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STJ — DECISÃO AREsp 3038203 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3038203 (202503386374)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃOO E CULTURA SS; CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO E PARTICIPAÇÕES LTDA; GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL SS; UNESBA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA S.S. LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo consti

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃOO E CULTURA SS; CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO E PARTICIPAÇÕES LTDA; GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL SS; UNESBA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA S.S. LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 722-723, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA ECLÉTICA. ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. REJEIÇÃO. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) preliminarmente, se as apeladas têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual; e b) quanto ao mais, se a pretensão indenizatória ora exercida pela apelante foi acobertada pelos efeitos da prescrição. 2. A legitimidade passiva deve ser examinado diante dos elementos que compõem a relação jurídica de direito substancial e deverá ser objeto de decisão como questão meramente formal em sede de sentença terminativa. 2.1. Não existe previsão no CPC a respeito da possibilidade de proferimento de sentença, com o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for verificada a ausência de legitimidade passiva, seja com base singelamente nas afirmações feitas pelo demandante ou após o aprofundamento da respectiva análise judicial. 2.2. A regra prevista no art. 485, inc. VI, do atual CPC, que corresponde, apesar da supressão da hipótese da "possibilidade jurídica", à regra prevista no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, é compatível com a síntese do trabalho desenvolvido por Enrico Tullio Liebman por meio da edição de sua "teoria eclética da ação", amplamente adotada em nosso país. 2.3. Por essa razão, caso estivesse ausente a legitimidade passiva deveria ocorrer no presente caso, singelamente, o indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, em composição com o art. 485, inc. I, ambos do CPC), situação que exige a prévia intimação do demandante para que proceda às eventuais correções, nos moldes do art. 321, caput, do CPC. 2.4. Ademais, o Código de Processo Civil determina expressamente, em seu art. 10, que não pode haver decisão sem que tenha sido conferida às partes a oportunidade de manifestação a respeito da respectiva linha decisória, o que foi observado no caso em deslinde. 3. A respeito do fato jurídico da prescrição é conveniente destacar que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 3.1. Ademais, apesar de não ter o Código Civil estabelecido a definição a respeito da pretensão é possível entendê-la como o poder de exigir uma prestação. Não se confunde, portanto, com o conceito de direito subjetivo em si, que é de cunho estático. 4. O termo inicial do transcurso do prazo de prescrição define-se pelo critério subjetivo da actio nata, de modo que o exercício da pretensão, nesse caso, é possível apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano. 4.1. A pretensão exercida pela autora consiste na possibilidade de obter indenização de alegado prejuízo oriundo da ausência de recolhimento de guia da Previdência Social, em seu nome, pela tomadora de serviços, com fundamento na regra prevista no art. 31, caput, da Lei nº 8.212/1991 e no entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1131047-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 335). 5. O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Juízo singular nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos moldes da regra prevista no art. 355, inc. I, do CPC. 6. Nos termos da regra estabelecida no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC não é considerada suficientemente fundamentado o provimento jurisdicional que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" no decisum. 7. No caso em exame o Juízo singular encerrou a fase de instrução sem se manifestar a respeito do requerimento de produção de prova formulado por ambas as partes. 8. O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Juízo singular nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos moldes da regra prevista no art. 355, inc. I, do CPC. 6. Nos termos da regra estabelecida no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC não é considerada suficientemente fundamentado o provimento jurisdicional que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" no decisum. 7. No caso em exame o Juízo singular encerrou a fase de instrução sem se manifestar a respeito do requerimento de produção de prova formulado por ambas as partes. 8. A ausência de apreciação do requerimento de produção de prova é motivo suficiente para que seja desconstituído o pronunciamento judicial ora impugnado. 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10.1. Exame integral do mérito prejudicado. 