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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1912-1913, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PACIENTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AMBULATORIAL. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. ATUAÇÃO DE EX-SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por hospital em face de sucessores de paciente internado, beneficiário de plano de saúde ambulatorial. A sentença considerou não comprovada a obrigação dos réus em arcar com os custos hospitalares, ante a certeza de que o plano de saúde autorizaria do custeio das despesas de internação. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal, diante do uso de prova não submetida ao contraditório; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de despesas hospitalares de paciente beneficiário de plano ambulatorial, ante a assinatura de termo de responsabilidade por atendimento não coberto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegada nulidade da sentença por violação ao devido processo legal confunde-se com o próprio mérito do recurso, pois está vinculada à análise das provas produzidas. Preliminar rejeitada. 4. A ação cobrança foi ajuizada apenas quase 2 (dois) anos depois do fim do período de internação, no qual o apelante se comportou como se houvesse cobertura do plano de saúde para a internação e tratamento do paciente. 5. A empresa responde pelos atos do seu sócio administrador, especialmente quando destes atos puderem resultar danos ou prejuízos a terceiros. 6. Afasta-se a alegação de que a declaração tenha sido utilizada como prova única no exame da questão, quando a decisão foi alicerçada por outras provas juntadas aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de sentença por uso de prova não submetida ao contraditório confunde-se com o mérito e não se sustenta quando a controvérsia depende da valoração judicial da prova. 2. A empresa responde pelos atos do seu administrador, especialmente quando destes atos puderem resultar danos ou prejuízos a terceiros 3. A declaração de ex-sócio pode corroborar as demais provas constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 408; CCB, arts. 219 e 421. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1090261, 07183035620178070001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 18.04.2018, DJE 27.04.2018. Nas razões de recurso especial (fls. 1934-1950, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 9º, 10, 369, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: nulidade absoluta por ausência de publicação do despacho saneador; cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e atribuição de valor determinante a declaração extrajudicial de ex-sócio não submetida ao contraditório; e validade do termo de responsabilidade firmado pelos recorridos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1966-1971, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1977-1979, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1987-1995, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2001-2005, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao despacho saneador, por ausência de sua regular publicação, afirmando que tal vício lhe impediu de exercer o contraditório quanto à organização da instrução processual e ao indeferimento da dilação probatória. Defende, assim, a anulação da sentença e do acórdão recorrido. De início, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de publicação do despacho saneador. Embora sustente a violação ao devido processo legal, a recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido afrontado pela suposta ausência de intimação da decisão saneadora. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao despacho saneador, por ausência de sua regular publicação, afirmando que tal vício lhe impediu de exercer o contraditório quanto à organização da instrução processual e ao indeferimento da dilação probatória. Defende, assim, a anulação da sentença e do acórdão recorrido. De início, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de publicação do despacho saneador. Embora sustente a violação ao devido processo legal, a recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido afrontado pela suposta ausência de intimação da decisão saneadora. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.214.386/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.570.242/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020, grifou-se). Ainda que superado esse óbice, a insurgência esbarra na ausência do indispensável prequestionamento da matéria, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para a abertura da instância especial é indispensável que a matéria federal tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido, de modo explícito ou, ao menos, inequívoco. Com efeito, o exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade por ausência de publicação da decisão saneadora, tendo enfrentado apenas a preliminar de nulidade fundada na utilização de declaração prestada por ex-sócio da empresa sem submissão ao contraditório judicial. O colegiado consignou expressamente que a controvérsia acerca da declaração particular e de seu valor probatório se confundia com o próprio mérito da demanda, rejeitando a preliminar sob esse fundamento. A tese ora veiculada no recurso especial sequer foi deduzida nas razões de apelação, nas quais a recorrente sustentou exclusivamente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da utilização de declaração escrita produzida por ex-sócio da empresa, sem qualquer referência à ausência de publicação do despacho saneador ou à impossibilidade de impugnação da decisão de saneamento do processo. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso neste ponto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No tocante à alegada ofensa ao art.
A tese ora veiculada no recurso especial sequer foi deduzida nas razões de apelação, nas quais a recorrente sustentou exclusivamente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da utilização de declaração escrita produzida por ex-sócio da empresa, sem qualquer referência à ausência de publicação do despacho saneador ou à impossibilidade de impugnação da decisão de saneamento do processo. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso neste ponto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 832, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135831/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. .. 2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1732120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021, grifou-se). Assim, além de não indicar de forma específica o dispositivo de lei federal supostamente violado pela alegada ausência de publicação do despacho saneador, a recorrente também não submeteu a questão à apreciação do Tribunal de origem, tampouco houve manifestação sobre o tema no acórdão recorrido. Desse modo, revela-se inviável o exame da matéria em sede de recurso especial, incidindo no ponto os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 2. Indo em frente, a recorrente aponta violação aos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de ter havido cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e da impossibilidade de produção de prova oral, especialmente para a oitiva de ex-sócio da empresa. Sustenta, ainda, ter o acórdão recorrido atribuído valor excessivo à declaração extrajudicial não submetida ao contraditório judicial. Defende, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Todavia, a tese recursal não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar desnecessárias para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias reputam suficiente o acervo probatório já constante dos autos para a adequada solução da controvérsia. Ademais, o reconhecimento da imprescindibilidade de determinada prova e a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da instrução processual demandam, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental for considerado suficiente para a formação do convencimento motivado. 2. A decretação de nulidade processual por ausência de prova pericial requer a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, situação que resta afastada quando a própria parte autora, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado do feito e renuncia à dilação probatória suplementar. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental for considerado suficiente para a formação do convencimento motivado. 2. A decretação de nulidade processual por ausência de prova pericial requer a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, situação que resta afastada quando a própria parte autora, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado do feito e renuncia à dilação probatória suplementar. 3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para acolher a tese de imprescindibilidade de produção de prova pericial de ofício e afastar a suficiência do laudo técnico colacionado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 4 Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a Corte local assentou, de forma escorreita e baseada nas provas documentais presentes no processo, a ausência de vício no rito instrutório e a não ocorrência de cerceamento de defesa frente ao manifesto desinteresse probatório da consumidora. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.045.465/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção probatória ou de sua complementação, podendo indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de novos esclarecimentos periciais (ou complementação de laudo) quando o magistrado e o Tribunal de origem julgarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos para a formação de sua convicção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, atestou a suficiência da perícia e a ausência de justificativa concreta para o prolongamento da fase instrutória - exigiria o inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da construtora, porquanto a mera roupagem de ofensa à legislação federal (art. 477, § 2º, do CPC) não tem o condão de afastar o verbete sumular impeditivo, visto que a pretensão exige o revolvimento do conteúdo da prova técnica e dos sucessivos esclarecimentos já prestados pelo expert. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.214/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, grifou-se)
Na hipótese, diversamente do que sustenta a recorrente, a improcedência da demanda não decorreu da insuficiência probatória ou da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Ao contrário, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido concluíram que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. Com efeito, a sentença expressamente consignou que os requeridos possuíam "plena certeza de que o plano autorizaria o custeio da internação do paciente", destacando que, durante todo o período de internação, o paciente foi identificado pelo próprio hospital como beneficiário do plano de saúde Quality, conforme os documentos de IDs 199743987, 199743991, 199743994 e 199743995. Registrou, ainda, que os réus juntaram extratos e demais documentos não impugnados pela autora, referentes aos IDs 199743998, 199746001, 199746004 e 199746005, nos quais constava expressamente a indicação de "fonte pagadora: Quality Pró-Saúde", circunstância que corroborava a convicção dos requeridos de que as despesas médico-hospitalares seriam suportadas pela operadora do plano de saúde.
