Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 288/290):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR ÓRGÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO CARÁTER IRRISÓRIO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, em ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de danos morais e tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de multa de trânsito lavrada por agente municipal, determinar a exclusão do débito dos registros do autor, afastar o pedido de indenização por danos morais e condenar os réus ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PA possui legitimidade passiva para figurar em demanda que busca a anulação de auto de infração de trânsito lavrado por órgão municipal; (ii) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios em caso de proveito econômico irrisório; (iii) determinar a correta imputação dos ônus sucumbenciais, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/PA detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações que visam à exclusão de penalidades e restrições decorrentes de infrações de trânsito lavradas por órgãos municipais, tendo em vista sua atribuição para gerir o sistema de licenciamento, cobrança de multas e pontuação da CNH, conforme entendimento consolidado do TJPA. 4. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não apenas sobre o valor da multa anulada, mostra-se adequada e atende ao art. 85, § 8º, do CPC, diante do caráter irrisório do proveito econômico, resguardando o trabalho do advogado e a dignidade da atuação profissional. 5. Nos termos do princípio da causalidade, deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que, por sua conduta, deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo incabível a sucumbência recíproca quando a parte autora buscou o Judiciário para afastar restrições indevidas mantidas nos sistemas do DETRAN/PA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O DETRAN/PA possui legitimidade passiva para responder a ações que objetivam a exclusão de penalidades e restrições administrativas lançadas em decorrência de auto de infração lavrado por órgão municipal. 2. A fixação dos honorários advocatícios pode tomar por base o valor da causa quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à demanda, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 487, I; art. 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 2017.03512479-72, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Primeira Turma de Direito Público, julgado em 24/07/2017; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0803553-55.2023.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 30/10/2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0804099-13.2023.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, Primeira Turma de Direito Público, julgado em 11/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 314/319), a parte recorrente alega violação dos arts. 22, inciso VI, 24, inciso I, e 281, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a legitimidade passiva, em demandas anulatórias de auto de infração, é definida pelo órgão autuador, não podendo o Departamento de Trânsito do Estado do Pará responder por autuações de órgão municipal; alega, ainda, violação ao art. 278 do Código de Processo Civil, no contexto da distribuição de responsabilidades e da impossibilidade de cumprimento de obrigação por ente estranho ao ato impugnado (fls. 315/318). Argumenta que há divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 1.293.522/PR, da Primeira Turma, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito em ação que questionava multas aplicadas por outro órgão autuador;
22, inciso VI, 24, inciso I, e 281, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a legitimidade passiva, em demandas anulatórias de auto de infração, é definida pelo órgão autuador, não podendo o Departamento de Trânsito do Estado do Pará responder por autuações de órgão municipal; alega, ainda, violação ao art. 278 do Código de Processo Civil, no contexto da distribuição de responsabilidades e da impossibilidade de cumprimento de obrigação por ente estranho ao ato impugnado (fls. 315/318). Argumenta que há divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 1.293.522/PR, da Primeira Turma, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito em ação que questionava multas aplicadas por outro órgão autuador; menciona, ainda, precedente análogo no Recurso Especial 2.218.375/PA (fls. 317/318). Contrarrazões apresentadas às fls. 321/331. O recurso especial foi admitido (fls. 349/351). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de danos morais, visando à anulação de multa municipal e à exclusão dos efeitos restritivos no prontuário do condutor e no licenciamento do veículo. A questão de fundo cinge-se a definir a legitimidade passiva da autarquia de trânsito estadual para responder à demanda que busca a anulação de auto de infração lavrado por entidade executiva municipal, com suposta violação pelo Tribunal de origem dos arts. 22, VI, art. 24, I, e art. 281, todos do Código de Trânsito Brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece com rigor a repartição de atribuições entre os entes federados. Nos termos do artigo 24, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, compete privativamente aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios executar a fiscalização, autuar e aplicar as penalidades de advertência e multa no âmbito de sua circunscrição territorial. No presente caso, restou incontroverso que a infração identificada sob o número A200171254 foi lavrada exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Castanhal, agindo no exercício de sua autonomia e poder de polícia municipal. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para manter o DETRAN/PA no polo passivo baseia-se unicamente na atribuição instrumental que o órgão estadual possui de gerir o sistema de licenciamento de veículos e o cadastro de pontuação das carteiras de habilitação. Contudo, essa responsabilidade constitui mera atividade executiva e consequência lógica e sincrônica dos lançamentos promovidos pelos órgãos autuadores municipais. O DETRAN/PA não possui autonomia para cancelar, alterar ou julgar a consistência de autos de infração lavrados por terceiros, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da legalidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a legitimidade passiva para a ação anulatória recai, unicamente, sobre o órgão responsável pela autuação e imposição da multa de trânsito combatida. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica quanto à carência de ação do órgão estadual nesses cenários, como se observa nos precedentes em destaque:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União". 3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo. Precedentes. 4.
21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União". 3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no polo passivo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Os precedentes destacados se amoldam perfeitamente aos contornos da hipótese em exame. Como a autuação impugnada derivou do poder de polícia do Município de Castanhal, recai sobre a respectiva municipalidade a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda que busca desconstituir o ato. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi acolhida pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele dar provimento, no sentido de reformar, parcialmente, o acórdão de origem e reconhecer a ilegitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Estado do Pará. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262556 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262556 (202600742201)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 288/290): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.