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STJ — DECISÃO RHC 236357 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236357 (202601445364)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME FERRAZ FERNANDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em 21/5/2025 para apurar suposta lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), com base em movimentações financeiras tidas como incompatíveis com a renda do investigado, relativas ao p

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME FERRAZ FERNANDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em 21/5/2025 para apurar suposta lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), com base em movimentações financeiras tidas como incompatíveis com a renda do investigado, relativas ao período de 2021 a 2024, apontadas no Relatório de Inteligência Financeira n. 122851.131.10741.12884. No habeas corpus originário, o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do compartilhamento de RIFs da UIF/COAF com órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial, desde que resguardado o sigilo em procedimentos formalmente instaurados. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 54-62): Direito Penal. Habeas Corpus. Lavagem de Dinheiro. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Impetrantes ajuizaram habeas corpus em favor do paciente, alegando processamento indevido por crimes de lavagem de dinheiro relacionados a fraudes bancárias. Movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada foram identificadas, envolvendo danos ao Banco Santander. Requerem trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do compartilhamento de informações bancárias pelo COAF (UIF) sem autorização judicial, e se tal compartilhamento constitui violação ao sigilo financeiro protegido pela Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal protege o sigilo financeiro, mas permite sua mitigação diante de interesse público, com controle judicial competente. 4. O compartilhamento de dados pelo COAF está previsto na Lei 9.613/98 e na Lei Complementar 105/2001, sendo considerado constitucional pelo STF, desde que resguardado o sigilo das informações. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira pela UIF com órgãos de persecução penal para fins criminais é constitucional, sem necessidade de autorização judicial. 2. O sigilo das informações deve ser resguardado em procedimentos formalmente instaurados. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei 9.613/1998, art. 1º e 15; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §3º, inciso IV. No presente recurso, a parte sustenta que o RIF foi produzido e utilizado antes da instauração formal de inquérito, viciando a origem da investigação e contaminando todos os atos posteriores. Afirma busca exploratória sem justa causa, com violação ao devido processo legal, à presunção de inocência e à vedação de investigações prospectivas sem respaldo judicial ou factual concreto. Alega requisição direta do RIF pela autoridade policial, sem autorização judicial, em afronta à reserva de jurisdição e às garantias de sigilo bancário e fiscal. Defende que o Tema 990/STF não abrange requisição direta; que é indispensável procedimento formal, delimitação temporal e fática do pedido e controle jurisdicional prévio; conclui pela nulidade absoluta e necessidade de trancamento do inquérito. Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 2175952/2025 e o reconhecimento da nulidade dos atos derivados da requisição do RIF. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (fls. 91-96). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 105-111): RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL AO COAF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEMA 990/STF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual procede-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da requisição e do compartilhamento de relatório de inteligência financeira pelo órgão de inteligência (COAF/UIF) diretamente à autoridade policial, sem controle judicial prévio. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 990 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) elaborados pelo UIF (atual COAF) com os órgãos de persecução penal para fins de investigação criminal, independentemente de autorização judicial prévia: Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) O fundamento foi o de que o intercâmbio de informações constitui instrumento relevante para a repressão à lavagem de dinheiro e à criminalidade organizada, desde que preservado o sigilo dos dados e assegurado o controle jurisdicional ulterior. Em seguida, surgiu controvérsia acerca da possibilidade de autoridades policiais ou do Ministério Público requisitarem diretamente tais relatórios ao COAF sem intervenção judicial. A partir dessa discussão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.404: Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público. Pescaria probatória. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de inquérito penal por ilicitude de prova obtida pelo Ministério Público, em razão de: (i) impossibilidade de requisição direta de dados às autoridades fiscais; e (ii) requerimento de informações sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal, em "pescaria probatória" (fishing expedition). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão sobre a licitude de provas obtidas para fins de persecução penal: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal. III. Razões de decidir 3. No RE 1.055.941, referente ao Tema 990/RG, o STF afirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial. 4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à interpretação do Tema 990/RG. Há decisões que negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público, mas há aquelas que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais. 5. De igual forma, há relevante debate sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento de investigação formal para a licitude das provas obtidas em compartilhamento de dados fiscais. