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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2279274 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279274 (202602330480)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEMPESTIVO. MULTA E HONORÁRIOS DO A

DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEMPESTIVO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ARTIGO 523 DO CPC, APESAR DO DEPÓSITO JUDICIAL TER SIDO REALIZADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC QUANDO O DEPÓSITO JUDICIAL É REALIZADO APÓS O PRAZO LEGAL; (II) A INCLUSÃO DOS PROCURADORES DA PARTE AGRAVANTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O DEPÓSITO JUDICIAL FOI REALIZADO EM 12/02/2025, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL QUE SE ENCERROU EM 11/02/2025, CONFIGURANDO INTEMPESTIVIDADE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. 2. A JUSTIFICATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM, DE QUE O ATRASO DE POUCAS HORAS DURANTE A MADRUGADA NÃO GEROU PREJUÍZO, NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, POIS A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS É CONSEQUÊNCIA OBJETIVA DO NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. 3. O DEPÓSITO FOI REALIZADO A TÍTULO DE "GARANTIA DO JUÍZO" PARA VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, O QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 677), NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. 4. A BASE DE CÁLCULO PARA A MULTA E OS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E NÃO PAGO NO PRAZO LEGAL, EXCLUINDO-SE O MONTANTE JÁ LEVANTADO PELA PARTE AGRAVANTE. 5. OS PROCURADORES DA PARTE AGRAVANTE POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIFICANDO SUA INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO, BEM COMO PARA INCLUIR OS PROCURADORES DA PARTE AGRAVANTE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEPÓSITO JUDICIAL INTEMPESTIVO, AINDA QUE POR POUCAS HORAS, OU REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 47-48. No recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, "se foi reconhecida a intempestividade do pagamento e se nenhum centavo foi depositado dentro do prazo legal, não há falar em incidência da penalidade apenas sobre parte da dívida" (fl. 59). Defende que "pouco importa se o valor incontroverso já foi levantado ou não pela recorrente" (fl. 59). Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Nas contrarrazões, às fls. 70-82, a recorrida defende que o Tema 677/STJ não seria aplicável ao caso, por tratar de hipótese diversa. Aduz que o dissídio jurisprudencial não deve ser conhecido por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, bem como que o recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mérito, argumenta que "a pretensão recursal da Recorrente ao pugnar pela incidência dos encargos sobre "a integralidade do valor" independentemente da conformação processual do crédito e da parcela já liberada desvirtua a racionalidade do art. 523, §1º, convertendo instrumento processual de indução ao adimplemento em mecanismo de incremento patrimonial sem correspondência com a utilidade executiva .. " (fl. 77). Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. O presente recurso especial tem como objeto a delimitação da base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante das circunstâncias do presente caso concreto já delineadas no acórdão. Assim, entendo que não há óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão de direito e, considerando que o dispositivo apontado como violado no recurso especial está prequestionado, passo a aplicar o D ireito à espécie. Observo que, na origem, o TJRS deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, Zamp S/A, por considerar que, embora o depósito judicial tenha ocorrido após o prazo legal e com intuito de garantir o Juízo, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente. 523, § 1º, do CPC, diante das circunstâncias do presente caso concreto já delineadas no acórdão. Assim, entendo que não há óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão de direito e, considerando que o dispositivo apontado como violado no recurso especial está prequestionado, passo a aplicar o D ireito à espécie. Observo que, na origem, o TJRS deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, Zamp S/A, por considerar que, embora o depósito judicial tenha ocorrido após o prazo legal e com intuito de garantir o Juízo, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente. Por ser pertinente, vejamos trechos do acórdão (fls. 37-38): Conforme se extrai dos autos de origem, a parte agravada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias em 22/01/2025 e encerrando-se em 11/02/2025 (Evento 11). É fato incontroverso que o depósito judicial, no valor de R$ 2.027.866,28, foi realizado apenas em 12/02/2025, às 07:32:17 (evento 13, CONTRAZ1), ou seja, após o decurso do prazo legal. O artigo 523 do CPC estabelece um prazo peremptório de 15 dias para o pagamento voluntário do débito exequendo. Transcorrido esse prazo sem o devido pagamento, incidirão automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o montante da dívida, nos termos do § 1º do referido dispositivo. A justificativa do juízo de origem, de que o atraso de poucas horas durante a madrugada não gerou prejuízo, não encontra amparo legal. A aplicação dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC é uma consequência objetiva do não pagamento no prazo