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STJ — DECISÃO AREsp 3202044 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3202044 (202600944398)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 266-267, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - C

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 266-267, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §2º DO CPC - TEMA 1.076 - VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO - NECESSIDADE - ART. 292, §3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - Os encargos da inadimplência, em contratos envolvendo instituições financeiras, devem ser limitados à soma dos juros remuneratórios previsto para a normalidade contratual, juros moratórios contratados e multa contratada (STJ, REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando quaisquer dos citados parâmetros forem elevados. - Se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem ser arbitrados sobre o valor da causa. - Consoante dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, quando se discute validade de ato jurídico, deve ser o do valor controvertido, assim, nas ações revisionais de contrato, o valor da causa não deve corresponder ao total final da avença, mas sim, ao montante dos encargos questionados. - Constatada a impropriedade do valor atribuído à causa, consoante norma inserta no art. 292, §3º, do CPC, ao magistrado é autorizado corrigir o valor, de ofício. - A fixação da verba honorária deve ser delegada para a fase de liquidação, quando deverá ser apurado o valor correto da causa sobre o qual incidirá o percentual destinado a remunerar o trabalho do causídico, admitindo a fixação por equidade apenas se, após liquidação, for verificado que o valor da causa é muito baixo (art. 85, §6º-A, do CPC). V.v.: - Nas demandas em que não houver condenação líquida, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço. (CPC, art. 85, §2º) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 320-327, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento. 2. Evidenciada contradição quanto a distribuição dos ônus da sucumbência, devem os embargos ser acolhidos para sanar o vício. Nas razões de recurso especial (fls. 367-380, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 292, II, do CPC. Sustenta, em síntese: necessidade de manter como base dos honorários o valor inicialmente atribuído à causa em ação declaratória, sendo indevida a determinação de apuração do valor da causa em liquidação de sentença, pois será irrisória; alternativamente, postula a fixação por equidade. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 384. Em juízo de admissibilidade (fls. 385-386, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 420-427, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 449-455, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação ao art. 292, II, do CPC, em razão da determinação de apuração do valor da causa em liquidação de sentença. Postula a manutenção do valor dado a causa, quando da distribuição do processo, para ser utilizada como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alternativamente, defende a fixação da verba horária por apreciação equitativa. Entendeu o Tribunal de origem (fls. 275 - 277, e-STJ): Pois bem, no caso em espeque, observa-se que a matéria discutida nos autos limita-se à abusividade da cobrança do seguro no valor de R$772,02 e dos encargos da inadimplência, tendo sido acolhidos os pedidos em sede de sentença e nesta instância revisora, consoante se verifica no voto do relator, parte com a qual concordo, tendo em vista a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, sem a devida indicação da taxa aplicável. Nesse contexto, observa-se que o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido pela parte autora não é passível de mensuração imediata, mormente porque ausente qualquer informação se e, em que medida, o autor incorreu em mora. Destarte, se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem, ser arbitrados sobre o valor da causa. Ocorre que, no caso, o valor de R$82.700,64, atribuído à causa na petição inicial, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, pois, consoante se verifica, diz respeito à integralidade da quantia que terá sido paga pelo consumidor ao final do contrato, incluídos o valor principal, acrescido dos juros remuneratórios, taxas, tarifas e outros encargos que sequer foram objeto de discussão nos presentes autos. (..) À luz de tal dispositivo, nas ações revisionais de contrato, em que se busca a declaração de abusividade de determinadas cláusulas contratuais, o valor da causa não corresponde ao total final da avença, restringindo-se ao montante dos encargos que questiona. No caso, como dito, o autor controverte apenas a cláusula que prevê a cobrança do seguro (R$772,02) e a dos encargos do período de inadimplência, e, nesse contexto, é certo que o valor da causa não seria, de plano, líquido, mas passível de mensuração em liquidação de sentença. Desse modo, ainda que o valor da causa seja apenas liquidável, incabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, salvo se, em liquidação de sentença, for verificado que o valor da causa é muito baixo, conforme determina o art. 85, §6º-A, do CPC: Em suma, conclui-se que, no caso em