Com efeito, a sentença expressamente consignou que os requeridos possuíam "plena certeza de que o plano autorizaria o custeio da internação do paciente", destacando que, durante todo o período de internação, o paciente foi identificado pelo próprio hospital como beneficiário do plano de saúde Quality, conforme os documentos de IDs 199743987, 199743991, 199743994 e 199743995. Registrou, ainda, que os réus juntaram extratos e demais documentos não impugnados pela autora, referentes aos IDs 199743998, 199746001, 199746004 e 199746005, nos quais constava expressamente a indicação de "fonte pagadora: Quality Pró-Saúde", circunstância que corroborava a convicção dos requeridos de que as despesas médico-hospitalares seriam suportadas pela operadora do plano de saúde. Nesse contexto, a declaração prestada pelo ex-sócio foi valorada pela magistrada como elemento meramente corroborador das demais provas constantes dos autos, e não como fundamento exclusivo ou determinante da improcedência da demanda. Tanto assim que a sentença amparou-se, primordialmente, nos documentos que identificavam o paciente como beneficiário do plano de saúde durante toda a internação e nos extratos que indicavam a operadora Quality Pró-Saúde como fonte pagadora dos exames e procedimentos realizados, concluindo que tais elementos já corroboravam a convicção dos requeridos acerca da cobertura das despesas médico-hospitalares. A declaração do ex-sócio foi mencionada apenas como reforço desse conjunto probatório convergente, senão vejamos:
É certo, ainda, que o autor alegou que o Sr. Dúlio, ex sócio da empresa Quality e do hospital autor, não teria boa relação com os ex-sócios e que por isso teria dado a declaração de ID 199743985. No entanto, ainda que verdadeira a assertiva, certo é que tal declaração não foi o único meio de prova apresentado pelos requeridos para demonstrar que o tratamento fora, de fato, autorizado pelo plano de Saúde, conforme fundamentação dessa sentença, servindo a declaração, apenas, para corroborar todas as demais provas juntadas, portanto, não há que se falar em inidoneidade da referida prova. (grifou-se)
A mesma premissa foi reiterada pelo Tribunal de origem, que, ao apreciar o mérito recursal, consignou que "(..) tanto a declaração do sócio administrador como todo o conjunto probatório confirmam que o apelado permaneceu no hospital porque acreditou que sua internação havia sido autorizada pelo Plano de Saúde."
Tal fundamentação evidencia que a Corte local não atribuiu caráter exclusivo ou determinante à declaração questionada, mas formou sua convicção a partir da análise conjunta dos diversos elementos probatórios constantes dos autos. O acórdão destacou, entre outros elementos probatórios, que: (i) o paciente permaneceu identificado perante o hospital como beneficiário do plano de saúde; (ii) os exames e procedimentos foram realizados mediante convênio com a operadora; (iii) não houve negativa formal de cobertura durante a internação; (iv) o hospital não promoveu a transferência do paciente para a rede pública, embora o próprio termo de responsabilidade previsse essa providência em caso de ausência de cobertura; e (v) a ação de cobrança somente foi ajuizada quase dois anos após o encerramento da internação. Com base nesse conjunto de circunstâncias, concluiu que os recorridos possuíam legítima expectativa de que as despesas seriam suportadas pelo plano de saúde. Vê-se, portanto, que a premissa central do recurso especial - segundo a qual a declaração extrajudicial do ex-sócio teria sido a prova determinante para o julgamento da causa - foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias. Para acolher a tese recursal de que a produção de prova oral seria imprescindível ao julgamento da demanda ou de que a declaração extrajudicial recebeu peso probatório excessivo na formação do convencimento judicial, seria necessário revisitar a valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, bem como reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram à conclusão de que a instrução processual era suficiente para o julgamento da causa. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. .. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência probatória colhida nos autos. Precedentes. 3.
Para acolher a tese recursal de que a produção de prova oral seria imprescindível ao julgamento da demanda ou de que a declaração extrajudicial recebeu peso probatório excessivo na formação do convencimento judicial, seria necessário revisitar a valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, bem como reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram à conclusão de que a instrução processual era suficiente para o julgamento da causa. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. .. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência probatória colhida nos autos. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a reintegração de posse demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2.929.859/MT, Terceira Turma, DJEN 18/12/2025, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESSUPOSTOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se fez de forma genérica, sem especificação dos vícios que maculam o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse sobre o imóvel litigioso, além do esbulho praticado pelos requeridos, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.239.326/SC, Terceira Turma, DJEN 27/11/2025, grifou-se)
Desse modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por consequência, também não prospera a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Conforme já mencionado, o Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais concluiu pela improcedência da cobrança e pela inexistência do alegado cerceamento de defesa. O acórdão enfrentou especificamente a controvérsia relativa ao valor probatório da declaração prestada pelo ex-sócio, consignando que ela não foi considerada de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, além de explicitar as circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da legítima expectativa dos recorridos de que as despesas decorrentes da internação seriam suportadas pelo plano de saúde. O simples fato de o órgão julgador ter adotado conclusão diversa daquela defendida pela recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação. Com efeito, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024). Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Na realidade, a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC revela mero inconformismo da recorrente com a valoração do conjunto probatório e com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir conclusões fáticas já soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Na realidade, a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC revela mero inconformismo da recorrente com a valoração do conjunto probatório e com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir conclusões fáticas já soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido, inviável o acolhimento da alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3065473 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3065473 (202503778760)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1912-1913, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. C
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