220). 3. Ocorre que a Lei Estadual 11.456/2009, vigente na data em que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada (17/8/2021), alterou o art. 9º da Lei 7.990/2001, reincluindo o posto de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar. 4. Assim, não prospera sua pretensão de ser promovido ao grau imediatamente superior com base na extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual 7.145/1997, pois esta perdurou somente até o advento da Lei 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à passagem para a reserva. 5. Diante da ausência de qualquer ilegalidade, não merece reparos o acórdão recorrido que denegou a segurança. 6. Recurso ordinário desprovido (RMS 77.481/BA, de minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Assim, não prospera sua pretensão de ser promovido ao grau imediatamente superior com base na extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual 7.145/1997, pois esta perdurou somente até o advento da Lei 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à passagem para a reserva. 5. Diante da ausência de qualquer ilegalidade, não merece reparos o acórdão recorrido que denegou a segurança. 6. Recurso ordinário desprovido (RMS 77.481/BA, de minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na ocasião da passagem para a reserva remunerada. II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória. III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001. IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva. V - Recurso ordinário desprovido (RMS 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Isso posto, não conheço do recurso em mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. EMENTA

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