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STJ — DECISÃO AREsp 3227787 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227787 (202601401705)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA SOMARRIBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5008684-68.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fls. 190-191): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS E CIGARROS ELETRÔNICOS. NULIDADE D

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA SOMARRIBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5008684-68.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fls. 190-191): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS E CIGARROS ELETRÔNICOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDO MERCEOLÓGICO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros e cigarros eletrônicos, tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico e falta de intimação; (ii) a ocorrência de bis in idem na fixação da pena; (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por restritivas de direitos; e (iv) a possibilidade de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 4. Não há ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois o magistrado considerou ações penais distintas para valorar os maus antecedentes e a reincidência, conforme a jurisprudência do TRF4 (ACR 5011573-29.2023.4.04.7005), que admite a exasperação da pena-base por condenação definitiva anterior, mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime em análise. 5. Mantido o regime inicial fechado, sendo indeferida a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, III, do Código Penal, bem como da Súmula 269 do STJ, ressaltando-se que, em ação penal anterior, o regime inicial semiaberto não se mostrou suficiente para impedir que o réu voltasse a delinquir. 6. O pedido de isenção das custas processuais não é conhecido, pois a análise da capacidade financeira do condenado para suspender a exigibilidade da cobrança é competência do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de laudo merceológico e eventuais irregularidades administrativas não invalidam a ação penal por contrabando, e a reincidência específica, aliada a circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reiterção em crime semelhante enquanto beneficiádo de regime mais brando em ação anterior, justifica o regime inicial fechado e impede a substituição da pena por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 59; CP, art. 334-A, § 1º, I; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2002451/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06.03.2023; STJ, Súmula 269; TRF4, ACR 5011573-29.2023.4.04.7005, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 03.12.2025; TRF4, 5004281-27.2022.4.04.7005, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, j. 09.08.2023. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão recorrido manteve integralmente a condenação e a dosimetria fixadas na sentença (fls. 133-141 e 186-189). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 193-212), a defesa alegou violação do art. 158 do Código de Processo Penal, apontando indispensabilidade de laudo merceológico para comprovação da materialidade em infração que deixa vestígios e nulidade do processo administrativo fiscal por intimação por edital sem esgotamento de meios de notificação pessoal. Argumentou que documentos administrativos unilaterais não seriam suficientes para embasar a ação penal e que a ausência de perícia técnica violaria o sistema de provas previsto nos arts. 6º, VII, e 167 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, contrariedade ao art. 59 do Código Penal por aumento excessivo da pena-base na vetorial "antecedentes", defendendo parâmetro proporcional de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativa, com readequação da pena-base. 158 do Código de Processo Penal, apontando indispensabilidade de laudo merceológico para comprovação da materialidade em infração que deixa vestígios e nulidade do processo administrativo fiscal por intimação por edital sem esgotamento de meios de notificação pessoal. Argumentou que documentos administrativos unilaterais não seriam suficientes para embasar a ação penal e que a ausência de perícia técnica violaria o sistema de provas previsto nos arts. 6º, VII, e 167 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, contrariedade ao art. 59 do Código Penal por aumento excessivo da pena-base na vetorial "antecedentes", defendendo parâmetro proporcional de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativa, com readequação da pena-base. Alegou violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, § 3º, do Código Penal, por fixação de regime inicial fechado e negativa de substituição da pena de forma desproporcional, destacando que a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, que as circunstâncias judiciais seriam majoritariamente favoráveis e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, invocando o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Ao final, requereu a absolvição por falta de materialidade ou nulidade pela ausência de laudo técnico, o redimensionamento da pena-base com aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto, bem como, na eventualidade de não conhecimento, a concessão de habeas corpus de ofício para ajustar a reprimenda (fls. 193-212). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 232-239), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Contrarrazões às fls. 213-231. Neste recurso, a defesa sustenta não incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matérias de direito ligadas à dosimetria, ao regime inicial e à substituição da pena, afirmando que pretende revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; e afasta a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça ao invocar orientação desta Corte sobre proporcionalidade e razoabilidade, inclusive com referência a parâmetros de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) na majoração por vetoriais negativas (fls. 241-266). Contraminuta apresentada às fls. 267-291. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica integral dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ (fls. 311-313). É o relatório. Decido. O caso trata de condenação pelo crime de contrabando. Segundo as instâncias ordinárias, a condenação se apoia em documentos administrativos e registros da abordagem policial que indicam transporte de cigarros convencionais e eletrônicos em ônibus, com associação da bagagem ao réu e confissão em juízo quanto à entrega e remuneração. A fixação da pena-ba se acima do mínimo e regime inicial fechado foram justificados na multirreincidência do réu, que ostenta diversas condenações definitivas pelo mesmo crime, sendo uma delas usada para configurar a agravante da reincidência e as demais para desvalorar os antecedentes acima de 1/6. A defesa sustenta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal pela ausência de laudo merceológico e nulidade do processo administrativo, além de desproporcionalidade na pena-base com adoção do parâmetro de 1/8 por vetorial negativa, pedido de substituição da pena por restritivas e fixação de regime mais brando. O recurso especial foi inadmitido na origem, tendo sido interposto agravo em recurso especial. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 232-239). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares. Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 232-239). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares. Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, ju lgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025 ) Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025). Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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