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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2262235 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2262235 (202600897510)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO GALDINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000130-62.2012.8.02.0058, assim ementado (fls. 471-476): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ABUSO DE CONFIANÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PELO JUIZ PRESIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO GALDINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000130-62.2012.8.02.0058, assim ementado (fls. 471-476): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ABUSO DE CONFIANÇA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PELO JUIZ PRESIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP), com pena de 19 anos de reclusão, em decorrência de veredito do Tribunal do Júri. Recurso objetiva o redimensionamento da pena-base, sob alegação de que a fundamentação usada pelo juiz presidente (abuso de confiança e traição) usurpa competência do Júri, pois não submetida previamente ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo juiz presidente, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento em elementos não expressamente quesitados ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 3. O juiz presidente pode fixar a pena-base com base em elementos dos autos, observando o art. 59 do CP, independentemente de quesitação prévia ao Conselho de Sentença, conforme interpretação do art. 483 do CPP. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime (abuso de confiança decorrente de relação prévia de amizade) não configura inovação, tampouco coincide com a qualificadora reconhecida pelo Júri (recurso que dificultou a defesa da vítima), tratando-se de fundamentos distintos. 5. A fundamentação da sentença encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite o abuso de confiança como vetor de aumento da censurabilidade, sem violação à soberania dos veredictos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 59 e art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 483 e 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 704.196/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, D Je 21.06.2022. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em observância ao veredicto do Tribunal do Júri, à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (fls. 400-403). Em sede de apelação, a Câmara Criminal manteve integralmente a sentença quanto à dosimetria e à validade da valoração negativa das circunstâncias do crime (fls. 471-476). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação aos arts. 413, § 1º, e 483, V e § 3º, II, do Código de Processo Penal (fls. 482-491). Sustentou, em síntese, que a fundamentação utilizada para desabonar as "circunstâncias do crime" abuso de confiança e relação de amizade se confunde, em tese, com a qualificadora da traição prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, exigindo prévia admissão na decisão de pronúncia e submissão ao Conselho de Sentença; argumentou que a valoração direta pelo juiz presidente importaria usurpação da competência funcional do Tribunal do Júri e violação à soberania dos veredictos. Apontou que, na pronúncia, foram admitidas as qualificadoras do emprego de fogo e do recurso que dificultou a defesa, com base na superioridade numérica e na amarração da vítima, sem qualquer menção à traição, ao passo em que, na sentença, a vetorial negativa foi fixada com fundamento na amizade e no abuso de confiança (fls. 486-487). Aduziu, ainda, que, quando circunstâncias judiciais se confundem com qualificadoras, a sistemática do júri exige menção na pronúncia e quesitação, citando, para reforço, precedentes desta Corte Superior sobre a vedação de valorar, na primeira fase da dosimetria, fatos qualificáveis não submetidos aos jurados, dentre eles HC n. 290.013/SP, AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS e HC n. 479.188/RJ (fls. 488-491). Requereu, ao final, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e a consequente redução da pena definitiva (fls. 482-491). Contrarrazões pugnando pela inadmissão ou, no mérito, pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório vedado e de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 499-503). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 505-506). 290.013/SP, AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS e HC n. 479.188/RJ (fls. 488-491). Requereu, ao final, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e a consequente redução da pena definitiva (fls. 482-491). Contrarrazões pugnando pela inadmissão ou, no mérito, pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório vedado e de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 499-503). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 505-506). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento, assentando que a individualização da pena, na primeira fase, compete ao juiz presidente e que o abuso de confiança é dado fático autônomo idôneo para a censurabilidade, distinto da qualificadora reconhecida pelos jurados (fls. 520-523). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos. A controvérsia cinge-se à validade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, com fundamento no abuso de confiança decorrente de relação de amizade, e à alegada usurpação da competência do Tribunal do Júri por ausência de quesitação específica. Ao manter a individualização da pena em primeiro grau, o acórdão recorrido ressaltou que (fls. 474-476): Como é cediço, ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal para aplicar a reprimenda de forma justa, fundamentada e proporcional. Quando considerar desfavorável alguma circunstância judicial, deverá o magistrado fundamentar as razões de seu entendimento, visto que a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República. Dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato, o julgador fixará a pena-base movido pelo seu livre convencimento, observando, primordialmente, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade sendo, inclusive, a fixação de um critério matemático rechaçado pela jurisprudência majoritária. Nesse contexto, o art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado sentenciante, a quem compete, com base nos elementos concretos dos autos e sob o dever constitucional de fundamentação, proceder à individualização da pena, inexistindo previsão legal que condicione tal exercício à submissão prévia dessas mesmas questões ao Conselho de Sentença. Com efeito, o art. 483 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a quesitação no Tribunal do Júri, limita-se às indagações essenciais sobre materialidade, autoria/participação, absolvição e, quando cabível, desclassificação e teses específicas, não estabelecendo obrigatoriedade de quesitação de matérias inerentes à primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais), que permanecem sob apreciação técnica do Juízo Presidente na sentença, razão pela qual é improcedente a afirmação de que somente poderiam ser considerados, na fixação da pena-base, aspectos expressamente submetidos ao Tribunal do Júri. Para além, ao compulsar detidamente os autos, depreende-se que o Juízo a quo, ao valorar negativamente as circunstâncias do delito, não procedeu à inovação ou considerou qualificadora autônoma, pois limitou-se a identificar, a partir do contexto delineado em plenário, um dado de maior reprovabilidade, concernente ao abuso de confiança derivado de relação prévia de amizade/coleguismo. No ponto, impende destacar que os referidos fundamentos, reconhecidos como vetores de maior censurabilidade pelo Juízo sentenciante, não se confundem com uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, prevista no inciso IV, § 2º, do art. 121, CP (recurso que dificultou a defesa da vítima), pois a vetorial negativa foi extraída de aspecto relacional anterior, qual seja o vínculo de confiança explorado para viabilizar a execução em local ermo; ao passo que a qualificadora, por sua vez, decorreu da superioridade numérica e da amarração da vítima (fls. 397). Trata-se, portanto, de substratos fáticos diversos. Ademais, como acertadamente mencionado pelo Juízo a quo, não se pode olvidar que o abuso de confiança constitui fundamento válido para valorar a vetorial em desfavor do réu, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 21/6/2022.). 