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Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 78258 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 78258 (202600084620)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALMIR FRANCISCO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1193-1201): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VALMIR FRANCISCO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1193-1201): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA DISCIPLINA DE HISTÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. REJULGAMENTO POR DECISÃO DO STJ, QUE AFASTOU DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRA DECISÃO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A QUALQUER OUTRO CANDIDATO DOS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. REGRA EDITALÍCIA (ITEM 17.8) QUE SE DESTINA APENAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SUBMETIDOS AO CRIVO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Sustenta o impetrante que foi reprovado na prova objetiva do concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2014, em razão de não ter atingido a pontuação mínima e que, após tomar conhecimento da anulação, via judicial, de algumas questões, requereu administrativamente a pontuação, o que lhe foi indeferido pelo impetrado; 2. Requer, assim, a extensão dos efeitos de decisões judiciais favoráveis proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, com base no item 17.8 do edital do certame; 3. O direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança exige prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese em exame, uma vez que a pretensão do impetrante demanda exame probatório incompatível com o rito mandamental; 4. A coisa julgada tem limites subjetivos, restringindo seus efeitos às partes que figuraram no processo (CPC, art. 506), sendo incabível sua extensão automática a terceiros, como pretendido pelo impetrante; 5. O item 17.8 do edital aplica-se apenas aos recursos administrativos analisados pela banca examinadora e não pode ser utilizado para obrigar a Administração a estender os efeitos de decisões judiciais individuais a candidatos que não integraram as respectivas ações; 6. A atuação do Poder Judiciário no controle de concursos públicos é excepcional e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou incompatibilidade manifesta com o edital, o que não se verifica no caso concreto; 7. A jurisprudência citada confirma que decisões judiciais em ações individuais não geram efeitos ultra partes, sendo necessária, para cada candidato, a interposição de ação própria, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica; 8. Segurança denegada. Nas razões recursais (fls. 1231-1244), a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que os pontos das questões anuladas devem ser aplicados a todos os candidatos. Defende que o direito líquido e certo violado está configurado em razão do descumprimento da regra disposta no item n. 17.8. do Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PMERJ, que determina ser atribuído a todos os candidatos os pontos das questões anuladas. Requer, assim, o provimento do recurso para que "seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do recorrente à aplicação do item 17.8 do edital, com a consequente atribuição dos pontos das questões anuladas e participação nas demais etapas do concurso". Contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 1250-1269. Indeferido o pedido de suspensão do processo, subiram os autos. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 1285-1294). É o relatório. Decido. Colho da inicial do mandado de segurança na origem que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. Ao examinar os autos o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1198): .. não se vislumbra o alegado direito líquido e certo do requerente à pretendida anulação da decisão de indeferimento do recurso administrativo, com vistas à atribuição de pontos relativos a questões da prova objetiva de História do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CF Sd/2014, a partir da extensão dos efeitos de decisões judiciais proferidas em outros processos individuais, por aplicação da regra inscrita no item 17.8 do edital. .. A teor do do Código de Processo Civil: "a sentença faz coisa julgada às art. 1198): .. não se vislumbra o alegado direito líquido e certo do requerente à pretendida anulação da decisão de indeferimento do recurso administrativo, com vistas à atribuição de pontos relativos a questões da prova objetiva de História do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CF Sd/2014, a partir da extensão dos efeitos de decisões judiciais proferidas em outros processos individuais, por aplicação da regra inscrita no item 17.8 do edital. .. A teor do do Código de Processo Civil: "a sentença faz coisa julgada às art. 506 partes entre as quais é dada". Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. A propósito, eis alguns precedentes sobre questão idêntica, referente ao mesmo concurso público: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, ficando consignado que o Item 17.8 do edital determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questão de prova objetiva a todos os candidatos, quando apresentado recurso administrativo junto à organização do concurso, não se aplicando à pontuação atribuída em ação judicial, cujos limites da coisa julgada restringem-se às partes, na forma do art. 506 do CPC. III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025). IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022. VI - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 77.805/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual concluiu que não ficou demonstrado o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 78.167/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. (RMS n. 78.220/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno não é a via adequada para sanar eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão agravada foi favorável ao recorrente no tocante à decadência, não sendo viável, portanto, o conhecimento do agravo interno nesse tópico, por ausência de interesse recursal. 3. O STJ já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o concurso público em exame, consignando que "a aplicação do subitem 17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ2014), que determinava a atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os candidatos, guarda relação com os recursos interpostos perante a banca examinadora, como se observa do item 17 do edital (Dos Recursos)", não sendo "aplicável a referida regra quando as questões forem anuladas pela via judicial, por meio de mandados de segurança individuais, impetrados por outros candidatos que tiveram êxito em suas ações mandamentais" (RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 4. É inafastável o entendimento desta Casa no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual tem efeitos inter partes, não autorizando a reabertura do certame para distribuição de pontos e reclassificação de todos os candidatos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RMS n. 74.110/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Diante dessas considerações, o recurso ordinário não merece provimento, por ausência de direito líquido e certo a extensão dos pontos pleiteados pela parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento na alínea b, do RISTJ, art. 34, inciso XVIII, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 74.110/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Diante dessas considerações, o recurso ordinário não merece provimento, por ausência de direito líquido e certo a extensão dos pontos pleiteados pela parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento na alínea b, do RISTJ, art. 34, inciso XVIII, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ATO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

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