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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2262554 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262554 (202600740291)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Teaser Comunicação e Marketing Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 1.213/1.214): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DO R

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Teaser Comunicação e Marketing Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 1.213/1.214): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por licitante contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida no curso de procedimento licitatório. A agravante sustentou a ausência de previsão editalícia expressa de desclassificação em caso de extrapolação do orçamento referencial da campanha simulada, defendendo a legalidade da atuação da subcomissão técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento do recurso principal (agravo de instrumento) em conjunto com o presente agravo interno, persiste interesse recursal hábil a justificar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do acórdão que julgou o agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior, uma vez que esta foi substituída por pronunciamento colegiado exauriente. 4. Ausente o binômio necessidade-utilidade, desaparece o interesse recursal, condição essencial à admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A superveniência de acórdão que julga o recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática anterior, por perda de objeto. 2. A ausência de interesse recursal, caracterizada pela inutilidade da medida pleiteada, impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0802295-14.2021.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2021; TJAL, AI nº 0806189-32.2020.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2021. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos para restabelecer a classificação da Mene e Portella Publicidade Ltda nos termos da seguinte ementa (fls. 1.509/1.510): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR EXTRAPOLAÇÃO DE VERBA REFERENCIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa licitante contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para confirmar a desclassificação de proposta em certame público por extrapolação de verba referencial. A embargante alega contradição entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão, bem como omissão quanto à aplicação do princípio do formalismo moderado e à inexistência de previsão expressa no edital para a desclassificação adotada. 2. As demais empresas licitantes apresentaram manifestações divergentes: uma delas reconhecendo a contradição e pugnando pela manutenção da classificação da embargante; outra defendendo a inexistência de vício no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna e omissão no acórdão embargado que justifiquem sua correção mediante embargos de declaração com efeitos modificativos, especialmente quanto à análise da extrapolação da verba referencial prevista no edital e à aplicação do princípio do formalismo moderado nas licitações públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada contradição entre a afirmação do acórdão embargado no sentido de que o controle judicial não alcança o mérito técnico das decisões administrativas e a posterior substituição do juízo técnico da subcomissão pela desclassificação da proposta. 5. A verba de R$ 3.000.000,00 constante do briefing da licitação foi expressamente qualificada como estimativa, não sendo vinculativa, conforme os termos do edital e da legislação aplicável. 6. A proposta excedeu o valor de referência em percentual inferior a 2%, sendo penalizada proporcionalmente pela Comissão Técnica sem recomendação de exclusão. 7. A decisão embargada, ao desclassificar a proposta, desconsiderou a literalidade das disposições editalícias e a aplicação do princípio do formalismo moderado, incorrendo em interpretação excessivamente literal e incompatível com a finalidade do certame. 8. A verba de R$ 3.000.000,00 constante do briefing da licitação foi expressamente qualificada como estimativa, não sendo vinculativa, conforme os termos do edital e da legislação aplicável. 6. A proposta excedeu o valor de referência em percentual inferior a 2%, sendo penalizada proporcionalmente pela Comissão Técnica sem recomendação de exclusão. 7. A decisão embargada, ao desclassificar a proposta, desconsiderou a literalidade das disposições editalícias e a aplicação do princípio do formalismo moderado, incorrendo em interpretação excessivamente literal e incompatível com a finalidade do certame. 