Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual MÓVEIS ARAPONGAS EIRELI se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 27421-27422):
PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa Inocorrência - Prova oral - Desnecessidade - Matéria suficientemente instruída - Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA Alegação de que o réu, um Fundo de Investimentos, a pretexto de antecipação de recebíveis, cobrava juros acima do permitido em lei, em verdadeiro mútuo a juros Autora que não apenas celebrou a contrato de cessão de recebíveis, mas também confessou a dívida, reiterando e anuindo aos seus termos Não há sequer indícios que de a autora foi ludibriada pelo réu ou que tenha sido forçada a confessar a dívida - Empresa autora que celebrou contratos semelhantes com diversas instituições e ingressou com múltiplas ações de igual teor Improcedência mantida Manutenção da sentença quanto ao mérito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Não se deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem-sucedida na busca de apoio de suas pretensões. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a pena por litigância de má-fé imposta à autora. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alegou violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção da prova oral requerida, com pedido de cassação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução (fls. 27440-27448). Sustentou, ainda, a tempestividade do recurso especial e a irrelevância, por ora, da exigência de demonstração de relevância (Emenda Constitucional n. 125/2022) (fls. 27436-27439). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem por intempestividade do recurso especial, porque a publicação ocorreu em 10/02/2025, com início do prazo em 11/02/2025 e término em 05/03/2025, considerando os feriados de Carnaval em 03 e 04/03/2025; a interposição deu-se em 06/03/2025 (fls. 27461-27462), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 27465-27472). Apresentada contraminuta (fls. 27479-27481). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial teve origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a autora afirmou fraude e simulação em operações de cessão de recebíveis, com consequente confissão de dívida, e postulou o recálculo dos encargos conforme a Lei de Usura; a sentença julgou improcedentes os pedidos e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; o acórdão manteve o mérito e afastou apenas a litigância de má-fé (fls. 27421-27429). Inicialmente, examina-se a admissibilidade extrínseca do recurso especial na origem. O Tribunal de Justiça consignou que
"a intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 07/02/2025, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 10/02/2025. O prazo recursal começou a fluir em 11/02/2025, exaurindo-se em 05/03/2025, devido ao feriado do Carnaval nos dias 03 e 04/03/2025. A petição de recurso foi apresentada, todavia, em 06/03/2025, em desatenção ao disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC." (fls. 27461-27462). O regramento legal aplicável, transcrito na própria peça recursal da parte, dispõe:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." (fl. 27436). No agravo, a recorrente sustentou que o vício seria sanável à luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma, e afirmou indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 11 e 19/02/2025 (fls. 27469-27471). O art. 1.003, § 6º, prevê: "§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." (fl. 27470). A prorrogação por indisponibilidade somente se aplica quando o sistema se torna indisponível no dies ad quem, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 ("§ 2.º - No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema." - fl. 27481), e do art.
