Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO DE ARAÚJO PERÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento por fotografia, realizado sem as formalidades legais, em desacordo com o art. 226 do CPP. Alega que o reconhecimento pessoal em Juízo também não observou o procedimento legal e teria sido influenciado pelo ato prévio, gerando memória contaminada. Assevera que não há provas independentes e consistentes além do depoimento da vítima e dos reconhecimentos viciados, o que impede a manutenção da condenação. Defende que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo, pois a valoração de arma de fogo e restrição da liberdade na primeira fase configura bis in idem. Entende que o regime inicial deve ser abrandado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, alinhado às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Pondera que há urgência para concessão liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação e da prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde o julgamento solto. Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, postula a absolvição por ausência de provas válidas, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com redução da pena-base e a fixação de regime mais brando. É o relatório. Não se pode conhecer do pedido. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Nesta impetração, é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se que a prova utilizada para embasá-lo seria ilícita, ao argumento de que a referida prova seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do paciente, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Na ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 19-21):
A Defesa também argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial (doc. 03, p. 17), por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição por contaminação da prova. A tese defensiva, novamente, não merece prosperar. Assim como a preliminar anterior, a arguição de nulidade do reconhecimento deveria ter sido feita na primeira oportunidade, o que não ocorreu, estando, portanto, preclusa. No mérito, a alegação é igualmente improcedente. A recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 598.886/SC) sobre a necessidade de observância estrita do procedimento do artigo 226 do CPP visa proteger o acusado de erros judiciários decorrentes de reconhecimentos falhos, especialmente quando se trata da identificação de um suspeito desconhecido pela vítima ou testemunha. Contudo, o caso dos autos apresenta uma particularidade que o distingue da situação padrão que motivou o referido entendimento: a vítima e o Apelante se conheciam previamente. Conforme relatado de forma consistente pela vítima Márcio Bento da Silva, tanto na delegacia (doc. 03, p. 6) quanto em juízo (doc. 179), ele conhecia o réu por terem trabalhado juntos em uma oficina mecânica e por serem vizinhos de bairro. O ato realizado na delegacia não foi, portanto, um reconhecimento de um estranho, mas a simples confirmação da identidade de uma pessoa já conhecida, cujo nome ("FLAVIO") a vítima forneceu desde o seu primeiro relato.
Contudo, o caso dos autos apresenta uma particularidade que o distingue da situação padrão que motivou o referido entendimento: a vítima e o Apelante se conheciam previamente. Conforme relatado de forma consistente pela vítima Márcio Bento da Silva, tanto na delegacia (doc. 03, p. 6) quanto em juízo (doc. 179), ele conhecia o réu por terem trabalhado juntos em uma oficina mecânica e por serem vizinhos de bairro. O ato realizado na delegacia não foi, portanto, um reconhecimento de um estranho, mas a simples confirmação da identidade de uma pessoa já conhecida, cujo nome ("FLAVIO") a vítima forneceu desde o seu primeiro relato. Nestes casos, a jurisprudência tem mitigado o rigor das formalidades do artigo 226 do CPP, por entender que o risco de erro ou de induzimento é substancialmente menor. Além disso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico extrajudicial. A autoria delitiva foi solidamente confirmada por outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. O principal deles é o depoimento detalhado e seguro da própria vítima em audiência, que, mesmo após mais de uma década dos fatos, narrou com coerência a dinâmica do crime e apontou o Apelante, seu antigo conhecido, como um dos autores. Corroborando ainda mais a prova, foi realizado em audiência o reconhecimento pessoal do acusado, nos moldes do artigo 226 do CPP, onde a vítima, colocada em sala própria, indicou o Apelante sem hesitação como um dos autores do roubo (id. 201, p. 2). Portanto, o reconhecimento fotográfico serviu apenas como um elemento informativo inicial, que foi amplamente corroborado e confirmado por provas robustas e independentes produzidas na fase judicial. Não há, assim, qualquer nulidade a ser declarada. Denota-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP, sem incorrer em arbitrariedade ou em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. Ou seja, como se constata, e ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com suporte em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal, considerando, ainda, que a vítima e o paciente já se conheciam por terem trabalhado juntos e por serem vizinhos de bairro, o que minimiza sobremaneira o risco de vício no reconhecimento pessoal levado a efeito. Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória. 2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante. 3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3.
Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP. 4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Quanto às alegações de ilegalidades na dosimetria, extrai-se do acórdão impetrado (fls. 28-30):
No que tange à dosimetria da pena, o recurso defensivo, igualmente, não merece provimento. Embora a técnica utilizada pelo magistrado sentenciante possa não seguir o método mais convencional de concentração de todas as majorantes na terceira fase, a análise global demonstra que a operação é juridicamente válida e o resultado final é proporcional à gravidade concreta do delito. A sentença fundamentou a fixação da pena da seguinte forma: "
1ª fase: Em atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu como juízo de reprovabilidade da conduta deve ser valorada negativamente tendo em vista que utilizou-se do fato de a vítima ser seu conhecido para solicitar ajuda sob a alegação de que seu carro teria quebrado, para após subtrair os bens do carro da vítima. Ainda, exacerbada a culpabilidade ante a utilização de arma de fogo, ensejando maior perigo comum e maior poder de ameaça à vítima, salientando-se que em interpretação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, a jurisprudência permite que diante de concurso de causas de aumento de pena, as causas de aumento sobressalentes sejam utilizadas para as demais fases. Em sua FAC (fls. 167/175), não constam quaisquer anotações de sentenças condenatórias transitadas em julgado, gozando, portanto, de bons antecedentes. Não constam informações sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), bem como sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá- las. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como todos os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolver o fato delituoso. Em suma, trata-se de avaliação do modus operandi empregado pelo agente para a prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o tempo de sua duração. No caso, aplico como circunstância judicial negativa do crime a prática do crime de roubo mediante a restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, vez que conforme narrado pela vítima teve sua liberdade restringida após a subtração dos bens, tendo o réu e o outro indivíduo dirigido por longo período com a vítima no carro, com constantes questionamentos de se conhecia a região. Os motivos e as consequências não desdobram do que é inerente ao referido delito, não permitindo a agravação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima é neutro. Ante o exposto, reconhecida duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) ANOS e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO e 13 (treze) DIAS-MULTA. 2ª fase: Na segunda fase, não há incidência de quaisquer agravantes ou atenuantes, de modo que a pena intermediária permanece em 05 (cinco) ANOS e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO e 13 (treze) DIAS-MULTA. 3ª fase: Na terceira fase, aplico a causa de aumento de pena do inciso II, § 2º, do art. 157, referente ao concurso de pessoas.
Os motivos e as consequências não desdobram do que é inerente ao referido delito, não permitindo a agravação da pena-base. Por fim, o comportamento da vítima é neutro. Ante o exposto, reconhecida duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) ANOS e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO e 13 (treze) DIAS-MULTA. 2ª fase: Na segunda fase, não há incidência de quaisquer agravantes ou atenuantes, de modo que a pena intermediária permanece em 05 (cinco) ANOS e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO e 13 (treze) DIAS-MULTA. 3ª fase: Na terceira fase, aplico a causa de aumento de pena do inciso II, § 2º, do art. 157, referente ao concurso de pessoas. Como mencionado, o crime foi praticado mediante o concurso de 02 pessoas com comunhão de desígnios e unidade infracional, de modo que incide a causa de aumento de pena. Não existindo maiores elementos que justifiquem a exasperação da pena, aplicável ao caso em concreto a fração mínima de 1/3. Assim, estabeleço a pena definitiva em 07 (sete) ANOS, 1 (um) MÊS e 10 (dez) DIAS DE RECLUSÃO e 17 (dezessete) DIAS-MULTA."
Verifica-se que o sentenciante adotou a técnica do deslocamento de majorantes sobressalentes para a primeira fase da dosimetria. Havendo três causas de aumento (arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade), é perfeitamente legítimo que o magistrado utilize duas delas para exasperar a pena-base e reserve a terceira para a última etapa do cálculo. A valoração negativa da culpabilidade também se justifica corretamente pelo abuso de confiança. O fato de o réu ser conhecido da vítima e utilizar essa amizade para facilitar a abordagem criminosa demonstra maior ousadia e reprovabilidade, extrapolando os limites do tipo penal. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada ante a ausência de agravantes ou atenuantes. Já na terceira fase, o juízo aplicou a majorante relativa ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, CP), elevando a pena na fração mínima de 1/3, resultando na pena final de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão. Cumpre destacar, ainda, que o delito foi praticado no ano de 2013, sob a égide da redação anterior do artigo 157 do Código Penal, na qual o emprego de arma de fogo constituía causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2. Nesse contexto, o deslocamento dessa circunstância para a primeira fase acabou por se mostrar, inclusive, mais benéfico ao réu, na medida em que evitou a incidência cumulativa de frações majorantes na terceira fase, o que, em tese, conduziria a reprimenda mais gravosa. Em outras palavras, embora distinta da técnica convencional, a metodologia adotada não apenas se mostra válida, como também não acarreta prejuízo à defesa, preservando-se a proporcionalidade da sanção aplicada. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, igualmente não merece reparo a fixação do regime fechado. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas notadamente a culpabilidade exacerbada, o emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima , aliada à gravidade concreta da conduta, autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença também nesse ponto. Da leitura do trecho transcrito, não se observa a ocorrência de constrangimento ilegal sanável pela via estreita do habeas corpus, especialmente porquanto o entendimento da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que " a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"(AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). No presente caso, constata-se que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas, levando em conta o abuso da confiança da vítima e a restrição de sua liberdade por longo período. Também não se divisa ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, pois calcado na quantidade de pena aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito. Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
No presente caso, constata-se que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas, levando em conta o abuso da confiança da vítima e a restrição de sua liberdade por longo período. Também não se divisa ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, pois calcado na quantidade de pena aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito. Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1106323 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1106323 (202602392846)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO DE ARAÚJO PERÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.