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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3191021 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3191021 (202600688733)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO POSTO BLUNDI LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1234-1238): Extinção do processo Sentença de extinção da execução proferida, com fulcro no art. 924, II, do

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO POSTO BLUNDI LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1234-1238): Extinção do processo Sentença de extinção da execução proferida, com fulcro no art. 924, II, do atual CPC, após pedido do próprio exequente, sem ressalvas, concordando com o valor depositado nos autos Posterior alegação de equívoco pelo exequente que não pode ser acolhida, sob pena de insegurança jurídica Preclusão lógica Inteligência do Art. 200 do atual CPC Precedentes do C.STJ - Sentença mantida Apelo do exequente desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração, tendo sido rejeitados os aclaratórios de primeiro grau (fls. 1174-1176). A parte recorrente alegou violação do art. 924, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a execução não poderia ter sido extinta porque a obrigação não teria sido satisfeita integralmente, havendo saldo remanescente, e invocou dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais (fls. 1258-1266). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 1282-1291). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por deficiência de fundamentação quanto à alínea a e por não comprovação, nos moldes legais, do dissídio quanto à alínea c (fls. 1292-1294), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1302-1317). Apresentada contraminuta (fls. 1320-1329). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial teve origem em execução de título extrajudicial, em que, após a arrematação de bem, o exequente requereu a expedição de mandado de levantamento e a extinção do feito, sem ressalvas; sobreveio sentença de extinção, seguida de apelação do exequente, desprovida pelo Tribunal local. Inicialmente, observa-se quanto à admissibilidade que o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou com clareza a sequência fático-processual e o fundamento jurídico da manutenção da sentença. Assentou que o exequente fora intimado a se manifestar sobre o prosseguimento (fl. 1123) e, "em resposta (fls. 1137/1138), o exequente peticionou: a) concordando com os valores depositados pelo arrematante; b) protestando pela expedição do mandado de levantamento eletrônico; c) solicitando a extinção do feito. Sobreveio sentença que extinguiu a execução, "diante da anuência da parte credora com o valor depositado, conforme petição de fls. 1137/1138" (fl. 1144)" (fls. 1236-1237). Diante do pedido de reconsideração, o juízo de origem manteve a decisão "sob pena de insegurança jurídica", por "preclusão lógica" e com base na "inteligência do Art. 200 do atual CPC" (fls. 1235-1237). No que tange à alegada violação do art. 924, II, do Código de Processo Civil, verificou-se que o acórdão recorrido enfrentou o ponto e concluiu inexistir afronta ao dispositivo, porque a extinção se dera por requerimento expresso do exequente, sem ressalvas, e sob a incidência da preclusão lógica. Em suas razões, a Corte estadual transcreveu precedentes desta Corte Superior, entre os quais: "Se o exequente concordou em que os valores devidos estavam pagos, e requereu a desistência da ação sem qualquer ressalva, não pode, agora, sob o pretexto de que na verdade, a dívida não fora paga, mas que ocorrera engano por parte do Procurador subscritor do pedido de desistência, querer voltar atrás pois configurada a preclusão lógica a qual consiste na "impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada"." (AgRg no REsp 1272953/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.04.2012) (fls. 1237-1238); "O entendimento do STJ é firme quanto à possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica (perda de faculdade processual) diante da aquiescência da Fazenda Pública. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ" (REsp 1.676.494/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2017) (fls. 1237-1238); e "A jurisprudência desta Corte entende que o instituto da preclusão lógica impede o acolhimento do pedido que se insurge contra homologação de desistência da ação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.647/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.08.2018) (fls. 1238). Nessa moldura, a pretensão de afastar a extinção e de atrair a incidência do art. "O entendimento do STJ é firme quanto à possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica (perda de faculdade processual) diante da aquiescência da Fazenda Pública. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ" (REsp 1.676.494/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2017) (fls. 1237-1238); e "A jurisprudência desta Corte entende que o instituto da preclusão lógica impede o acolhimento do pedido que se insurge contra homologação de desistência da ação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.647/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.08.2018) (fls. 1238). Nessa moldura, a pretensão de afastar a extinção e de atrair a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a pretexto de "mero equívoco" no pedido de extinção, demandaria o reexame do acervo fático-probatório para rever a natureza e os efeitos do ato praticado pela parte, identificar eventual erro material e, sobretudo, infirmar a premissa, firmada na origem, de que houve pedido claro e sem ressalvas de extinção do feito. Tal incursão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, porquanto seria necessário revolver peças, manifestações e circunstâncias do caso concreto que embasaram a conclusão da Corte local de que se operara preclusão lógica e de que incidiram os efeitos do art. 200 do CPC. A propósito, o acórdão foi explícito ao afirmar: "Não há como reputar equivocada a sentença que acolheu o pedido de extinção da execução requerida pelo próprio exequente sem quaisquer ressalvas (fl. 1138). Consoante disposição do art. 200 do atual CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Inadmissível, portanto, o afastamento do instituto da preclusão, em razão da alegação de equívoco pelo exequente quanto ao pedido de extinção, sob pena de insegurança jurídica." (fls. 1236-1237). Para afastar esse fundamento autônomo preclusão lógica decorrente de ato processual válido seria imprescindível reavaliar a espécie, a extensão e os efeitos da manifestação de vontade do exequente, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). De outro lado, ainda que superado tal óbice, o recurso especial não se mostraria provido, pois o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação desta Corte quanto ao reconhecimento da preclusão lógica em hipóteses de pedido de extinção/desistência formulado pelo exequente e posteriormente impugnado sob alegação de erro, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 83/STJ às razões deduzidas pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. No que se refere ao dissídio jurisprudencial (alínea c), verificou-se que, embora o recorrente tenha apontado acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e tenha afirmado similitude fática, não se comprovou a divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não se apresentou cotejo analítico apto a evidenciar identidade de situações fáticas e jurídicas, com a transcrição de trechos dos julgados paradigmas que demonstrem a tese conflitante, além de que os paradigmas invocados tratariam de contextos em que se reconheceu erro material e inexistência de quitação, circunstâncias cuja afirmação, neste caso, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme acima delineado. Ausente, pois, a demonstração adequada da divergência. Assim, a tese recursal esbarra na estabilidade das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem existência de pedido expresso e sem ressalvas de extinção, aplicação do art. 200 do CPC e ocorrência de preclusão lógica e na harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de maneira a inviabilizar o processamento do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. EMENTA

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