8. Jurisprudência do Tribunal de Contas da União e de Tribunais estaduais respalda a flexibilização formal em favor da proposta mais vantajosa ao interesse público, desde que não comprometa a isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado, dando parcial provimento ao agravo de instrumento e restabelecendo a classificação da empresa Mene e Portella Publicidade Ltda. Tese de julgamento: "1. Há contradição interna no acórdão que afirma a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito técnico da decisão administrativa e, ao mesmo tempo, substitui tal juízo técnico. 2. A extrapolação mínima de valor referencial não enseja desclassificação automática, especialmente quando a cláusula editalícia admite interpretação sistemática em conformidade com o princípio do formalismo moderado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I e II; Lei nº 12.232/2010; Lei nº 8.666/1993, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento 3873056-08.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; TJ-SC, Agravo Interno 0303040-72.2018.8.24.0023, Rel. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22.08.2018; TJ-SC, Mandado de Segurança 4007578-73.2018.8.24.0000, Rel. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.04.2019. Também foram opostos embargos de declaração pela Teaser Comunicação e Marketing Ltda., acolhidos para correção de erro material, porém sem modificação na decisão (fls. 1262/1267), e embargos de declaração pela Novagência Propaganda Ltda., não conhecidos por duplicidade (fls. 1348/1352). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta concessão de efeitos infringentes sem demonstração de vício interno do acórdão, e 3º, caput, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, por entender que a extrapolação da verba estimada comprometeu a isonomia, devendo ensejar desclassificação (fls. 1086/1105). Sustenta ofensa ao art. 1.022 ao afirmar que o acórdão dos embargos limitou-se à mudança de entendimento sem sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material (fls. 1095/1101). Aponta violação do art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 ao defender que a verba estimada de R$ 3.000.000,00 é parâmetro objetivo de isonomia e que o item 8.4, alínea a, do edital impõe desclassificação por descumprimento das exigências (fls. 1102/1104). Argumenta que o descumprimento, ainda que inferior a 2%, gerou vantagem técnica e competitiva indevida (fls. 1103/1104). Contrarrazões apresentadas às fls. 1536/1542 (Novagência Propaganda Ltda.), 1543/1557 (Mene e Portella Publicidade Ltda.) e 1558/1562 (Estado de Alagoas). O recurso foi admitido (fls. 1565/1567). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, no qual a parte autora pleiteia a desclassificação de licitantes por supostas irregularidades em julgamento técnico de propostas. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios sem demonstração de vício interno do acórdão (fls. 1095/1101); (b) inexistência de contradição interna no julgado embargado que justificasse a modificação do resultado (fls. 1095/1101); e (c) ausência de saneamento de obscuridade, omissão ou erro material, por ter havido mera mudança de entendimento (fls. 1095/1101). Todavia, inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que havia contradição interna entre a afirmação de que o controle judicial não alcança o mérito técnico e a desclassificação da proposta; que a verba de R$ 3.000.000,00 era estimativa/referencial; 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que havia contradição interna entre a afirmação de que o controle judicial não alcança o mérito técnico e a desclassificação da proposta; que a verba de R$ 3.000.000,00 era estimativa/referencial; que o excesso inferior a 2% foi adequadamente sancionado com redução de nota, sendo legítimo o restabelecimento da classificação da licitante (fls. 1513/1516). Além disso, no acórdão dos embargos, o Tribunal de origem reconheceu contradição interna e, de forma expressa, acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos para corrigir o vício e restabelecer a classificação de licitante (fls. 1510/1516). Nos exatos termos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, assiste razão à embargante. Verifica-se contradição interna na decisão embargada, porquanto, embora afirme que o controle judicial não adentra o mérito técnico das decisões administrativas, termina por substituí-lo ao desclassificar a proposta da embargante, sem respaldo em vício evidente ou ilegalidade manifesta, incorrendo, assim, em atuação substitutiva não compatível com o âmbito de cognição judicial em sede de controle de legalidade de atos administrativos discricionários. Pois bem. Conforme se extrai da fundamentação da decisão agravada, o Juízo de primeiro grau examinou as alegações e entendeu, de forma fundamentada, pela regularidade da atuação administrativa quanto ao número de peças, ao conteúdo das propostas e à dosimetria das penalidades técnicas aplicadas. Apenas quanto ao aspecto do valor estimado da campanha simulada entendeu pela plausibilidade da impugnação, deferindo parcialmente a tutela de urgência. (..) A agência embargante extrapolou tal valor em percentual inferior a 2% (R$ 56.262,83), tendo a Comissão Técnica, com base em critérios proporcionais, aplicado penalidade de redução da pontuação, sem recomendar desclassificação. Tal atuação alinha-se ao critério de julgamento do tipo "técnica e preço". (..) Ao considerar que o descumprimento do valor estimado ensejaria, de forma automática, a exclusão da proposta, o juízo de origem adotou uma leitura excessivamente literal e formalista da cláusula, desconsiderando sua finalidade e o contexto em que se insere - o que não se sustenta diante da redação clara e sistemática dos dispositivos editalícios aplicáveis." (fls.1513/1514). