Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CACILDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS ÍNDICES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Cacilda de Oliveira Ferreira e outros contra decisão proferida em liquidação por arbitramento da sentença que condenou a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes da não aplicação do índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) sobre saldos de contas de poupança. Na fase de liquidação, os exequentes pleitearam a inclusão dos índices de expurgos inflacionários - 44,80% (maio/1990) e 21,87% (fevereiro/1991) - e apresentaram cálculos que resultaram em valor superior ao apresentado pela instituição financeira. O juízo de origem, considerando parecer da Contadoria Judicial, homologou os cálculos da CEF, afastando a inclusão dos demais índices com fundamento na delimitação do título executivo e na ocorrência de preclusão e coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão, na fase de liquidação, de índices de correção monetária não expressamente previstos no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a coisa julgada e a preclusão impedem a rediscussão desses índices. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão de novos índices de atualização monetária em sede de liquidação exige expressa previsão no título executivo, sob pena de inovação indevida e violação ao princípio do contraditório e à coisa julgada. 4. A sentença exequenda e o acórdão que a confirmou delimitaram de forma clara a condenação à aplicação do índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, não fazendo qualquer menção aos demais índices pretendidos pelos agravantes. 5. A tentativa de rediscussão de expurgos inflacionários não contemplados na condenação transitou em julgado e ficou acobertada pela preclusão temporal, sendo inviável sua redelimitação em liquidação. 6. O precedente citado pelos agravantes (REsp 1.107.201/DF) não altera os limites do título judicial específico da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação por arbitramento deve respeitar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, sendo incabível a inclusão de novos índices de correção monetária não expressamente previstos. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de índices de atualização monetária não abrangidos na decisão condenatória transitada em julgado." (e-STJ, fls. 518-519)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 547-551; 550-563). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, I, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os dispositivos federais invocados e a tese de prequestionamento, o que impediria a discussão da matéria de fundo no âmbito do próprio especial. (ii) art. 1.022, I, do CPC, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque a decisão teria divergido da jurisprudência do STJ quanto ao cabimento e ao dever de apreciação dos embargos de declaração opostos para prequestionamento, impondo-se a manifestação explícita sobre os artigos indicados. Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 459/470. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram que a CEF teria aplicado, de forma retroativa, a MP 32/1989, convertida na Lei 7.730/1989, nos contratos de depósito em caderneta de poupança, o que teria violado o direito adquirido e ocasionado inadimplemento contratual. Propuseram Ação de Reparação de Danos por Inadimplemento Contratual para receber diferenças de correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%), acrescidas de expurgos inflacionários de 1990 e 1991, correção segundo tabela judicial, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, juros de mora desde a citação, custas e honorários. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação do índice de 42,72% na correção dos saldos das cadernetas de poupança especificadas, com compensação do índice efetivamente aplicado; determinou a incidência de correção monetária a partir da data em que devida e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 73-77).
