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STJ — DECISÃO AREsp 3139518 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3139518 (202504989614)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO TADEU CHRIST e LOIDE MASIERO TAQUES CHRIST, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 856-857, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO TADEU CHRIST e LOIDE MASIERO TAQUES CHRIST, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 856-857, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito executivo por prescrição intercorrente, conforme art. 924, V, do CPC. Os apelantes alegam nulidade da sentença por falta de enfrentamento de todos os argumentos, destacando a pendência de apreciação de pedido de penhora que afastaria a prescrição. Argumentam que a execução de indenização por homicídio foi extinta de forma desproporcional, sem a necessária intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e (ii) analisar a aplicação da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973 e do CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. A nulidade arguida é afastada, pois a sentença abordou expressamente os fatos trazidos pelos exequentes, não havendo vício de fundamentação. 4. No mérito, a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a inércia dos exequentes por período superior ao prazo prescricional, conforme entendimento do STJ no IAC 001 e REsp 1.604.412/SC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando há inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material. 2. Não é necessária a intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente. (fls. 856-857, e-STJ) Nas razões de recurso especial (fls. 868-888, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 139, VI, 9º e 927, III, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra/extra petita, por ausência de apreciação do pedido expresso de penhora de veículos e bloqueio judicial formulado às fls. 773/774 dos autos de origem, reconhecido como não apreciado inclusive na sentença; b) error in judicando na aplicação da prescrição intercorrente, por inexistência de termo inicial válido e necessidade de observância das teses firmadas no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), bem como do regime intertemporal e da irretroatividade da Lei 14.195/2021 (art. 927, III, do CPC/2015), afirmando também o descumprimento de decisão que condicionou a extinção à intimação pessoal do exequente; c) violação ao art. 9º do CPC/2015 (proibição de decisão-surpresa) e ao art. 139, VI (dever de dirigir o processo e adequar prazos), porque teria havido determinação anterior de intimação pessoal (fl. 795 dos autos de origem, mencionada nas razões) não efetivada antes da extinção; d) inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica, com revaloração da moldura fática delineada pela instância ordinária Contrarrazões apresentadas às fls. 892-902, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 903-905, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 935-940, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Sustenta a parte recorrente a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra/extra petita (violação aos aos arts. 141 e 489, § 1º, IV, do CPC), sob o argumento de que o Tribunal de origem se eximiu de apreciar o pedido expresso de penhora de veículos e bloqueio via Renajud (formulado às fls. 773/774 dos autos originários), o qual restou pendente antes da prolação da sentença extintiva. Contudo, observa-se um óbice processual intransponível para o conhecimento da referida insurgência: não foram opostos embargos de declaração na origem. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona e consolidada no sentido de que o reconhecimento de afronta ao art. 489 do CPC por omissão ou deficiência de fundamentação pressupõe a prévia e oportuna oposição de embargos declaratórios. O instrumento integrativo é indispensável para oportunizar ao órgão de origem a correção do suposto vício e para viabilizar o necessário prequestionamento da matéria na instância especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser examinada, diretamente em recurso especial, a tese de inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração quanto à suposta omissão. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão de origem a correção do vício. 6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do Tribunal de origem. 7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) A ausência de oposição de aclaratórios contra o acórdão de apelação atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo no ponto por flagrante falta de prequestionamento. 2. No mérito principal (violação aos arts. 9º, 139, VI, e 927, III, do CPC), a insurgência dos recorrentes cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente. Defendem a inexistência de termo inicial válido, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e a nulidade da extinção por inobservância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, haja vista que havia determinação anterior do juízo de primeiro grau para a sua prévia intimação pessoal (fl. 795), ato que não foi efetivado antes do decreto de extinção. A irresignação não merece prosperar, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação consolidada por esta Corte Superior. Diferente do que alega a parte recorrente, a jurisprudência pacífica do STJ firmada desde o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC 001/STJ) e reafirmada em sucessivos julgados sob a égide do CPC/2015 estabelece que a fluência do prazo da prescrição intercorrente e a sua subsequente decretação prescindem de prévia intimação pessoal do credor. A exigência legal restringe-se à observância do contraditório prévio ao ato extintivo, assegurando-se ao exequente a oportunidade de se manifestar para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (fatos impeditivos). Conforme expressamente delineado na moldura fática do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Juízo de origem deu estrito cumprimento aos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC/2015, intimando formalmente os exequentes a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição antes de proferir a sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. Conforme expressamente delineado na moldura fática do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Juízo de origem deu estrito cumprimento aos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC/2015, intimando formalmente os exequentes a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição antes de proferir a sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento apontando que a intimação realizada atende aos ditames legais, assim como que, no período de transcurso do prazo prescricional, não ocorreram diligências que interrompessem o seu curso. 