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se, para fins penais, o Ministério Público pode requisitar dados fiscais, sem autorização judicial e sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal. .. (RE 1537165 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025) Posteriormente, em 22/8/2025, foi proferida decisão monocrática deferindo medida cautelar para suspender os processos que debatiam a validade de provas obtidas a partir dessas requisições diretas. Confira-se os trechos pertinentes dessa decisão: .. Verifica-se que, não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento. Essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal. A Procuradoria-Geral da República exemplificou a questão citando a anulação das operações "Sordidum" (MS) e "El Patrón" (BA), com soltura de dezenas de investigados e devolução de bens sequestrados, além de prejuízos milionários ao erário, conforme detalhado no Ofício nº 325/2025 da 5ª CCR/MPF. Diante desse cenário e ante o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, acolho o pedido da PGR, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados. .. Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 1.035, § 5º, do CPC para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados. .. Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal. Essa medida cautelar teve por escopo impedir que o dissenso jurisprudencial pendente resultasse na anulação em massa de provas, inquéritos, condenações. A preocupação esboçada foi a de que continuem sendo exaradas decisões que comprometam a eficácia do Tema 990/STF, e a própria segurança jurídica. Então, o Ministro relator esclareceu que a suspensão dos processos não alcançaria decisões que validavam as requisições, pois se fundavam na tese já consolidada da possibilidade desse compartilhamento, mesmo sem autorização judicial prévia. Em 27/3/2026, o Ministro relator proferiu nova decisão, ampliando o escopo da liminar anterior, e fixando diretrizes para a validade dos RIFs, com efeitos retroativos: .. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, AMPLIO A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E DETERMINO ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF que somente forneça informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) que observem os seguintes requisitos: 1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada, consubstanciada em Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público; ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, destinado à apuração de atos ilícitos e à eventual aplicação de sanções, especialmente aqueles relacionados à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos; 2) Identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável: As requisições ao COAF deverão conter declaração expressa de que a pessoa física ou jurídica objeto do pedido figura formalmente como investigada ou sujeita a procedimento sancionador, assinada pela autoridade policial ou por membro do Ministério Público, ou pela autoridade competente no processo administrativo sancionador, instruída com cópia do ato formal de instauração do respectivo procedimento; 3) Pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração: A requisição deverá indicar de forma concreta, individualizada e objetiva a real necessidade do acesso ao Relatório de Inteligência Financeira, evidenciando a pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento, vedada qualquer utilização genérica, prospectiva ou exploratória. Como o COAF não tem como averiguar a veracidade da pertinência temática apontada no momento da requisição, esse requisito deverá ser analisado posteriormente quando os dados forem juntados na investigação ou processo; 4) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória): o Relatório de Inteligência Financeira não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, havendo necessidade de demonstração concreta de sua necessidade. Constatado, em momento posterior essa irregularidade, deverá ser invalidada e desentranhada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional; 5) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito): os pedidos judiciais ou das CPI/CPMI de acesso, requisição ou validação do uso de Relatórios de Inteligência Financeira, obrigatoriamente, deverão observar os requisitos descritos nessa decisão; 6) Vedações Expressas: Ficam expressamente vedadas as requisições de Relatórios de Inteligência Financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF para instruir ou subsidiar: procedimentos de Verificação de Notícia de Fato; Verificação Preliminar de Informações(VPI); 5) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito): os pedidos judiciais ou das CPI/CPMI de acesso, requisição ou validação do uso de Relatórios de Inteligência Financeira, obrigatoriamente, deverão observar os requisitos descritos nessa decisão; 6) Vedações Expressas: Ficam expressamente vedadas as requisições de Relatórios de Inteligência Financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF para instruir ou subsidiar: procedimentos de Verificação de Notícia de Fato; Verificação Preliminar de Informações(VPI); Verificação Preliminar de Procedência da Informação (VPA); sindicâncias investigativas não punitivas; auditorias administrativas; quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora. A ausência da estrita observância dos requisitos previstos na presente decisão afasta a legitimidade constitucional do uso das informações e dos relatórios de inteligência financeira (RIFs), inclusive em relação àqueles já fornecidos e juntados às investigações e processos, e constitui ilicitude da prova produzida, bem como de todas dela diretamente derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal; sendo, portanto, inadmissíveis Então, depreende-se que o desrespeito a essas diretrizes é que causa nulidade, e não o intercâmbio de informações, de per si ou de forma automática. A partir desse panorama jurisprudencial, procede-se à análise