Propuseram Ação de Reparação de Danos por Inadimplemento Contratual para receber diferenças de correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%), acrescidas de expurgos inflacionários de 1990 e 1991, correção segundo tabela judicial, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, juros de mora desde a citação, custas e honorários. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação do índice de 42,72% na correção dos saldos das cadernetas de poupança especificadas, com compensação do índice efetivamente aplicado; determinou a incidência de correção monetária a partir da data em que devida e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 73-77). No acórdão, a Turma negou provimento à apelação da CEF e confirmou integralmente a sentença, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição; reafirmou a legitimidade do banco depositário, a prescrição vintenária e o entendimento jurisprudencial sobre a aplicação do IPC de janeiro de 1989, mantendo a condenação nos termos fixados na origem. A parte recorrente embargou do acórdão com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, porque o acórdão teria indeferido a incidência dos expurgos inflacionários posteriores (maio/1990 - 44,80% e fevereiro/1991 - 21,87%) na liquidação, em desacordo com precedentes repetitivos do STJ (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.110.549/RS). Sustentaram que a aplicação desses índices seria consequência do critério de atualização pela poupança, não representaria "plus" nem afronta à coisa julgada, e que o cálculo homologado teria apurado valor menor, gerando prejuízo e locupletamento da CEF. Requereram o retorno à Contadoria para utilização dos "índices corretos". O acórdão rejeitou os embargos por inexistência de vício do art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão embargado já examinara, de forma clara, os limites do título: a condenação se limitou ao IPC de janeiro/1989 (42,72%), sem contemplar outros expurgos. Destacou que a inclusão de 44,80% e 21,87% violaria a coisa julgada, reproduzindo o comando do art. 475-G do CPC/1973: "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Assinalou que os precedentes repetitivos (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.110.549/RS) não autorizam ampliar o título nem suprir tese não invocada tempestivamente na fase de conhecimento. Concluiu pela inadequação dos aclaratórios para rediscutir o mérito e manteve a rejeição, in verbis:
"A sentença proferida em primeiro grau foi clara ao restringir a condenação à aplicação do índice de 42,72% (IPC de janeiro/89), para atualização das cadernetas de poupança com data-base na primeira quinzena de janeiro de 1989, verbis:
"(..) JULGO PROCEDENTE DO PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar aos autores as diferenças pecuniárias decorrentes da não-aplicação do percentual de 42,72% na correção dos saldos das cadernetas de poupanças especificadas nos autos (contas n. 00011445-6 - fls. 23 e 35, n. 00013841-0 - fls. 24 e 35, n. 00002005-5 - fl. 27, n. 00059822-7 - fl. 28, n. 00015046-0 - fls. 29/30 e n. 00012890-2 - fl. 30), sem prejuízo da compensação do índice efetivamente aplicado pela instituição financeira."
Da referida sentença os agravantes não interpuseram embargos de declaração, tampouco apelação. Somente a CEF apelou, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, a CEF defendeu que os autores não tinham direito ao índice de 42,72%. No julgamento da apelação da CEF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença, com trânsito em julgado certificado aos 06 de novembro de 2009, conforme certidão da Secretaria nos autos principais. Portanto, o título executivo judicial que se formou nos autos delimitou a aplicação do índice de 42,72% referente ao Plano Verão. A tentativa de incluir outros índices, como os de 44,80% (maio de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991), esbarra no princípio da coisa julgada e na ausência de previsão no título executivo, não podendo ser acolhida na fase de liquidação de sentença. Com efeito, a decisão agravada corretamente entendeu que qualquer pretensão de inclusão de novos índices de correção monetária esbarra na coisa julgada, visto que a sentença já transitou em julgado e não foi impugnada nesse aspecto.
Portanto, o título executivo judicial que se formou nos autos delimitou a aplicação do índice de 42,72% referente ao Plano Verão. A tentativa de incluir outros índices, como os de 44,80% (maio de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991), esbarra no princípio da coisa julgada e na ausência de previsão no título executivo, não podendo ser acolhida na fase de liquidação de sentença. Com efeito, a decisão agravada corretamente entendeu que qualquer pretensão de inclusão de novos índices de correção monetária esbarra na coisa julgada, visto que a sentença já transitou em julgado e não foi impugnada nesse aspecto. Logo, o cálculo homologado baseou-se em parecer técnico da Contadoria Judicial que goza de fé pública e confirmou que os valores apresentados pela CAIXA estão em conformidade com os limites fixados no título executivo, enquanto os cálculos dos autores estavam superestimados justamente por incluírem os expurgos não contemplados no julgado. Nesse contexto, as razões recursais trazidas pelos agravantes não infirmam a conclusão da decisão agravada, visando, em verdade, introduzir elementos estranhos ao título judicial, contrariando o disposto no art. 475-G do CPC (vigente à época), segundo o qual "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Desse modo, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada". Assim, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. .. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. .. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) g.n. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida. Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão recorrida. Assim, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267442 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267442 (202601096452)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CACILDA DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIB
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