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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1085556 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1085556 (202601248670)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSANA MARCIA COLETA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0008028-44.2026.8.19.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/5/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime pr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSANA MARCIA COLETA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0008028-44.2026.8.19.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/5/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, c/c o art. 61, II, "h", segunda parte, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO COM DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de ROSANA MÁRCIA COLETA. Sustentou a impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente se encontra presa desde 21/05/2024, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 13/11/2024, sem que, até o momento, tenham sido apresentadas alegações finais ou prolatada sentença, em razão de sucessivas diligências requeridas pelo Ministério Público, bem como da instauração de incidente de insanidade mental, cujo exame foi designado apenas para 12/08/2026. Requereu a impetrante a concessão da ordem, com o relaxamento da prisão da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia, entretanto, deve ser harmonizada com outras de idêntica estatura constitucional o devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) , que igualmente reclamam tempo e observância no iter processual. Nessa perspectiva, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critério meramente aritmético para reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aferição é casuística e se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências e o próprio comportamento das partes, de modo a reprimir apenas atrasos efetivamente abusivos e injustificados. 4. Excesso de prazo somente caracteriza constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão cautelar, se a morosidade for significativa e injustificada ou ainda se restar caracterizada desídia por parte da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional. E, no caso em tela, não se verifica qualquer excesso de prazo. Ora, conforme se extrai dos autos, o trâmite processual vem se desenvolvendo de forma contínua e diligente, sem que se possa imputar ao Juízo a quo qualquer desídia na condução da marcha processual. Com efeito, observa-se que, após a prisão em flagrante (21/05/2024) e a conversão em preventiva (23/05/2024), o Ministério Público ofereceu denúncia em 16/06/2024, a qual foi recebida em 24/07/2024, seguindo-se a apresentação de resposta à acusação, a ratificação do recebimento e a designação de audiência de instrução e julgamento para 13/11/2024, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório da paciente, restando a marcha processual condicionada ao cumprimento de diligências reputadas necessárias ao esclarecimento da verdade, notadamente para a juntada de documentação médica (BAM, prontuário médico e laudo complementar), com vistas à adequada delimitação do resultado lesivo imputado na exordial acusatória. Tais diligências, ao contrário do que sustenta a impetrante, não evidenciam paralisia injustificada do feito, mas providências concretas e sucessivas determinadas pelo Juízo a quo, como a expedição de ofícios e mandados de busca e apreensão e reiteradas reavaliações da necessidade de manutenção da custódia, circunstâncias que denotam atuação diligente da Autoridade apontada como coatora e afastam, por ora, o alegado constrangimento ilegal por inércia estatal. 5. Com efeito, observa-se que, após a prisão em flagrante (21/05/2024) e a conversão em preventiva (23/05/2024), o Ministério Público ofereceu denúncia em 16/06/2024, a qual foi recebida em 24/07/2024, seguindo-se a apresentação de resposta à acusação, a ratificação do recebimento e a designação de audiência de instrução e julgamento para 13/11/2024, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório da paciente, restando a marcha processual condicionada ao cumprimento de diligências reputadas necessárias ao esclarecimento da verdade, notadamente para a juntada de documentação médica (BAM, prontuário médico e laudo complementar), com vistas à adequada delimitação do resultado lesivo imputado na exordial acusatória. Tais diligências, ao contrário do que sustenta a impetrante, não evidenciam paralisia injustificada do feito, mas providências concretas e sucessivas determinadas pelo Juízo a quo, como a expedição de ofícios e mandados de busca e apreensão e reiteradas reavaliações da necessidade de manutenção da custódia, circunstâncias que denotam atuação diligente da Autoridade apontada como coatora e afastam, por ora, o alegado constrangimento ilegal por inércia estatal. 5. A partir de informação trazida pelo Ministério Público acerca de quadro de deficiência psicossocial, o Juízo a quo instaurou incidente de insanidade mental, determinando a suspensão do feito principal, com a formulação de quesitos e a adoção das providências de praxe para a realização do exame pericial, providência que, além de legalmente prevista, guarda pertinência com o dever de assegurar higidez do processo e de viabilizar o exame técnico acerca da imputabilidade, sendo certo que o curso do incidente, por sua própria natureza, pode repercutir na duração do processo, sem que isso implique, automaticamente, ilegalidade da custódia. Portanto, depreende-se que o Juízo a quo vem adotando providências concretas e sucessivas para impulsionar o feito, inexistindo qualquer indicativo de inércia ou desídia. A dilação temporal decorre, sobretudo, da necessidade de cumprimento de diligências relevantes, cuja efetivação depende da atuação de órgãos externos para sua efetivação, bem como da instauração de incidente de insanidade mental, que acrescenta complexidade ao feito e, por consequência, retarda a marcha processual. Não por outra razão, após solicitação de antecipação da perícia, o Instituto de Perícias Heitor Carrilho informou a obtenção de encaixe para a realização do exame de sanidade mental da paciente no dia 30/03/2026, circunstância que evidencia o efetivo andamento do incidente e afasta a alegação de paralisação injustificada do feito. 