10.2. Sentença desconstituída de ofício. Opostos embargos de declaração (fls. 781-788, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 827-838, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 855-867, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 202, VI, do Código Civil; art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (a) que a interrupção da prescrição só poderia ocorrer uma vez, não se admitindo a missiva de 14/2/2014 como novo marco interruptivo diante de reconhecimentos anteriores (art. 202, VI, CC); (b) a retroatividade da interrupção à data da propositura somente incide se a inicial estiver apta desde o protocolo, operando-se, em caso de emenda para sanar vícios, a interrupção apenas na data da correção (art. 240, § 1º, CPC); e (c) a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao tema da emenda à inicial e seus efeitos na interrupção. Contrarrazões apresentadas às fls. 1015-1020, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1026-1029, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1033-1041, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1049-1053, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sustentam as recorrentes ter o acórdão recorrido violado o disposto no art. 202, VI, do Código Civil ao reconhecer a interrupção da prescrição em razão da missiva datada de 14/02/2014, apesar de já terem ocorrido, anteriormente, atos de reconhecimento do alegado direito da recorrida, consubstanciados nas procurações outorgadas em 2012 e 2013 e nas tratativas então desenvolvidas para regularização das contribuições previdenciárias. O Tribunal de origem, contudo, consignou expressamente que a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento de culpabilidade constante da correspondência de 14/02/2014, reputando referido documento apto a caracterizar o ato inequívoco previsto no art. 202, VI, do Código Civil. Ademais, registrou que foi justamente a partir desse marco interruptivo que se reiniciou a contagem do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal não se limita à discussão acerca da correta interpretação do art. 202, VI, do Código Civil, mas pressupõe a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto ao conteúdo e ao alcance dos documentos produzidos nos autos, especialmente para verificar se as procurações de 2012 e 2013 e os demais elementos invocados pelas recorrentes já configurariam, ou não, prévio reconhecimento do direito apto a produzir efeitos interruptivos. Todavia, a aferição da natureza jurídica dos documentos e da efetiva caracterização de eventual reconhecimento anterior do direito demandaria incursão no conjunto fático-probatório da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, notadamente porque as alegações da recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, notadamente porque as alegações da recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.114.253/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 6/11/2017, grifou-se). Com efeito, o acórdão recorrido fixou como premissa fática que a causa interruptiva da prescrição decorreu da correspondência de 14/02/2014. Alterar tal conclusão exigiria necessariamente nova valoração dos documentos produzidos nos autos e da cronologia dos acontecimentos que antecederam referido ato, providência vedada nesta instância extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No mais, aduzem as recorrentes que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data da distribuição da ação, uma vez que a petição inicial teria sido objeto de emenda posterior, protocolada apenas em 14/03/2024, circunstância que impediria a incidência do art. 240, § 1º, do CPC. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, consignou expressamente que a determinação de emenda à inicial possuía natureza meramente formal e que tal providência não possuía aptidão para alterar o termo final da prescrição, inexistindo previsão legal nesse sentido. A tese recursal parte de premissa diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, qual seja, a de que a petição inicial somente se tornou apta ao regular desenvolvimento do processo após a emenda apresentada pela autora. Todavia, tal circunstância não foi reconhecida pela Corte de origem, que expressamente atribuiu natureza meramente formal às correções realizadas. Nesse contexto, para acolher a pretensão das recorrentes seria necessário examinar o conteúdo da petição inicial originária, a decisão que determinou sua emenda, a natureza do vício identificado pelo magistrado e a extensão das correções posteriormente promovidas, a fim de verificar se a irregularidade apontada comprometia, ou não, a constituição válida da relação processual e a própria produção dos efeitos interruptivos da prescrição. Sucede que tal providência demandaria a revisão das premissas fático-processuais estabelecidas pelas instâncias ordinárias, circunstância incompatível com a estreita via do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a modificação do marco temporal considerado pelas instâncias ordinárias para fins de prescrição, quando dependente da reanálise das circunstâncias concretas do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.448.283/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. .. (STJ - AgInt no AREsp: 2437840 GO 2023/0285556-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024, grifou-se). Assim, também neste ponto é caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, o não conhecimento das alegações de violação aos arts. 202, VI, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, igualmente inviabiliza o exame do alegado dissídio jurisprudencial. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o óbice ao reexame de matéria fático-probatória também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a demonstração da divergência pressupõe a existência de quadro fático incontroverso e efetiva similitude entre os casos confrontados, circunstância ausente na hipótese dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.158.500/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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