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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2259639 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2259639 (202600584795)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Luiz Felício, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 31/32): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR CARTA POSTAL. SISBAJUD. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DEVEDOR NO EXTERIOR. E

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Luiz Felício, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 31/32): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR CARTA POSTAL. SISBAJUD. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DEVEDOR NO EXTERIOR. ENDEREÇO DESCONHECIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DPU. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. 1. Dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 2. De igual teor, a Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 3. Consoante se manifestou a Colenda Corte Superior, "a nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério socioeconômico". (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017) 4. Tal entendimento aplica-se ainda ao executado ausente e àquele que, embora validamente citado nos autos, quedou-se inerte e não constituiu advogado, hipótese em que a defesa de seus interesses será promovida pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, a quem competirá interpor os competentes embargos à execução fiscal. 5. De acordo com o artigo 8º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), o executado ausente do País será citado por edital. 6. Nos termos do que dispõe o artigo 256, II, do CPC, sendo incerto ou desconhecido o endereço do executado, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, consoante entendimento emanado do C. STJ. (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) 7. Nesse diapasão, estando o executado sabidamente fora do país e, mesmo ciente do processo, não constituiu advogado nos autos, há que se promover a intimação da penhora por meio de edital. 8. No caso em testilha, citado por carta postal, o devedor não foi localizado para intimação da penhora. Após diversas diligências para localização de outros endereços por meio dos sistemas WEBSERVICE e SISBAJUD, dando cumprimento ao mandado de intimação e penhora, o oficial de justiça certificou que o devedor encontra-se residindo em Portugal e que seu endereço é desconhecido. 9. Considerando que foram esgotadas todas as modalidades de intimação da penhora, a mudança de residência do executado para Portugal e o desconhecimento de seu atual endereço, à luz do entendimento do C. STJ, deve ser admitida a intimação editalícia. Cabível, ainda, a nomeação de curador especial ao executado, tendo em vista a ausência de advogado constituído nos autos, o que inviabilizaria o exercício do seu direito de defesa. 10. Agravo de instrumento da parte executada desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54/73). Nas razões do recurso especial (fls. 74/78), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à tese de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial após citação pessoal por carta; e art. 72 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não se tratou de citação por edital, mas de intimação da penhora por edital, sendo indevida a nomeação de curador especial após citação válida por carta (fls. 77/78). Aponta violação do art. 12 da Lei 6.830/1980, como reforço argumentativo de que a nomeação de curador especial seria desnecessária após citação pessoal. Argumenta que houve ciência do processo por carta postal com aviso de recebimento e posterior contato por e-mail com a Secretaria da Vara, de modo que a ausência de advogado constitui escolha deliberada do executado, devendo ser respeitada sua autonomia (fls. 77/78). Contrarrazões apresentadas às fls. 80/85. O recurso especial foi admitido (fls. 86/88). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A parte recorrente alega omissão do acórdão quanto à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial após citação pessoal e quanto à desnecessidade de curadoria em face do art. Argumenta que houve ciência do processo por carta postal com aviso de recebimento e posterior contato por e-mail com a Secretaria da Vara, de modo que a ausência de advogado constitui escolha deliberada do executado, devendo ser respeitada sua autonomia (fls. 77/78). Contrarrazões apresentadas às fls. 80/85. O recurso especial foi admitido (fls. 86/88). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A parte recorrente alega omissão do acórdão quanto à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial após citação pessoal e quanto à desnecessidade de curadoria em face do art. 72 do CPC e art. 12 da Lei 6.830/1980. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a intimação da penhora por edital é válida após o esgotamento das diligências para localização do executado, cuja residência no exterior e endereço desconhecido foram certificados (fls. 27/29 e 58/60); que, diante da ausência de advogado constituído, é cabível a nomeação de curador especial com base no art. 72, II, do CPC e na Súmula 196 do STJ, para assegurar o contraditório e a ampla defesa (fls. 27/28 e 57/61); e que inexiste vício no art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração buscavam rediscutir o mérito, já adequadamente enfrentado no acórdão (fls. 56/61). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à tese de violação ao art. 72 do Código de Processo Civil - indevida nomeação de curador especial após citação pessoal e intimação da penhora por edital (fls. 27/32 e 54/61), no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que: Dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não for constituído advogado. De igual teor, a Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Consoante se manifestou a Colenda Corte Superior, "a nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC, está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério socioeconômico." (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017). Tal entendimento aplica-se ainda ao executado ausente e àquele que, embora validamente citado nos autos, quedou-se inerte e não constituiu advogado, hipótese em que a defesa de seus interesses será promovida pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, a quem competirá interpor os competentes embargos à execução fiscal. De acordo com o artigo 8º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), o executado ausente do País será citado por edital. Nos termos do que dispõe o artigo 256, II, do CPC, sendo incerto ou desconhecido o endereço do executado, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, consoante entendimento emanado do C. STJ. (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (e-STJ Fl. 27) Nesse diapasão, estando o executado sabidamente fora do país e, mesmo ciente do processo, não constituiu advogado nos autos, há que se promover a intimação da penhora por meio de edital. O Tribunal de origem decidiu que a intimação da penhora por edital é válida diante do esgotamento dos meios de localização do executado, que se encontra fora do país com endereço desconhecido, e que é cabível a nomeação de curador especial em razão da ausência de advogado constituído, para resguardar o exercício do direito de defesa (fls. 66/71 e 68/70). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurgiu contra aquele fundamento do Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, em síntese, que "não cabe a atuação da DPU como curadoria especial nos termos do art. 72 do CPC. Isso porque, após a citação pessoal, é desnecessária a nomeação de curador especial ao executado, mesmo que não encontrado pessoalmente para ser intimado da penhora, nos termos do art. 12 da Lei nº 6830/1980. O Tribunal de origem decidiu que a intimação da penhora por edital é válida diante do esgotamento dos meios de localização do executado, que se encontra fora do país com endereço desconhecido, e que é cabível a nomeação de curador especial em razão da ausência de advogado constituído, para resguardar o exercício do direito de defesa (fls. 66/71 e 68/70). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurgiu contra aquele fundamento do Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, em síntese, que "não cabe a atuação da DPU como curadoria especial nos termos do art. 72 do CPC. Isso porque, após a citação pessoal, é desnecessária a nomeação de curador especial ao executado, mesmo que não encontrado pessoalmente para ser intimado da penhora, nos termos do art. 12 da Lei nº 6830/1980. Com efeito, a curadoria especial é destinada à defesa do réu/executado, citado por edital, não àquele que assim resta intimado" (fl. 78). O exame pormenorizado do recurso especial revela que os fundamentos autônomos e aptos, por si sós, a sustentar o resultado do acórdão de segundo grau não foram objeto de impugnação específica e pontual por parte da recorrente. A insurgência cingiu-se a debater, abstratamente, a desnecessidade de curador especial ao réu revel citado de forma pessoal. Nesse cenário, incide na hipótese, por aplicação analógica, o óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece ser inadmissível o recurso de natureza extraordinária que deixe de refutar de maneira expressa e suficiente todos os fundamentos autônomos aptos a manter o julgado impugnado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF . INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO . 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1946896 SP 2021/0248199-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) A subsistência de fundamento não atacado obstaculiza de forma intransponível o conhecimento do recurso especial sob a ótica de pretensa violação ao artigo 72 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. EMENTA

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