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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105204 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105204 (202602324133)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBSON DOS SANTOS LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 0001699-67.2020.8.19.0051). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, 129, § 9º, c/c o art. 69, e 147, todos

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBSON DOS SANTOS LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 0001699-67.2020.8.19.0051). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, 129, § 9º, c/c o art. 69, e 147, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada inadequação típica do fato à tentativa de homicídio, defendendo a desclassificação para lesão corporal. Alega que não houve animus necandi, porquanto a agressão teria cessado voluntariamente e sem intervenção física de terceiros, o que demonstraria a incidência do art. 15 do CP (desistência voluntária) e a correção da tipificação pelo art. 129 do CP. Afirma que a desclassificação, nesta fase, seria possível por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, apontando como incontroversas a discussão prévia, a ausência de impedimento físico externo e a cessação espontânea da conduta. Aduz que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a máxima do in dubio pro societate, sendo exigível, para a pronúncia, " standard probatório de elevada probabilidade", com base na orientação desta Corte Superior de Justiça, e que os elementos técnicos não teriam indicado risco concreto à vida. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja desclassificada a imputação de tentativa de homicídio qualificado para o crime do art. 129 do Código Penal, com remessa ao juízo comum, nos termos do art. 419 do CPP. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. O recurso em sentido estrito manteve a pronúncia do paciente pelos seguintes fundamentos (fls. 21-33): 12. O indício mínimo de materialidade e autoria encontra-se devidamente comprovada através do Registro de Ocorrência (index 000011), Auto de Apreensão (index 000030), Auto de Reconhecimento de Objeto (index 000030), Boletim de Atendimento Médico (index 000048, 102 e 105), Laudo de Perícia Indireta (index 000065), Laudo de Exame de Descrição de Material (index 000067), Laudos de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (index 000499 e 502), Esquema das lesões (index 000505), além dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. 13. A seu turno, o indício mínimo de autoria restou devidamente demonstrado diante de toda a prova oral colhida antes e durante o processo judicial. .. 19. Cumpre ressaltar que, conforme depoimentos prestados em sede policial e em juízo, há indícios mínimos de que o réu desferiu golpes com uma enxada na cabeça, braço e perna da vítima Cleber Merati da Silva Souza, causando as lesões corporais descritas no BAM de index 000048 e Laudo de Exame de Corpo de Delito de index 000502. 20. De acordo com os depoimentos, a vítima Erenita e o acusado conviveram por treze anos, e, no dia dos fatos, quando já separados, a vítima Cleber chegou na residência de Eremita e, ainda do lado de fora, escutou uma discussão, ao se aproximar, constatou que Erenita estava gritando, sendo ameaçada de morte e lesionada no braço pelo réu. A vítima Cleber saiu da residência da vítima Erenita e tentou pedir auxílio da polícia, todavia o acusado observou a situação, saiu da residência com uma enxada na mão e iniciou as agressões contra Cleber. 21. Há indícios de que o réu conseguiu atingir com uma enxada a cabeça, o braço e as pernas de Cleber, que ficou gravemente ferido. A vítima foi prontamente socorrida, fato que contribuiu para que não viesse a óbito. 22. A vítima Cleber ficou internada por trinta e cinco dias, sendo dezesseis no Centro de Tratamento Intensivo. Já a vítima Erenita sofreu lesão no braço. 23. As provas testemunhais estão em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 24. A vítima Cleber saiu da residência da vítima Erenita e tentou pedir auxílio da polícia, todavia o acusado observou a situação, saiu da residência com uma enxada na mão e iniciou as agressões contra Cleber. 21. Há indícios de que o réu conseguiu atingir com uma enxada a cabeça, o braço e as pernas de Cleber, que ficou gravemente ferido. A vítima foi prontamente socorrida, fato que contribuiu para que não viesse a óbito. 22. A vítima Cleber ficou internada por trinta e cinco dias, sendo dezesseis no Centro de Tratamento Intensivo. Já a vítima Erenita sofreu lesão no braço. 23. As provas testemunhais estão em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 24. O pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal não merece ser acolhido, ao menos nessa fase processual, uma vez que as provas não figuram incontroversas nesse sentido, cabendo ao Tribunal do Júri analisar as circunstâncias do caso de forma pormenorizada, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. .. 26. Ademais, não restou comprovada, neste momento processual, que o réu desistiu de forma voluntária de perseguir com a prática criminosa, pois há indícios de que foi interrompida após a aproximação e interferência de terceiros, como o pai da vítima Erenita, um taxista e vizinhos. Logo, não há que reconhecer, nesta fase processual, a desistência voluntária. 27. Quanto ao pleito defensivo no sentido de ser aplicada a consunção entre o crime de ameaça e lesão corporal, não cabe prosperar, pois as provas não demonstram a relação de progressividade entre os referidos ilícitos, além de não restar comprovado que o crime de ameaça ocorreu como meio necessário à prática da lesão corporal, tendo ambos, inclusive, naturezas diversas. 28. Ao considerar que há nos autos indícios da existência da prática dos supostos delitos de ameaça e lesão corporal contra a vítima Erenita e homicídio qualificado tentado contra a vida de Cleber, supostamente praticados pelo réu Clebson dos Santos Lima. 29. Portanto, acertada a decisão de pronúncia que ao analisar os autos, reconheceu a existência de indícios mínimos suficientes de autoria e materialidade do fato, conforme art. 413 do CPP. