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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240416 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240416 (202602332350)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 128): EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARA

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 128): EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - INDÍCIOS DE PRÁTICA ESTRUTURADA DE FRAUDES BANCÁRIAS - RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DE DADOS E INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POLICIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciadas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. 2. A apreensão de arma de fogo, aparelhos eletrônicos e notebook, somada aos elementos indicativos de estrutura organizada voltada à prática de fraudes bancárias e golpes virtuais, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 3. A natureza digital dos delitos investigados demonstra risco concreto à instrução criminal, diante da possibilidade de eliminação remota de dados, combinação de versões e interferência na colheita de provas. 4. As alegações de agressão policial, ameaça e coação para obtenção de confissão demandam aprofundada dilação probatória, sendo inviável sua análise na via estreita do habeas corpus. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos a justificar a segregação preventiva, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 2º da Lei 12.850/13. Sustenta defesa que não houve fundamentação individualizada da conduta do recorrente com violação ao art. 315 do CPP e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP. Afirma que foram utilizados elementos obtidos por coação, agressões e ameaça. Alega que o acórdão não motiva a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação a prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1099844/MG, o que é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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