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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106072 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106072 (202602376274)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO RUI GOMES DE AZEREDO alega sofre coação ilegal diante de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo em Execução Penal n. 5004870-45.2026.8.19.0500, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso ministerial e determinou o retorno imediato do paciente ao sistema prisional. Consta dos autos que o paciente, na

DECISÃO RUI GOMES DE AZEREDO alega sofre coação ilegal diante de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo em Execução Penal n. 5004870-45.2026.8.19.0500, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso ministerial e determinou o retorno imediato do paciente ao sistema prisional. Consta dos autos que o paciente, nascido em 21/8/1955, cumpre pena em regime fechado na Execução n. 0470850-31.2008.8.19.0001. Em 2/7/2025, o Juízo de primeiro grau deferiu-lhe prisão domiciliar humanitária. Segundo a defesa, a decisão considerou laudo médico e registrou que o sistema penitenciário não dispunha de estrutura adequada para o tratamento integral do apenado. O Ministério Público interpôs agravo em execução. A Relatora, em tutela de urgência, atribuiu efeito suspensivo ao recurso. A defesa sustenta que a decisão coatora desconsiderou elementos médicos oficiais, inclusive laudo subscrito por profissional vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Afirma que o paciente apresenta hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, miocardiopatia dilatada, hiperplasia prostática benigna, trombose venosa profunda, doença trombótica coronariana e periférica, além de limitação relevante de mobilidade e necessidade de uso contínuo de anticoagulantes. Aduz que o reeducando necessitou de atendimentos emergenciais em 7/12/2025 e 21/5/2026. Apontam, ainda, relatório médico de 11/6/2026, segundo o qual houve agravamento do quadro cardiovascular, com insuficiência cardíaca congestiva, doença isquêmica crônica do coração, miocardiopatia isquêmica, episódio recente de angina instável e internação hospitalar. Segundo a impetração, o novo documento registra incapacidade de deambular, mesmo por curtas distâncias, necessidade de supervisão frequente para atividades básicas e indicação de acompanhante permanente. Os advogados sustentam que o paciente cumpre prisão domiciliar desde julho de 2025, sob monitoramento eletrônico, sem notícia de fuga, violação da tornozeleira ou descumprimento das condições impostas. Acrescentam que o condenado implementou, em 30/5/2026, o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto e que já existe manifestação favorável ao deferimento do benefício. Requerem, liminarmente, o restabelecimento provisório da prisão domiciliar monitorada até o julgamento colegiado do agravo em execução. Decido. O apenado cumpre 18 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, por homicídio qualificado. Resgatou, segundo a guia de execução, pouco mais de 4 anos de pena. As alegações defensivas despertam natural sensibilidade, por envolverem a saúde de pessoa custodiada, mas não encontram, neste momento, suporte apto a autorizar o deferimento imediato da pretensão. Este Superior Tribunal, conforme o art. 105 da Constituição Federal, não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador, sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância haja se manifestado previamente sobre o assunto. Somente se, em análise superficial dos autos, for constatada ilegalidade flagrante e intolerável, capaz de causar dano irreversível ao direito de locomoção, tanto o STJ quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se verifica no caso concreto. Nos termos em que foi prolatada, a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em execução não é ilegal. A Desembargadora registrou que "o agravado vem sendo submetido a regular atendimento médico, tratando de doença coronariana, diabetes tipo 2, hipertensão arterial e trombose" (fl. 38) e "não se verificou inequivocamente comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional estadual" (fl. 39). Consignou, ainda, que "o ofício de seq. 282.1 atesta que "O INTERNO, EM NENHUM MOMENTO, APRESENTOU MOTIVAÇÃO PARA RECEBER O BENEFÍCIO PAD. NÃO É IMPRESCINDÍVEL, SOB O PONTO DE VISTA MÉDICO, A APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO FORMA DE SALVAGUARDAR A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO" (fl. 39). Tecnicamente, não se identifica erro jurídico na decisão. A defesa, para requerer a esta Corte o restabelecimento da prisão domiciliar, alega fatos superveniantes e inéditos, sobre os quais não houve prévio pronuncialmente do Juiz da VEC, da Desembargadora relatora do agravo em execução ou do Tribunal de Justiça. O efeito suspensivo ao agravo foi deferido em 27/5/2026. O impetrante faz referência ao posterior agravamento da condição de saúde do paciente e cita relatório médico datado de 11/6/2026. Ainda, noticia a alteração substancial da execução, porque atualmente estariam preenchidos os requisitos para a progressão do condenado ao regime semiaberto. A defesa, para requerer a esta Corte o restabelecimento da prisão domiciliar, alega fatos superveniantes e inéditos, sobre os quais não houve prévio pronuncialmente do Juiz da VEC, da Desembargadora relatora do agravo em execução ou do Tribunal de Justiça. O efeito suspensivo ao agravo foi deferido em 27/5/2026. O impetrante faz referência ao posterior agravamento da condição de saúde do paciente e cita relatório médico datado de 11/6/2026. Ainda, noticia a alteração substancial da execução, porque atualmente estariam preenchidos os requisitos para a progressão do condenado ao regime semiaberto. Ora, o Superior Tribunal de Justiça não é o responsável pela execução e não fiscaliza o cumprimento das penas do paciente. Assim, não pode apreciar originariamente documentos inéditos e novos fatos relacionados ao agravamento da condição clínica do apenado, sobretudo porque o habeas corpus não comporta conversão do julgamento em diligência nem produção de prova destinada a verificar as alegações defensivas. Nesta estreita via, de natureza mandamental, nem sequer existe a possibilidade de manifestação dialética do Ministério Público, como fiscal da execução. Nesse peculiar contexto, e considerando os limites estreitos do writ e os termos da decisão de urgência da Desembargadora, que citou ofício para justificar a tutela de urgência, não se identifica ilegalidade manifesta que autorize o afastamento excepcional da Súmula n . 691 do STF. Os fatos e provas supervenientes relacionados ao quadro clínico do reeducando devem ser submetidos ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Não se trata de desrespeito à decisão da Desembargadora, mas de nova análise da situação executória à luz de uma realidade fática distinta, como eventual internação surgida após a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução. À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Todavia, recomendo ao Juízo da Execução a requisição urgente de avaliação médica oficial atualizada e, após a perícia, de informações objetivas à administração penitenciária acerca da existência de unidade apta a prestar a assistência e o tratamento necessários ao preso. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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