estipulado, independentemente da análise de dolo, culpa ou da existência de prejuízo. Ademais, a própria executada, em sua petição do Evento 17, afirmou que o depósito se destinava a "garantia do juízo", a fim de viabilizar a apresentação de impugnação, o que de fato ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 677), já consolidou o entendimento de que o depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios. Dessa forma, seja pela intempestividade do depósito, seja pela sua finalidade de garantia do juízo, a incidência dos encargos legais é medida que se impõe. Contudo, a base de cálculo para a multa e os honorários deve observar o valor efetivamente devido e não pago no prazo legal. A agravada, em sua impugnação, reconheceu como incontroverso o valor de R$ 1.335.946,82, o qual já foi liberado em favor da agravante por meio de alvará (Evento 38). A controvérsia remanescente, portanto, gira em torno do valor excedente discutido na impugnação. Assim, os encargos de 10% de multa e 10% a título de honorários advocatícios devem incidir sobre o saldo remanescente da execução, ou seja, sobre o valor que, ao final da instrução da impugnação, for reconhecido como devido, excluído o montante já levantado. Por fim, uma vez reconhecida a incidência dos honorários advocatícios nesta fase processual, e considerando que se trata de verba de titularidade dos patronos, assiste razão à agravante quanto ao pedido de inclusão dos seus procuradores no polo ativo da demanda, dada a sua legitimidade concorrente para a execução de tal verba. Por derradeiro, a fim de evitar a procrastinação da demanda, dou por prequestionada a matéria, sobretudo os dispositivos legais invocados pelas partes e previno aos litigantes que a interposição de embargos de declaração com o desiderato de rediscutir a presente decisão acarretará na aplicação de pena por litigância de má- fé. A meu ver, de fato, o acórdão está em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que, ausente o pagamento no prazo legal, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento devem incidir sobre a totalidade do débito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUANDO O DEPÓSITO É REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO E OBTER EFEITO SUSPENSIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade expressa de garantir o juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e obter efeito suspensivo, nos termos do art. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUANDO O DEPÓSITO É REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO E OBTER EFEITO SUSPENSIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade expressa de garantir o juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e obter efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pagamento voluntário parcial previsto no art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, apto a afastar ou a limitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios, é aquele realizado de forma incondicional, com o propósito de extinguir a obrigação e com o consentimento para o levantamento pelo credor. 3. No caso, a própria executada, ora agravante, em sua impugnação, invocou o depósito efetuado como requisito para a concessão de efeito suspensivo, o que evidencia a natureza de garantia do ato e não de pagamento liberatório. Consequentemente, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento devem incidir sobre a totalidade do débito, conforme o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.003.769/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia do juízo e impugnação ao cumprimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523, § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante das premissas fixadas no acórdão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia - natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo pela incidência integral da multa e dos honorários diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC). 4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o § 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de adimplemento voluntário. 5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.930.707/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) O CPC, em seu art. 523, § 1º, é claro ao prescrever que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Tais verbas incidirão sobre o saldo remanescente apenas quando efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput, assim como prevê expressamente o § 2º do dispositivo indicado no parágrafo acima. Desta feita, sendo incontroverso que a recorrida não efetuou o pagamento no prazo, os honorários e a multa deverão incidir sobre o valor total do débito. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, conforme a fundamentação acima. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 523, § 1º, é claro ao prescrever que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Tais verbas incidirão sobre o saldo remanescente apenas quando efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput, assim como prevê expressamente o § 2º do dispositivo indicado no parágrafo acima. Desta feita, sendo incontroverso que a recorrida não efetuou o pagamento no prazo, os honorários e a multa deverão incidir sobre o valor total do débito. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, conforme a fundamentação acima. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. EMENTA

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