1.003, § 6º, prevê: "§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." (fl. 27470). A prorrogação por indisponibilidade somente se aplica quando o sistema se torna indisponível no dies ad quem, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 ("§ 2.º - No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema." - fl. 27481), e do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil ("§ 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se ( ) houver indisponibilidade da comunicação eletrônica." - fl. 27480). Efetivamente, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte de Justiça, a prorrogação automática do prazo recursal, em caso de indisponibilidade do sistema, somente ocorrerá quando tal coincidir com o último dia do prazo recursal
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp: 1817714/SC, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 15/03/2023)
Verificou-se que a decisão de inadmissibilidade considerou os feriados de Carnaval e apontou a interposição no dia imediatamente posterior ao termo final. A alegada indisponibilidade do sistema não foi demonstrada no dies ad quem (05/03/2025), nem se indicou interrupção superior a 60 minutos no último dia apta a prorrogar o prazo, conforme a regra legal transcrita. Nessas condições, não houve vício formal sanável quanto à tempestividade, e o óbice extrínseco se mantem. O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto. Ainda que superado esse ponto, anota-se, ainda, que o recurso especial, na linha das razões apresentadas, pretende infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a desnecessidade de prova oral e a higidez dos documentos contratuais e da confissão de dívida. O Tribunal a quo, ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou que:
"a linha de raciocínio desenvolvida na sentença dependia, como se vê de seus fundamentos, de interpretação da julgadora acerca de regras jurídicas aplicáveis ao caso, suficientemente instruído por documentos, e não estava conectada a algum fato específico que justificasse a produção de outras provas, especialmente a prova oral" (fl. 27422); e, ainda: "Ademais, a autora nem sequer indicou as testemunhas que pretendia ouvir, embora intimada a tanto, sob pena de preclusão (cf. fls. 1698-1699 e 1701-1702); e ainda ela reconheceu que "todos os fatos narrados e alegados, tanto em petitório inicial, quanto em impugnação à contestação, foram devidamente evidenciados por meio de prova documental". A preliminar é rejeitada." (fl. 27423). No mérito, o acórdão registrou de forma clara a inexistência de elementos mínimos de fraude ou simulação e a anuência da autora aos termos da avença, destacando:
"Em que pesem os argumentos da autora, de que foi enganada pelo Fundo réu e de que houve negócio jurídico simulado, não há qualquer prova nesse sentido." (fl. 27424); "Também não há qualquer indício de que a "Ré forçou a Autora a confessar" ( ) o débito e a assinar o "Instrumento particular de confissão de dívida", em que reconhece dever R$ 3.630.460,95 (cf. fls. 32-37). ( ) A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento informativo que corrobore o alegado vício na declaração de sua vontade e é pouco crível que ela fora enganada por ao menos sete empresas distintas, que teriam engendrado idêntica fraude." (fls. 27424-27425);
No mérito, o acórdão registrou de forma clara a inexistência de elementos mínimos de fraude ou simulação e a anuência da autora aos termos da avença, destacando:
"Em que pesem os argumentos da autora, de que foi enganada pelo Fundo réu e de que houve negócio jurídico simulado, não há qualquer prova nesse sentido." (fl. 27424); "Também não há qualquer indício de que a "Ré forçou a Autora a confessar" ( ) o débito e a assinar o "Instrumento particular de confissão de dívida", em que reconhece dever R$ 3.630.460,95 (cf. fls. 32-37). ( ) A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento informativo que corrobore o alegado vício na declaração de sua vontade e é pouco crível que ela fora enganada por ao menos sete empresas distintas, que teriam engendrado idêntica fraude." (fls. 27424-27425); "Além disso, ao assinar o instrumento particular de confissão de dívida, a apelante concordou com todos os seus termos e ali está expresso que "foram endossados ao CREDOR os 3566 títulos de crédito (vide ANEXO I) celebrados por Termos de Cessão, os quais não foram pagos no vencimento pelo Sacado/Devedor por ato oponível ao Devedor." (cf. fl. 33)." (fl. 27425); e, por fim: "No mais, a requerida, na condição de cessionária, é titular dos direitos creditórios e pode, em relação a eles, exercer atos de cobrança ( ) Assim, é de rigor a improcedência dos pedidos autorais, porquanto não verificada qualquer ilegalidade ou mácula nos negócios jurídicos firmados entre as partes." (fls. 27427-27428). Nessa moldura, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto documental para julgamento antecipado, à desnecessidade de prova oral e à inexistência de indícios de vício de consentimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial. A jurisprudência desta Corte é firme: Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A tese recursal, na essência, pretende rediscutir fatos e provas e o próprio conteúdo dos contratos e da confissão de dívida, hipóteses que não se compatibilizam com o âmbito do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188036 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188036 (202600656508)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual MÓVEIS ARAPONGAS EIRELI se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 27421-27422): PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa Inocorrência - Prova oral - Desnecessidade - Matéria suficie
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