2. O artigo 921 do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal do credor previamente ao início do prazo prescricional, mesmo após as alterações que lhe foram realizadas pela Lei n. 14.195/2021. Nos termos da jurisprudência desta Corte, basta que o credor seja intimado antes da decisão que a reconhece, para, caso queira, opor algum fato impeditivo à sua consumação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente, ao passo que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Precedentes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.814.703/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da inércia do exequente e à configuração da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a observância do contraditório, o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.087.626/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 994, IV, e 1.022 do CPC, aplicação do prazo prescricional trienal à CPR, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, observância do Tema IAC n. 1/STJ e não conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, visando a entrega de coisa incerta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, com condenação da exequente em despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a natureza cambiária da CPR, a incidência do prazo trienal e o termo inicial após um ano de suspensão, conforme o Tema IAC n. 1/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da carta precatória não juntada por falha do Judiciário; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula n. 283 do STF; Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, com condenação da exequente em despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a natureza cambiária da CPR, a incidência do prazo trienal e o termo inicial após um ano de suspensão, conforme o Tema IAC n. 1/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da carta precatória não juntada por falha do Judiciário; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula n. 283 do STF; (iii) definir qual o prazo prescricional aplicável à execução fundada em CPR; (iv) estabelecer se houve correta aplicação da tese firmada no Tema IAC n. 1/STJ; e (v) determinar a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual examinou toda a matéria e a decisão monocrática foi suficientemente motivada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Persiste a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois permaneceu fundamento autônomo suficiente não impugnado de modo específico. 7. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em CPR é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A prescrição intercorrente segue a tese do REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC n. 1/STJ), com termo inicial após um ano de suspensão e desnecessidade de intimação pessoal do exequente; a revisão demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a concomitante incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a falta de identidade fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que analisa expressamente a questão da carta precatória e afasta a alegação de falha do Judiciário. 2. Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução fundada em Cédula de Produto Rural, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. A tese firmada no Tema IAC n. 1/STJ aplica-se aos processos em curso, com termo inicial da prescrição intercorrente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente. 4. A concomitante incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, 1.022, 924, 921, 1.056, 485; CC, art. 206, § 3º, VIII, § 5º, I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.604.412/SC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG. (AgInt no AREsp n. 2.411.017/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e discute prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito com base na prescrição intercorrente. 4. A Corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a extinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC, após a Lei n. 14.195/2021. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (ii) saber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento superveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (iii) saber se o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para extinção por prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o prazo quinquenal; e (v) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição intercorrente por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (ii) saber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento superveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (iii) saber se o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para extinção por prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o prazo quinquenal; e (v) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição intercorrente por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou integralmente o termo inicial da prescrição intercorrente, a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015 e a desnecessidade de intimação pessoal, aplicando o IAC n. 1/STJ e a Súmula n. 150 do STF. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 7. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o prazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (IAC n. 1/STJ). A paralisação superior a 7 anos configura a prescrição. 8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do contraditório. 9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda reexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais, inclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a desnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o IAC n. 1/STJ para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do art. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o contraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide o art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 921, § 5º, 85, § 11; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/9/2023. (AREsp n. 2.645.384/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) 3. Por fim, no tocante à caracterização da inércia dos exequentes e à alegação de que o andamento do feito restou obstado por pleitos de penhora não apreciados ou ordens não cumpridas na origem, infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça bandeirante exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência é expressamente vedada na instância especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Destarte, estando o posicionamento adotado pela Corte local alinhado à jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, incide igualmente o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento n oart. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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