Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261043 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261043 (202600750505)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 741, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA EX

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 741, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO SEGUNDO A EQUIDADE. MODERNOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial, sem a homologação judicial, acarreta a inexigibilidade do título executivo e a consequente extinção da execução pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC 2. Iniciado pelo exequente o cumprimento de sentença amparado em título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, deve responder pelos atos decorrentes, no caso, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Na hipótese dos autos, nota-se que o valor dos honorários de advogado deve ser arbitrado alinhando-se aos princípios da proporcionalidade e equidade. Precedentes do STF. 4. Apelo conhecido e provido. Sem fixação de honorários recursais. Opostos embargos de declaração (fls. 781-786, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 814-815, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 835-844, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC; 489, § 1º, II e IV, do CPC; 1.022, I e II, do CPC; além de contrariedade ao Tema 1076/STJ. Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: (i) negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, ante ausência de fundamentação objetiva para o arbitramento em R$ 1.000,00; (ii) violação ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porque vedada a fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor e com proveito econômico mensurável; (iii) contrariedade à tese vinculante do Tema 1076/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 862-869, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 875-880, e-STJ), a Presidência do TJDFT determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por vislumbrar possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, relativa à impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando elevado o proveito econômico da demanda. Em sede de juízo de retratação, a 6ª Turma Cível do TJDFT reexaminou a controvérsia à luz do Tema 1.076/STJ, mas concluiu pela manutenção integral do acórdão anteriormente proferido, por entender que o caso concreto comportava distinguishing em relação ao precedente repetitivo, conforme ementa de fls. 892-893, e-STJ: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. Reexame determinado com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP), sobre a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC em causas de elevado valor econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou conforme os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, à luz do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado. 5. Embora o valor da causa seja de R$619.174,10 (seiscentos e dezenove mil cento e setenta e quatro reais e dez centavos), a aplicação direta dos percentuais previstos no CPC resultaria em valor desproporcional, conforme precedentes do STJ e STF que admitem distinção em relação ao Tema 1076. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acórdão mantido em sede de reexame. Tese de julgamento: "A razoabilidade e a proporcionalidade devem orientar a remuneração do advogado, conforme os vetores do § 2º do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC; art. 1.030, II, do CPC. 5. Embora o valor da causa seja de R$619.174,10 (seiscentos e dezenove mil cento e setenta e quatro reais e dez centavos), a aplicação direta dos percentuais previstos no CPC resultaria em valor desproporcional, conforme precedentes do STJ e STF que admitem distinção em relação ao Tema 1076. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acórdão mantido em sede de reexame. Tese de julgamento: "A razoabilidade e a proporcionalidade devem orientar a remuneração do advogado, conforme os vetores do § 2º do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC; art. 1.030, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP); ACO 2988 ED (STF); Rcl 51496 AgR (STF). Regularmente processado o juízo de retratação e tendo o órgão julgador mantido o acórdão recorrido, determinou-se a remessa dos autos a esta Corte para o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, especialmente aqueles relacionados à incidência do Tema 1.076/STJ e à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de elevado valor econômico. Alega, ainda, não ter o Tribunal de origem apresentado fundamentação objetiva apta a justificar a redução da verba honorária para R$ 1.000,00, limitando-se a invocar genericamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Da leitura do acórdão recorrido, bem como do acórdão proferido em sede de juízo de retratação, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à forma de fixação da verba honorária, analisando a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.076/STJ ao caso concreto. Na oportunidade, consignou que, embora o valor da causa correspondesse a R$ 619.174,10, a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC conduziria a resultado desproporcional diante das peculiaridades da demanda, razão pela qual reputou adequada a manutenção dos honorários arbitrados em R$ 1.000,00, mediante distinção em relação ao precedente repetitivo. Além disso, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte local concluiu inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, reafirmando que a matéria havia sido suficientemente examinada e que o inconformismo da parte embargante dizia respeito ao mérito da decisão, e não à ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. Como se vê, ao contrário do que sustenta o recorrente, o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento da causa, inclusive aquelas suscitadas nos aclaratórios, apresentando as razões pelas quais entendeu aplicável, na espécie, solução diversa daquela preconizada pela parte recorrente. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Ainda, citam-se os seguintes precedentes:AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 2. Indo em frente, o recorrente sustenta que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a causa possui valor econômico expressivo e perfeitamente mensurável, manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 mediante apreciação equitativa, sob fundamento de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende que tal entendimento viola os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e contraria a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, segundo a qual a fixação de honorários por equidade é inadmissível quando o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e posteriormente reexaminar a matéria em sede de juízo de retratação, manteve a verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC conduziria a resultado desproporcional diante da reduzida complexidade da demanda, do tempo de tramitação do processo e do trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Ocorre que tal entendimento não se harmoniza com a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema repetitivo 1.076, cuja tese, de observância obrigatória nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, assentou que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a serem calculados, sucessivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Consignou-se, ainda, que somente se admite arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo - o que não é o caso dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. Consignou-se, ainda, que somente se admite arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo - o que não é o caso dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, grifou-se). Assim, a interpretação extensiva do § 8º para conter honorários supostamente elevados conflita com o precedente qualificado, que afastou a possibilidade de utilização da equidade como mecanismo de "moderação" em causas de grande expressão econômica. O distinguishing realizado pelo Tribunal de origem não se mostra compatível com a ratio decidendi do precedente repetitivo, uma vez que se funda exatamente nos elementos que o Tema 1.076 reputou insuficientes para justificar o afastamento da regra legal de fixação dos honorários. Assim, ao manter a verba honorária em valor fixo de R$ 1.000,00 com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o acórdão recorrido contrariou a orientação vinculante firmada por esta Corte Superior e negou vigência aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Destaca-se, por fim, que na hipótese dos autos houve efetivo proveito econômico por parte do devedor com a extinção do cumprimento de sentença em questão, de modo que não se justifica a hipótese excepcional de fixação de honorários por apreciação equitativa. Nesse sentido, a contrario senso: AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/2/2025 e AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. Dessa forma, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, deve a irresignação prosperar, quanto a este ponto, a fim de, reformando o aresto hostilizado, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, para, reformando o aresto hostilizado, afastar a fixação equitativa e fixar a base de cálculo da verba honorária de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido pela parte, nos termos da fundamentação supracitada. Em razão do provimento do recurso especial e da redefinição integral da verba honorária nesta instância, fica prejudicada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento