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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106463 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106463 (202602393440)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DE CASSIA NUNES NEVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 21): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO D

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DE CASSIA NUNES NEVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 21): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - PRISÃO PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não subsistem as alegações de constrangimento ilegal quando a decisão demonstra concretamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, mormente a expressiva quantidade de drogas apreendida, somada ao risco concreto de evasão da paciente do distrito da culpa. A concessão de prisão domiciliar à genitora não é automática, exigindo comprovação da condição de única responsável pelos cuidados da prole, o que não se verifica no caso em análise. . Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente do convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 40, V da mesma Lei (tráfico interestadual de drogas). Foram apreendidos aproximadamente 2.405,32g de maconha e 628,58g de haxixe com a paciente que exercia o papel de "mula" para transporte da substância entorpecente, por R$ 6.000,00, do Maranhão e até São Paulo. No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade da medida cautelar extrema e o fato de a paciente ser genitora de 3 crianças menores de 12 anos de idade Alega que a manutenção da prisão cautelar da paciente não leva em conta o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, nem que a paciente é a única responsável pelos cuidados com as crianças. Menciona que a rede de apoio familiar se mostra totalmente ineficaz e que há risco de desamparo aos menores. Aduz que prisão se encontra totalmente desprovida de fundamentação idônea e que há possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar à paciente. É o relatório. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 241.060/MG, os quais se encontram aguardando o parecer do Ministério Público Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Ademais, por se tratar de pedido satisfativo referente à prisão domiciliar, sua análise é inviável em sede de liminar, de modo que há a necessidade de prévia oitiva do parquet, sendo que os autos conexos do recurso em habeas corpus encontram-se em estágio mais avançado, além de se tratar do meio adequado para impugnação do acórdão combatido. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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