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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212200 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212200 (202601092121)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAGNA SABINO ALCHAAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que MAGNA SABINO ALCHAAR opôs embargos de terceiro em face de CARLOS ALEXANDRE GOMES e MARIA DE FATIMA PEREIRA GOMES, objetivando a defesa de sua meação sobre imóvel constrito em cumprimento de sentença movido pelos embargados em desfavor de

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAGNA SABINO ALCHAAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que MAGNA SABINO ALCHAAR opôs embargos de terceiro em face de CARLOS ALEXANDRE GOMES e MARIA DE FATIMA PEREIRA GOMES, objetivando a defesa de sua meação sobre imóvel constrito em cumprimento de sentença movido pelos embargados em desfavor de terceiro. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu preliminar de inovação recursal e não conheceu da apelação (fls. 901-912). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 901): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - VERIFICAÇÃO. - Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do CPC, compete ao Tribunal analisar, ressalvada ocorrência de fato superveniente ou motivo de força maior, apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de inovação em sede recursal, bem como violação ao duplo grau de jurisdição e ampla defesa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 948-955). Nas razões do recurso especial (fls. 993-1037), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 11, 489, § 1º, IV e VI, e § 2º, 932, III, 1.013, 1.014 e 1.034 do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 84, 195 e 375 do STJ. Sustenta, em síntese, que a sentença se fundou, ainda que obliquamente, na coisa julgada formada em embargos de terceiro anteriormente ajuizados por seu companheiro, de modo que a impugnação desse fundamento na apelação configuraria mero aprofundamento de tema surgido no julgamento, e não inovação recursal. Argumenta, ainda, que a aferição da cronologia dos negócios e dos registros públicos e a respectiva valoração jurídica não importariam reexame de matéria de fato. A decisão de admissibilidade da origem inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1050-1051). No agravo (fls. 1058-1074), a recorrente impugna o fundamento da decisão agravada, sustentando que a controvérsia é estritamente de direito e que a constatação de datas e a respectiva cronologia não atraem o óbice da Súmula 7/STJ. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo Considerando que a parte agravante impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão, Súmula 283/STF O acórdão recorrido não examinou o mérito da pretensão. O Tribunal de origem acolheu preliminar de inovação recursal e não conheceu da apelação, ao fundamento de que as teses relativas à cronologia das transferências imobiliárias, ao afastamento da fraude contra credores e à relativização da coisa julgada não haviam sido deduzidas na petição inicial dos embargos de terceiro, cujo objeto se limitava à alegada nulidade por ausência de citação da meeira. O Tribunal de origem consignou, no voto condutor, que a inicial dos embargos de terceiro pugnava unicamente pela nulidade dos atos processuais a partir da citação do réu na ação de cobrança, e que as demais matérias somente vieram à tona em grau recursal (fl. 908). Reafirmou, ao julgar os embargos de declaração, que não havia vício a sanar, mantendo a conclusão de não conhecimento por inovação recursal (fls. 948-955). Verifica-se, portanto, que o não conhecimento da apelação assentou-se em fundamento eminentemente processual, a saber, a inovação recursal, óbice de natureza autônoma que sustenta, por si só, a conclusão do aresto. A reforma desse capítulo dependeria da demonstração de que as matérias deduzidas na apelação efetivamente integravam o objeto delimitado na inicial, o que remete necessariamente ao cotejo das peças e dos limites da demanda fixados nas instâncias ordinárias. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição sobre a ocorrência de inovação recursal e a delimitação do objeto da demanda demandam o reexame do conjunto fático processual, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. De toda sorte, ainda que assim não fosse, o reconhecimento da preclusão quanto à ampliação do objeto da lide constitui fundamento suficiente à manutenção do julgado, de modo que a pretensão de revisão desse entendimento, na via eleita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Da incidência da Súmula 7/STJ Ainda que superado o óbice anterior, o recurso especial não reuniria condições de conhecimento. A pretensão recursal, embora apresentada sob o rótulo de mera valoração jurídica da prova, dirige-se, na essência, à reordenação da cronologia dos negócios jurídicos e dos registros públicos e à reapreciação do acervo documental para concluir pela inexistência de fraude e pela legitimidade do domínio invocado. A formação de nova convicção sobre os fatos, a partir do conjunto probatório, não se confunde com a simples revaloração de critérios jurídicos e refoge à estreita via do recurso especial. Com efeito, a decisão de admissibilidade consignou que a conclusão do julgado decorreu do exame dos elementos informativos dos autos e das peculiaridades fáticas do caso concreto, de modo que o acórdão recorrido não conheceu da apelação por razões ancoradas na delimitação fático processual da demanda. A pretensão recursal, embora apresentada sob o rótulo de mera valoração jurídica da prova, dirige-se, na essência, à reordenação da cronologia dos negócios jurídicos e dos registros públicos e à reapreciação do acervo documental para concluir pela inexistência de fraude e pela legitimidade do domínio invocado. A formação de nova convicção sobre os fatos, a partir do conjunto probatório, não se confunde com a simples revaloração de critérios jurídicos e refoge à estreita via do recurso especial. Com efeito, a decisão de admissibilidade consignou que a conclusão do julgado decorreu do exame dos elementos informativos dos autos e das peculiaridades fáticas do caso concreto, de modo que o acórdão recorrido não conheceu da apelação por razões ancoradas na delimitação fático processual da demanda. Para acolher a tese da recorrente e reconhecer a ausência de fraude, a anterioridade das transferências e a higidez do registro em nome de seu companheiro, seria imprescindível nova incursão no suporte fático probatório dos autos, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de danos morais, no caso dos autos, e pela razoabilidade da indenização fixada. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2558688/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Por fim, a apreciação das demais teses recursais, notadamente a alegada contrariedade às Súmulas 84, 195 e 375 do STJ, pressupõe o prévio enfrentamento de matéria que o Tribunal de origem não examinou, em razão do não conhecimento da apelação, restando igualmente prejudicada na via eleita. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem (fl. 912) de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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