6. Urge consignar que o simples fato de o exame ter sido inicialmente agendado para agosto de 2026, por si só, não autorizaria concluir, de plano, pela ocorrência de excesso de prazo, mormente quando há registro, nos autos, de tentativa de antecipação da perícia, inclusive com expedição de ofício ao Instituto de Perícias Heitor Carrilho, que informou limitações estruturais e a dependência de "encaixes" decorrentes de desistências. Sobreveio, contudo, informação do referido órgão pericial no sentido de que foi obtido encaixe para a realização do exame de sanidade mental da paciente no dia 30/03/2026, o que reforça a conclusão de que o Juízo de 1º grau vem adotando providências concretas para impulsionar o feito, não decorrendo a dilação temporal de desídia judicial, mas das condicionantes próprias do órgão responsável pela perícia. A propósito, esta Colenda Segunda Câmara Criminal recentemente decidiu no sentido de que "o agendamento da perícia em data futura, por si só, não caracteriza morosidade injustificada, pois envolve fatores alheios ao Poder Judiciário, como disponibilidade de equipe médica especializada e cronograma pericial, somando-se à natureza técnica e minuciosa do exame" (HC 0081231-73.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Rosa Helena Penna Macedo Guita, julgado em 04/11/2025). Verifica-se, pois, que o feito vem tendo tramitação regular, inexistindo qualquer indício de desídia judicial ou inércia por parte da autoridade processante. Ao contrário, o processo se desenvolve dentro dos limites da razoabilidade, observando-se o devido processo legal e o contraditório, não havendo mora significativa ou injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. 7. A propósito, esta Colenda Segunda Câmara Criminal recentemente decidiu no sentido de que "o agendamento da perícia em data futura, por si só, não caracteriza morosidade injustificada, pois envolve fatores alheios ao Poder Judiciário, como disponibilidade de equipe médica especializada e cronograma pericial, somando-se à natureza técnica e minuciosa do exame" (HC 0081231-73.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). Rosa Helena Penna Macedo Guita, julgado em 04/11/2025). Verifica-se, pois, que o feito vem tendo tramitação regular, inexistindo qualquer indício de desídia judicial ou inércia por parte da autoridade processante. Ao contrário, o processo se desenvolve dentro dos limites da razoabilidade, observando-se o devido processo legal e o contraditório, não havendo mora significativa ou injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. 7. Não se pode perder de vista a gravidade concreta do fato imputado, consistente, em tese, na prática de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, perpetrado contra vítima idosa de 87 (oitenta e sete) anos, a qual teria sido empurrada ao chão durante a subtração, vindo a sofrer fratura no ombro, quebra de parte dos dentes e lesões na face, circunstâncias que revelam modus operandi marcado por violência física e acentuada vulnerabilidade do ofendido, conferindo especial reprovabilidade à conduta. Outrossim, consta dos autos que a paciente, apenas 10 (dez) dias antes dos fatos ora apurados, teria sido presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto (processo nº 0856069- 74.8.19.0001), ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória na audiência de custódia, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Soma-se a isso o registro de diversas anotações por crimes patrimoniais, inclusive com condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes (vide anotações nºs 1, 2, 4, 5 e 7 da FAC de id. 154712727 - PJe), elementos que reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 8. Ausente mora significativa ou injustificada, e inexistente qualquer indício de desídia por parte do Juízo de origem ou de paralisação indevida do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada." (fls. 15/22) No presente writ, a defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Afirma, ainda, a ocorrência de excesso de prazo no trâmite da ação penal, que se encontra paralisada aguardando a realização do incidente de sanidade mental. Aduz a ausência de contemporaneidade, bem como a desproporcionalidade da prisão preventiva, e a suficiência das cautelares diversas. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 55/59. Informações encaminhadas às fls. 66/72 e 78/81. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 83/90). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva e afastou o alegado excesso de prazo para a formação da culpa nos seguintes termos (grifos nossos): "Ora, conforme se extrai dos autos, o trâmite processual vem se desenvolvendo de forma contínua e diligente, sem que se possa imputar ao Juízo a quo qualquer desídia na condução da marcha processual. Com efeito, observa-se que, após a prisão em flagrante (21/05/2024) e a conversão em preventiva (23/05/2024), o Ministério Público ofereceu denúncia em 16/06/2024, a qual foi recebida em 24/07/2024, seguindo-se a apresentação de resposta à acusação, a ratificação do recebimento e a designação de audiência de instrução e julgamento para 13/11/2024, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório da paciente, restando a marcha processual condicionada ao cumprimento de diligências reputadas necessárias ao esclarecimento da verdade, notadamente para a juntada de documentação médica (BAM, prontuário médico e laudo complementar), com vistas à adequada delimitação do resultado lesivo imputado na exordial acusatória. Com efeito, observa-se que, após a prisão em