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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2262967 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262967 (202600881978)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 444 - 448, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA QUANTO A SEU ÚNICO OBJETO, ENVOLV

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 444 - 448, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA QUANTO A SEU ÚNICO OBJETO, ENVOLVENDO A DÍVIDA. SENTENÇA QUE, HOMOLOGANDO ESSA INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, FEZ EXTINGUIR A EXECUÇÃO. INSUBSISTENTE O APELO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE QUANTO À VONTADE DE DESISTIR DA AÇÃO, O QUE FOI HOMOLOGADO. FIGURA DA "DESISTÊNCIA" QUE NÃO SE EQUIPARA, EM SUBSTÂNCIA OU EFEITOS JURÍDICOS, À DO "PAGAMENTO", O QUE SE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUANDO SE INTERPRETA O ARTIGO 827, PARÁGRAFO 1º., DO CPC/2015, DE MANEIRA QUE CORRETA A R. SENTENÇA AO DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM CONSEQUÊNCIA DE HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, SEM DAR LUGAR A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE HAVIAM SIDO FIXADOS NO INÍCIO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Opostos embargos de declaração (fls. 450 - 456, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 457 - 466, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 469-487, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela recorrente, notadamente a alegação de que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução constituiriam crédito autônomo do advogado, bem como a tese de inexistência de advogado constituído pela executada, a despeito de ter sido mantida e majorada a condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono dessa parte; (ii) arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, por entender que os honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 827 do CPC pertencem ao advogado e constituem crédito autônomo, dotado de força executiva própria, não podendo ser atingidos pela desistência manifestada pela exequente em relação ao crédito principal; (iii) art. 827, § 1º, do CPC, sustentando que os honorários fixados no despacho inicial da execução subsistem independentemente da satisfação do crédito executado, de modo que a desistência da execução não obstaria o prosseguimento do feito para fins de satisfação da verba honorária de titularidade do causídico. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 490, e-STJ. Admitido o recurso especial (fls. 491 - 492, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. Examina-se, inicialmente, a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na alegação de inexistência de advogado constituído pela executada, não obstante ter sido mantida e majorada a condenação em honorários sucumbenciais em favor do "patrono do executado". A irresignação merece acolhida. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, configura-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixa de apreciar questão relevante suscitada pela parte e potencialmente apta a influenciar a solução da controvérsia. No caso dos autos, a recorrente sustentou, desde as razões de apelação (fls. 423 - 432, e-STJ), que a executada, embora regularmente citada, não constituiu advogado nos autos, circunstância que, a seu ver, impediria tanto a fixação quanto a majoração de honorários advocatícios em favor do "patrono do executado". A questão foi expressamente reiterada nos embargos de declaração (fls. 450 - 456, e-STJ), oportunidade em que a recorrente consignou não haver patrono a quem pagar honorários de sucumbência, requerendo pronunciamento específico do órgão julgador sobre o ponto. Não obstante, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que seriam devidos honorários ao "patrono do executado", majorando-os de 10% para 11% sobre o valor atribuído à execução, sem enfrentar a alegação de ausência de advogado constituído pela parte executada. Ao depois, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal local novamente se absteve de examinar a questão, restringindo-se a afirmar, de forma genérica, que a embargante pretendia rediscutir o mérito da controvérsia e que não estavam configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tal postura não se sustenta. Não obstante, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que seriam devidos honorários ao "patrono do executado", majorando-os de 10% para 11% sobre o valor atribuído à execução, sem enfrentar a alegação de ausência de advogado constituído pela parte executada. Ao depois, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal local novamente se absteve de examinar a questão, restringindo-se a afirmar, de forma genérica, que a embargante pretendia rediscutir o mérito da controvérsia e que não estavam configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tal postura não se sustenta. A matéria veiculada nos aclaratórios não se confundia com mero inconformismo da parte vencida; ao contrário, tratava-se de questão objetiva e diretamente relacionada à premissa adotada pelo próprio acórdão recorrido ao destinar honorários advocatícios a um "patrono do executado" cuja constituição nos autos era, precisamente, o ponto controvertido. Cuida-se, portanto, de argumento com aptidão, ao menos em tese, para influenciar a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto à verba sucumbencial, razão pela qual exigia pronunciamento jurisdicional específico e fundamentado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a rejeição genérica dos embargos de declaração não supre omissão relativa a questão relevante e devidamente suscitada pela parte. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado. 4. Agravo interno em recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de liquidação de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem apreciar as questões suscitadas pela parte recorrente, sobretudo quanto à necessidade de redução do valor devido, em razão da ausência de critérios objetivos para a fixação e apuração dos lucros cessantes, diante da confusão de conceitos com ganhos hipotéticos e perda de uma chance, e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No particular, deve ser anulado o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as questões arguidas pelo recorrente (agravado). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 2014719 MA 2022/0221469-0, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1370127 SP 2018/0249200-2, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/10/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) Assim, resta caracterizada efetiva negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, de forma expressa e fundamentada, a questão omitida. 2. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais teses veiculadas no recurso especial, referentes à alegada violação dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 827, § 1º, do CPC, uma vez que seu exame pressupõe o prévio exaurimento da prestação jurisdicional pela Corte local. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, anular o acórdão de fls. 457 - 466, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, apreciando, de forma expressa e fundamentada, a alegação de inexistência de advogado constituído pela executada e os reflexos dessa circunstância sobre a condenação e a majoração dos honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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