do acórdão impugnado, o qual destacou o seguinte entendimento sobre a validade da prova produzida (fls. 57-72): .. Infere-se dos autos que foi instaurado inquérito policial no último dia 21 de maio de 2025 para apuração dos fatos e elementos informativos extraídos do Inquérito Policial nº 2002523/2023, os quais indicam que o paciente estaria praticando o crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), tendo em vista a movimentação de valores superiores à sua capacidade financeira declarada, no período compreendido entre 2021 e 2024, conforme apontado no Relatório de Inteligência Financeira nº 122851.131.10741.12884. .. Respeitada a interpretação da quaestio dada pelos impetrantes, os elementos coligidos demonstraram que a solicitação de compartilhamento de relatório elaborado pelo COAF sobre atividades financeiras não foi aleatória; tampouco, desprovida de qualquer substrato mínimo. Ao contrário, foi pertinente no contexto de regular investigação de diversos crimes e, ademais, revestida de formalidade. Além da Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, atualmente denominado de Unidade de Inteligência Financeira (UIF), como órgão de controle, está previsto na Lei 9.613/98, que cuida do dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. A possibilidade de compartilhamento de dados por esse órgão de controle está prevista no artigo 15 do referido diploma legal. .. Desse modo, é revestida de legalidade a solicitação de relatórios ao COAF (UIF) pela autoridade policial, designada legalmente para a apuração de ilícitos penais, coletando elementos informativos destinados ao Ministério Público, órgão constitucionalmente detentor da função de promover, privativamente, a ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Carta Magna. Destarte, não demonstraram os impetrantes e paciente sofrer qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama. Para melhor elucidar o contexto investigativo, transcrevo trechos de relatório de investigação (fls. 13-15): .. Apenas a fim de contextualizar, reforçamos o que ensejo aquela investigação. A instituição financeira vítima, através de seu setor de prevenção e repressão a fraudes, identificou ataques fraudulentos contra seus sistemas informáticos. Tais ataques ocorreram no período de 10 a 21 de novembro de 2021, e teriam gerado um prejuízo total aproximado de R$ 766.000,00. .. Os criminosos teriam desenvolvido software capaz de emular credenciais de usuários reais e, assim, logrado êxito em acessar aquelas contas correntes através de internet banking. .. Destes acessos indevidos os criminosos também se aproveitavam para alterar os endereços cadastrados. Feita tal alteração, solicitavam indevidamente talões de cheques e cartões bancários que eram entregues nos novos endereços informados pelos fraudadores. De forma sucinta e objetiva informamos que no contexto dos fatos fora identificado que um dos talonários de cheque fraudulentamente solicitados foi entregue no endereço Rua dos Apiaris, 143. Jd Sta Terezinha. São Paulo/SP, tendo como recebedor a pessoa de RAQUEL DE OLIVEIRA COSTA CPF:42695609833. Os criminosos teriam desenvolvido software capaz de emular credenciais de usuários reais e, assim, logrado êxito em acessar aquelas contas correntes através de internet banking. .. Destes acessos indevidos os criminosos também se aproveitavam para alterar os endereços cadastrados. Feita tal alteração, solicitavam indevidamente talões de cheques e cartões bancários que eram entregues nos novos endereços informados pelos fraudadores. De forma sucinta e objetiva informamos que no contexto dos fatos fora identificado que um dos talonários de cheque fraudulentamente solicitados foi entregue no endereço Rua dos Apiaris, 143. Jd Sta Terezinha. São Paulo/SP, tendo como recebedor a pessoa de RAQUEL DE OLIVEIRA COSTA CPF:42695609833. A partir desta identificação a equipe de investigação responsável por tais apurações preliminares, no fiel e escorreito desenvolvimento do labor de polícia judiciária, logrou êxito em identificar organizada e associada rede de pessoas dedicadas a movimentações financeiras suspeitas de lavagem de capitais. Aquela rede é, inicialmente, composta por 6 (seis) pessoas já devidamente identificadas e ouvidas em sede do presente inquérito. No entanto, o suspeito identificado como GUILHERME FERRAZ FERNANDES DA SILVA, conforme já mencionado e destacado em relatório de investigação pretérito, nos chamou atenção. A partir daquela suspeita fora solicitado relatório de informações financeiras relacionado ao referido investigado - RIF 122851.131.10741.12884. Ato contínuo, da análise preliminar e superficial do referido RIF, constatamos INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA/SUSPEITA. .. A análise preliminar do RIF em questão indicou transações com valores vultuosos incompatíveis com a renda declarada, além de movimentações em contas de terceiros, uso de intermediários e operações triangulares, típicas de tentativas de ocultação de origem ilícita dos recursos. No caso em exame, não se observa arbitrariedade na solicitação do RIF. A instituição financeira, vítima dos fatos, já havia identificado movimentações suspeitas e, a partir disso, a autoridade policial instaurou o IP 2002523/2023, o que atende à exigência de procedimento formalmente instaurado. Esse primeiro inquérito tinha por finalidade apurar informações bancárias levantadas pela própria instituição e colheu, no curso das diligências, elementos sobre o modus operandi do grupo criminoso, inclusive o envio, por correios, de talonários de cheque e cartões de crédito em nome de clientes-alvo para viabilizar as fraudes. A partir da identificação dos endereços utilizados, chegou-se ao recorrente Guilherme, cuja participação se revelou relevante, motivo pelo qual, já munida de dados financeiros fornecidos pela instituição vítima, a polícia requisitou o RIF do recorrente. Com as informações obtidas, instaurou-se novo inquérito, específico para investigar a conduta do recorrente, autuado sob o nº 2175952-61.2025.140154. A