flagrante (21/05/2024) e a conversão em preventiva (23/05/2024), o Ministério Público ofereceu denúncia em 16/06/2024, a qual foi recebida em 24/07/2024, seguindo-se a apresentação de resposta à acusação, a ratificação do recebimento e a designação de audiência de instrução e julgamento para 13/11/2024, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório da paciente, restando a marcha processual condicionada ao cumprimento de diligências reputadas necessárias ao esclarecimento da verdade, notadamente para a juntada de documentação médica (BAM, prontuário médico e laudo complementar), com vistas à adequada delimitação do resultado lesivo imputado na exordial acusatória. Tais diligências, ao contrário do que sustenta a impetrante, não evidenciam paralisia injustificada do feito, mas providências concretas e sucessivas determinadas pelo Juízo a quo, como a expedição de ofícios e mandados de busca e apreensão e reiteradas reavaliações da necessidade de manutenção da custódia, circunstâncias que denotam atuação diligente da Autoridade apontada como coatora e afastam, por ora, o alegado constrangimento ilegal por inércia estatal. Some-se a isso que, a partir de informação trazida pelo Ministério Público acerca de quadro de deficiência psicossocial, o Juízo a quo instaurou incidente de insanidade mental, determinando a suspensão do feito principal, com a formulação de quesitos e a adoção das providências de praxe para a realização do exame pericial, providência que, além de legalmente prevista, guarda pertinência com o dever de assegurar higidez do processo e de viabilizar o exame técnico acerca da imputabilidade, sendo certo que o curso do incidente, por sua própria natureza, pode repercutir na duração do processo, sem que isso implique, automaticamente, ilegalidade da custódia. Portanto, depreende-se que o Juízo a quo vem adotando providências concretas e sucessivas para impulsionar o feito, inexistindo qualquer indicativo de inércia ou desídia. A dilação temporal decorre, sobretudo, da necessidade de cumprimento de diligências relevantes, cuja efetivação depende da atuação de órgãos externos para sua efetivação, bem como da instauração de incidente de insanidade mental, que acrescenta complexidade ao feito e, por consequência, retarda a marcha processual. Não por outra razão, após solicitação de antecipação da perícia, o Instituto de Perícias Heitor Carrilho informou a obtenção de encaixe para a realização do exame de sanidade mental da paciente no dia 30/03/2026, circunstância que evidencia o efetivo andamento do incidente e afasta a alegação de paralisação injustificada do feito. Nesse particular, urge consignar que o simples fato de o exame ter sido inicialmente agendado para agosto de 2026, por si só, não autorizaria concluir, de plano, pela ocorrência de excesso de prazo, mormente quando há registro, nos autos, de tentativa de antecipação da perícia, inclusive com expedição de ofício ao Instituto de Perícias Heitor Carrilho, que informou limitações estruturais e a dependência de "encaixes" decorrentes de desistências. Sobreveio, contudo, informação do referido órgão pericial no sentido de que foi obtido encaixe para a realização do exame de sanidade mental da paciente no dia 30/03/2026, o que reforça a conclusão de que o Juízo de 1º grau vem adotando providências concretas para impulsionar o feito, não decorrendo a dilação temporal de desídia judicial, mas das condicionantes próprias do órgão responsável pela perícia. .. Verifica-se, pois, que o feito vem tendo tramitação regular, inexistindo qualquer indício de desídia judicial ou inércia por parte da autoridade processante. Ao contrário, o processo se desenvolve dentro dos limites da razoabilidade, observando-se o devido processo legal e o contraditório, não havendo mora significativa ou injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. Ademais, não se pode perder de vista a gravidade concreta do fato imputado, consistente, em tese, na prática de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, perpetrado contra vítima idosa de 87 (oitenta e sete) anos, a qual teria sido empurrada ao chão durante a subtração, vindo a sofrer fratura no ombro, quebra de parte dos dentes e lesões na face, circunstâncias que revelam modus operandi marcado por violência física e acentuada vulnerabilidade do ofendido, conferindo especial reprovabilidade à conduta. Ao contrário, o processo se desenvolve dentro dos limites da razoabilidade, observando-se o devido processo legal e o contraditório, não havendo mora significativa ou injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. Ademais, não se pode perder de vista a gravidade concreta do fato imputado, consistente, em tese, na prática de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, perpetrado contra vítima idosa de 87 (oitenta e sete) anos, a qual teria sido empurrada ao chão durante a subtração, vindo a sofrer fratura no ombro, quebra de parte dos dentes e lesões na face, circunstâncias que revelam modus operandi marcado por violência física e acentuada vulnerabilidade do ofendido, conferindo especial reprovabilidade à conduta. Outrossim, consta dos autos que a paciente, apenas 10 (dez) dias antes dos fatos ora apurados, teria sido presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto (processo nº 0856069- 74.8.19.0001), ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória na audiência de custódia, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Soma-se a isso o registro de diversas anotações por crimes patrimoniais, inclusive com condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes (vide anotações nºs 1, 2, 4, 5 e 7 da FAC de id. 154712727 - PJe), elementos que reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar." (fls. 35/41) Verifica-se, no caso, que foi demonstrada a gravidade concreta do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, praticado pela paciente contra vítima idosa de 87 anos, com emprego de violência física (empurrão ao chão, ocasionando lesão no ombro, fratura de dentes e lesões na face). Registra-se, ainda, que foi destacado no acórdão combatido que a paciente, dez dias antes, fora presa em flagrante por furto e obteve liberdade provisória na audiência de custódia, o que, somado às diversas anotações por crimes patrimoniais, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, elementos que reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDUTA PRATICADA EM CONCURSO COM MENOR. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso com menor, abordou com violência física e grave ameaça um trabalhador de aplicativo, derrubando-o ao solo para subtrair seu celular, instrumento essencial à sua subsistência. 2. O modus operandi empregado, o envolvimento de adolescente e o histórico de reiteração delitiva demonstram periculosidade acentuada do agente, justificando a medida extrema como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente apontada, não se mostrando adequadas ou suficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. 4. Ausência de elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de crime de roubo majorado, cometido mediante grave ameaça, violência física e restrição da liberdade da vítima. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que incluiu simulação de pane veicular para atrair a vítima, seguida de agressões físicas, ameaças de morte e subtração de bens. 3. No STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa, profissão lícita e vínculo familiar estável. Argumentou ainda que a arma utilizada no crime estava desmuniciada, o que afastaria a gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que incluiu simulação de pane veicular para atrair a vítima, seguida de agressões físicas, ameaças de morte e subtração de bens. 3. No STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa, profissão lícita e vínculo familiar estável. Argumentou ainda que a arma utilizada no crime estava desmuniciada, o que afastaria a gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; e (ii) verificar se o fato de a arma utilizada no crime estar desmuniciada afasta a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que incluiu simulação de pane veicular, violência física e ameaças de morte à vítima. 6. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 7. A jurisprudência do STJ considera suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que a arma esteja apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, pois o objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa causada pelo uso de arma de fogo. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pela alta reprovabilidade da ação delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. A majorante do art. 157, § 2º-A, do CP, incide mesmo que a arma utilizada no crime esteja desmuniciada, desde que seja apta a disparo. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que a justifiquem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319; e CP, art. 157, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 217.776/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; e STJ, AgRg no HC n. 1.001.999/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025. (AgRg no RHC n. 227.240/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. A corroborar esse posicionamento (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta vício de fundamentação, satisfazendo as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta vício de fundamentação, satisfazendo as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, que visa a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve atender aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 162.916/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021. (AgRg no RHC n. 217.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ademais, sobre o alegado excesso de prazo, vislumbra-se que não foi demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte do Juízo processante, embora a paciente esteja presa preventivamente desde 21/5/2024, vislumbra-se uma sequência de atos processuais contínuos e regulares por parte do Juízo. Consta das informações enviadas, a antecipação - a pedido do juízo - da realização do exame de sanidade mental da ora paciente para a data de 30/3/2026 (inicialmente designado para 12/8/2026), inexistindo indício de paralisação anômala ou de inércia imputável ao Estado-Juiz que ultrapasse os limites da razoabilidade, razão pela qual não se configura excesso de prazo e se mantém a custódia cautelar. Além disso, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que os autos estão conclusos ao juiz para prolação de sentença, tendo a prisão preventiva sido reavaliada e mantida em data recente, 12/5/2026, mesma data em que o juízo encaminhou os autos ao Ministério Público e à Defesa para o oferecimento de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, a qual prevê que, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se o processo na fase de alegações finais fica prejudicado o pedido de liberdade provisória fundamentado na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 318.701/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2015). Desse modo, verifica-se que o processo vem seguindo trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Juízo condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. No mesmo sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. .. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.604/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que foram apreendidos "260 (duzentos e sessenta) gramas de cocaína; 25 (vinte e cinco) gramas de crack; vários pacotes de plástico transparente (utilizados comumente para "geladinho/dindin") para o embalo da droga; centenas de pinos de cocaína; 6 (seis) munições; 1 arma do tipo "espingarda"". .. 4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n. 966.373/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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