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS entendeu que o Juízo de primeiro grau fez uma interpretação literal e formalista da cláusula, o que não poderia ter sido feito no caso concreto. Portanto, houve prestação jurisdicional adequada, com identificação do vício, enfrentamento do ponto e correção do resultado. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A parte recorrente deduz, ainda, tese autônoma de violação ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, sustentando que a extrapolação da verba referencial de R$ 3.000.000,00 compromete a isonomia e impõe a desclassificação da proposta, nos termos do item 8.4, alínea a, do edital (fls. 1102/1104). Afirma que, ainda que o excesso seja inferior a 2%-3%, configura vantagem técnica e competitiva indevida e não pode ser sancionado apenas com redução de nota (fls. 1103/1104), destacando ser incontroverso o estouro da verba (fl. 1098). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim se manifestou (fls. 1.513/1.514): A decisão liminar deferida baseou-se na extrapolação da verba estimada de R$ 3.000.000,00, prevista no Termo de Referência para a simulação da campanha publicitária. Contudo, o Anexo V - Briefing qualifica expressamente tal valor como "hipotético", não possuindo natureza vinculante. O item 6.1.1.4 do edital reforça que a estratégia de mídia e não mídia deve ser elaborada com base na verba referencial. A agência embargante extrapolou tal valor em percentual inferior a 2% (R$ 56.262,83), tendo a Comissão Técnica, com base em critérios proporcionais, aplicado penalidade de redução da pontuação, sem recomendar desclassificação. Tal atuação alinha-se ao critério de julgamento do tipo "técnica e preço". 1.513/1.514): A decisão liminar deferida baseou-se na extrapolação da verba estimada de R$ 3.000.000,00, prevista no Termo de Referência para a simulação da campanha publicitária. Contudo, o Anexo V - Briefing qualifica expressamente tal valor como "hipotético", não possuindo natureza vinculante. O item 6.1.1.4 do edital reforça que a estratégia de mídia e não mídia deve ser elaborada com base na verba referencial. A agência embargante extrapolou tal valor em percentual inferior a 2% (R$ 56.262,83), tendo a Comissão Técnica, com base em critérios proporcionais, aplicado penalidade de redução da pontuação, sem recomendar desclassificação. Tal atuação alinha-se ao critério de julgamento do tipo "técnica e preço". O item 1.2.4.1 do edital também indica a flexibilidade da execução contratual ao prever que o Governo do Estado se reserva o direito de utilizar ou não a totalidade dos recursos previstos. Portanto, a interpretação conferida pela decisão agravada às cláusulas editalícias revela-se dissociada da sua literalidade sistemática e da finalidade do certame. Ao considerar que o descumprimento do valor estimado ensejaria, de forma automática, a exclusão da proposta, o juízo de origem adotou uma leitura excessivamente literal e formalista da cláusula, desconsiderando sua finalidade e o contexto em que se insere - o que não se sustenta diante da redação clara e sistemática dos dispositivos editalícios aplicáveis. O Tribunal de origem entendeu que o Juízo de primeiro grau faz uma interpretação excessivamente formalista da cláusula contratual que fixou a verba referencial e, diante de uma interpretação sistemática dos dispositivos editalícios, estabeleceu ser possível a flexibilização desse valor. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 472, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS INDICADA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. (..) 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem analisou, fundamentadamente, a prova testemunhal e os lances dados no pregão. 4. A Corte de origem concluiu que a norma aplicável ao caso analisado era aquela que constava do edital do pregão, prevista no seu item 10, qual seja, a Lei 10.520/2002, mantendo a penalidade de cinco anos de impedimento para contratar com a administração pública. Na mesma linha, o Tribunal a quo reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incidem neste caso as Súmulas 5 ("a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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