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. Nesse contexto, o pedido de desclassificação da conduta foi indeferido diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade extraídos dos laudos produzidos e da prova oral produzida, nos termos do art. 413 do CPP, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. Com efeito, segundo se depreende dos excertos acima transcritos, os depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo apontam que a vítima Erenita e o acusado conviveram por treze anos, e, no dia dos fatos, quando já separados, a vítima Cleber chegou na residência de Eremita e, ainda do lado de fora, escutou uma discussão. Ao se aproximar, constatou que Erenita estava gritando, sendo ameaçada de morte e lesionada no braço pelo réu. A vítima Cleber saiu da residência da vítima Erenita e tentou pedir auxílio da polícia, todavia o acusado observou a situação, saiu da residência com uma enxada na mão e iniciou as agressões contra Cleber. Há indícios de que o réu conseguiu atingir com uma enxada a cabeça, o braço e as pernas de Cleber, que ficou gravemente ferido. Acrescentou-se, ainda, que as provas testemunhais estão em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Na mesma direção, extraem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Pronúncia em homicídio qualificado tentado. Desclassificação. Desistência voluntária. Qualificadora de motivo fútil. Óbices sumulares. Agravo desprovido. .. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; Agravo regimental em agravo em recurso especial. Pronúncia em homicídio qualificado tentado. Desclassificação. Desistência voluntária. Qualificadora de motivo fútil. Óbices sumulares. Agravo desprovido. .. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses de desclassificação por ausência de animus necandi e de reconhecimento de desistência voluntária demandam reexame do elemento subjetivo e da dinâmica fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices aplicados, à luz da Súmula 182/STJ; (iii) saber se a manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por não se revelar manifestamente improcedente, está em consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática, apto a viabilizar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. Razões de decidir 4. A pretensão de desclassificação e de reconhecimento da desistência voluntária exige reexame do elemento subjetivo e da sequência fática fixada pelas instâncias ordinárias (materialidade comprovada, indícios de autoria, perigo de vida, golpes com armas brancas em região vital, corrida da vítima e intervenção de terceiros), o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia observou o padrão do art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da intenção e das circunstâncias, de modo que não há espaço para reconfiguração do elemento subjetivo na via especial. .. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial, é inviável reexaminar o elemento subjetivo e a dinâmica fática para desclassificação ou reconhecimento de desistência voluntária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A pronúncia que observa o art. 413 do CPP mantém-se quando presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das qualificadoras não manifestamente improcedentes. .. (AgRg no AREsp n. 3.065.337/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU TRANCAMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de denunciado e pronunciado pelos crimes dos arts. 121, § 2º, inc. III, e 129, § 1º, inc. I, do CP, em contexto descrito como disputa automobilística em alta velocidade, com resultado morte e lesão corporal grave. 2. Pedido de reforma para conhecer o habeas corpus e trancar a ação penal; subsidiariamente, reconhecer a impronúncia ou desclassificar para homicídio culposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se a decisão de pronúncia está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, em padrão de elevada probabilidade, a afastar a impronúncia ou a desclassificação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta à substituição de via recursal própria e somente admite exceção em caso de ilegalidade evidente, não configurada no caso. 5. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e exige materialidade certa e indícios suficientes de autoria, em padrão de elevada probabilidade, nos termos do art. 413 do CPP. 6. O acórdão de origem indicou prova pericial e prova oral colhida sob contraditório que corroboram, em tese, disputa automobilística, velocidade incompatível e manobras perigosas, revelando suficiência indiciária para a submissão ao Tribunal do Júri. 6. A revisão do elemento subjetivo, inclusive quanto ao dolo eventual, e a desclassificação para homicídio culposo demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via mandamental. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe atipicidade patente, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios mínimos, circunstâncias não verificadas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. O acórdão de origem indicou prova pericial e prova oral colhida sob contraditório que corroboram, em tese, disputa automobilística, velocidade incompatível e manobras perigosas, revelando suficiência indiciária para a submissão ao Tribunal do Júri. 6. A revisão do elemento subjetivo, inclusive quanto ao dolo eventual, e a desclassificação para homicídio culposo demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via mandamental. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe atipicidade patente, causa extintiva da punibilidade ou ausência absoluta de indícios mínimos, circunstâncias não verificadas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.077.778/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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