121, CP (recurso que dificultou a defesa da vítima), pois a vetorial negativa foi extraída de aspecto relacional anterior, qual seja o vínculo de confiança explorado para viabilizar a execução em local ermo; ao passo que a qualificadora, por sua vez, decorreu da superioridade numérica e da amarração da vítima (fls. 397). Trata-se, portanto, de substratos fáticos diversos. Ademais, como acertadamente mencionado pelo Juízo a quo, não se pode olvidar que o abuso de confiança constitui fundamento válido para valorar a vetorial em desfavor do réu, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ. HC 704.196/SP, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 21/6/2022.). Sem embargos, a circunstância negativa impugnada não opera como "atalho" para reconhecer traição não quesitada, mas como dado autônomo de censurabilidade, decerto que não há usurpação da competência do Júri nem esvaziamento do julgamento popular a serem reconhecidos, pois a soberania do veredicto não impede a motivada individualização judicial da pena, desde que preservado o conteúdo decisório dos jurados. Frise-se que o controle recursal da dosimetria, como se sabe, incide para corrigir ilegalidade, ausência de motivação ou bis in idem, não para substituir, por preferência do órgão revisor, a discricionariedade vinculada do sentenciante quando presente motivação idônea. Destarte, as circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo Juízo de origem, que está mais próximos dos fatos, cujas razões de seu convencimento foram fundamentadamente apresentadas. Repise-se que a dosimetria da pena foi adequadamente realizada, de modo que a pena definitiva outrora fixada e imposta ao réu não merece qualquer reforma. A par de tais premissas, há de se concluir que a tese defensiva se revela improcedente. Como se vê, o acórdão estadual assentou que a fixação da pena-base integra a esfera de discricionariedade juridicamente vinculada do juiz presidente, fundada nos elementos concretos dos autos, e não depende de submissão prévia ao Conselho de Sentença, pois a quesitação se limita aos pontos nucleares da decisão dos jurados. Registrou, ainda, que os dados utilizados para a vetorial negativa são distintos da qualificadora reconhecida pelo júri, extraída do modo de execução, preservando-se, assim, a soberania dos veredictos. A orientação desta Corte Superior afasta a necessidade de quesitação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, porquanto a individualização da pena é atribuição técnica do juiz presidente, que pondera os vetores legais a partir das provas produzidas. A exigência de chancela do Conselho de Sentença somente se coloca quando o fato valorado na dosimetria coincidir, concretamente, com elementares próprias de qualificadora do tipo, hipótese em que deve constar desde a pronúncia e ser objeto de deliberação dos jurados. No caso, o acórdão estadual descreveu separação nítida entre o dado relacional de confiança e amizade, empregado para aferir maior censurabilidade, e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, reconhecido pelos jurados a partir da superioridade numérica e da amarração da vítima. À vista dessa distinção, não há falar em reconhecimento implícito de qualificadora da traição não quesitada nem em transposição indevida de competência. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. EMPREGO DA QUALIFICADORA REMANESCENDO PARA ELEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconhecidas pelos jurados as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação, não é cabível seu afastamento porque a defesa a considera a incidência injusta. As qualificadoras somente poderiam ser excluída se manifestamente contrárias às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; nesse caso o Tribunal teria de submeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a qualificadora, como pretende a defesa. 2. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, "avaliando o r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve decisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados simplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário, como lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade com o arcabouço probatório". Nesse passo, máxime na via eleita, descabe falar em afastamento das qualificadoras. 3. As qualificadoras somente poderiam ser excluída se manifestamente contrárias às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; nesse caso o Tribunal teria de submeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a qualificadora, como pretende a defesa. 2. No caso, conforme o reconhecido pela Corte de origem, "avaliando o r. decisum em todos os seus aspectos, verifica-se que não houve decisão contrária às provas dos autos, porque os Jurados simplesmente optaram por algumas das teses sustentadas em Plenário, como lhes era lícito fazer, o que, aliás, fizeram em conformidade com o arcabouço probatório". Nesse passo, máxime na via eleita, descabe falar em afastamento das qualificadoras. 3. Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato da vítima, que estava desarmada, ter sido atingida com diversos tiros, justifica, de igual modo, a elevação, mormente por tais circunstâncias não se confundirem com as qualificadoras da dissimulação - uso da amizade com a vítima e da confiança por ela depositada no agente - e do motivo fútil. 4. Na etapa intermediária da dosagem da pena, o Julgador valorou a qualificadora da dissimulação, a qual não havia sido empregada para tipificar a conduta como homicídio qualificado, tratando-se, pois, de qualificadora remanescente que justifica o incremento como agravante, já que corresponde à figura do art. 61, II, "c", do CP, sendo descabido falar em bis in idem. 5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019). 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Nessa linha, a tese defensiva, ao pretender equiparar a circunstâncias desfavoráveis do crime à qualificadora à traição, demanda infirmar premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias quanto à natureza autônoma do dado relacional em contraste com o modo de execução apreciado pelos jurados, o que não se harmoniza com o âmbito de cognoscibilidade do recurso especial. Em tal cenário, a conclusão pela higidez da valoração negativa das circunstâncias do crime se conforma com o entendimento dominante, razão pela qual o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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