par desse cenário, nota-se que houve a identificação do recorrente como possível autor dos delitos, inclusive com base em elementos prévios ao RIF, notadamente as informações compartilhadas pela instituição financeira vítima e das diligências policiais nos endereços para os quais os cheques e cartões eram enviados. Com isso, o relatório de inteligência financeira limitou-se a examinar movimentações suspeitas já delineadas, e não se verifica pescaria probatória, porque a investigação contava com diversos elementos corroboradores, como a atuação de outros participantes, o modus operandi de invasão de contas de clientes e a exigência de envio de talonários de cheque e cartões de crédito para endereços vinculados aos criminosos. Assim, não se verifica ilegalidade, mostrando-se legítima a solicitação à luz do Tema 990/STF e das decisões cautelares proferidas no Tema 1.404/STF, pendente de julgamento. Este tem sido o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 5. Ao interpretar as decisões proferidas no RE n. 1.537.165/SP, em que foi determinada a suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.404 da repercussão geral, concluiu-se que o presente caso se enquadra na exceção explicitada pelo STF, pois a discussão diz respeito à validade de RIFs requisitados diretamente ao COAF, sendo que as decisões que reconhecem a validade das requisições não estão abrangidas pela suspensão e não geram risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 6. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 5. Ao interpretar as decisões proferidas no RE n. 1.537.165/SP, em que foi determinada a suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.404 da repercussão geral, concluiu-se que o presente caso se enquadra na exceção explicitada pelo STF, pois a discussão diz respeito à validade de RIFs requisitados diretamente ao COAF, sendo que as decisões que reconhecem a validade das requisições não estão abrangidas pela suspensão e não geram risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 6. As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal afirmam que os relatórios de inteligência financeira requisitados sem autorização judicial prévia constituem provas lícitas, desde que observados os limites constitucionais e legais, podendo ser legitimamente utilizados na persecução penal, o que afasta a tese defensiva de nulidade absoluta dos RIFs e das provas deles derivadas. 7. A Corte de origem consignou que a investigação não teve início exclusivamente a partir dos relatórios de inteligência financeira, mas foi deflagrada com base em informações anônimas e diligências preliminares que já indicavam indícios de práticas ilícitas, de modo que a eventual discussão sobre a licitude das provas exige aprofundado exame do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária do habeas corpus. 8. O trancamento de inquérito ou ação penal constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca e imediata, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, bastando, para a continuidade da persecução, que a acusação apresente adequação formal e material acompanhada de justa causa; tais requisitos não se mostram presentes no caso concreto. .. (AgRg no RHC n. 224.718/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Logo, para superar as conclusões alcançadas pela Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e trancar o inquérito policial, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. Sobre a suspensão processual determinada pelo Supremo até o julgamento do tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 72): .. apesar da determinação do relator Ministro Alexandre de Moraes, .. para "suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 de Repercussão Geral .. houve justificativa plausível e aceitável pelo juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação penal sem qualquer afronta à determinação advinda da Suprema Corte: .. Até o dia 20 de agosto de 2025, não havia suspensão declarada no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.537.165, Tema de Repercussão Geral nº 1404, vindo ela então a ser declarada pelo Exmo. Min. Relator Alexandre de Moraes. Contudo, seguindo a declaração de suspensão, nesta data, foi publicada decisão em que o alcance dos efeitos da determinação de suspensão foi esclarecido. Restou então esclarecido pelo Exmo. Ministro Relator que a decisão somente abrangeria os processos em que declarada a invalidade da requisição direta do RIF COAF, não correspondente, portanto, ao caso dos autos. De fato, mesmo após os parâmetros definidos na decisão de 27/3/2026, o Supremo Tribunal Federal tem permanecido com o entendimento de que só devem permanecer suspensos os processos que invalidaram tais relatórios como meio de prova, motivo pelo qual não se verifica ilegalidade na deliberação da instância originária. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RE 1.537.165/SP (TEMA 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA À DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 8. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.404/RG visa preservar a eficácia da tese do Tema 990/RG, impedindo interpretações restritivas que comprometam a persecução penal. 9. Ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 10. A excepcional superação do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias é admitida apenas em hipóteses estritas, não configuradas no caso concreto. 11. A existência de medidas cautelares pessoais, como a prisão preventiva, não autoriza, por si só, a supressão das instâncias ordinárias, devendo eventuais ilegalidades ser veiculadas pelos instrumentos processuais próprios. 12. A reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual e não pode ser utilizada como atalho processual ou sucedâneo de recurso. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental não provido. (Rcl 93699 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026) Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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