espeque, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, a ser definido em liquidação de sentença. Por outro lado, se for verificado que o valor da causa é muito baixo, de modo a impossibilitar a adequada remuneração do patrono da parte vencedora, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. Desse modo, ainda que o valor da causa seja apenas liquidável, incabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, salvo se, em liquidação de sentença, for verificado que o valor da causa é muito baixo, conforme determina o art. 85, §6º-A, do CPC: Em suma, conclui-se que, no caso em espeque, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, a ser definido em liquidação de sentença. Por outro lado, se for verificado que o valor da causa é muito baixo, de modo a impossibilitar a adequada remuneração do patrono da parte vencedora, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 322 - 326, e-STJ): No caso em espeque, no que concerne à alegada contradição quanto ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial, razão não assiste ao embargante, pois, quanto a este ponto, a Turma Julgadora entendeu pela necessidade de alterá-lo, tendo em vista que foi possível verificar, de plano, que a verba fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação revela-se irrisória diante do fato de que apenas as cláusulas que tratam do seguro (R$772,02) e encargos da inadimplência foram controvertidas, motivo pelo qual ficou estabelecido que o percentual fixado na sentença deveria incidir sobre o valor da causa, cujo montante, porém, deverá ser definido em sede de liquidação de sentença em razão da exorbitância do valor indicado pela parte autora. (..) Conforme se verifica, considerando a gradação ordenada de parâmetros para fixação da verba honorária sucumbencial, estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, bem como a tese fixada pelo STJ (Tema 1.076) e o fato de que a matéria discutida nos autos limitava-se à abusividade dos encargos da inadimplência e da cobrança do seguro prestamista, entendeu-se pela impropriedade da fixação da referida parcela tendo em vista o valor dado à causa (R$82.700,64), porquanto muito superior ao que corresponde às cláusulas controvertidas. Nesse contexto, considerando o que estabelece o art. 292, II, do CPC, entendeu-se que o valor da causa deve corresponder ao montante controvertido e não ao montante final a que diz respeito o contrato, hipótese em que se estaria admitindo a inclusão de outros encargos e variáveis que sequer foram objeto de discussão. Lado outro, tendo sido trazido à baila a discussão acerca dos encargos do período da inadimplência e ausente a notícia de que o consumidor incorreu em mora, e em que medida, não sendo o valor da causa líquido, de plano, mas passível de mensuração em liquidação de sentença, delegou-se a fixação da verba horária para aquela fase, após o devido e adequado arbitramento do valor da causa - o que se revela possível a teor da norma inserta no art. 292, §3ºdo CPC. Destarte, diversamente do que defende o embargante, não há que se falar em contradição nesta parte do aresto, devendo a verba honorária ser mantida no percentual fixado na sentença em 10% incidentes, no entanto, sobre o valor da causa que será oportunamente definido em liquidação de sentença. Verifica-se que a Corte local salientou que o valor atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido. Destacou que nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao montante controvertido e não ao montante final a que diz respeito o contrato. O próprio acórdão é categórico ao afirmar que, o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido pela parte autora não é passível de mensuração imediata, mormente porque ausente informação se e, em que medida, o autor incorreu em mora. Concluiu que se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem, ser arbitrados sobre o valor da causa. Registra-se que no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) ( grifou-se) Com base nisso, o Tribunal a quo aplicou corretamente o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Reproduziu o entendimento de que os honorários devem ser calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou, se este não for mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Outrossim, a Instância de origem procedeu ao juízo fático acerca da adequação entre o valor inicial e o conteúdo economicamente discutido. Essa avaliação, é eminentemente fática e, por isso, não pode ser revista em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Outrossim, a Instância de origem procedeu ao juízo fático acerca da adequação entre o valor inicial e o conteúdo economicamente discutido. Essa avaliação, é eminentemente fática e, por isso, não pode ser revista em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1 .220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1633411 SP 2016/0277560-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO DA PRETENSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão" (AgRg no Ag 744.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2008). 2. Limitando-se o Tribunal de origem a afirmar que, no caso, a atribuição do valor da causa "guarda sim correlação com o valor da causa e do proveito econômico pretendido pelo manejo da ação, embora, a princípio, tais valores guardem propósito de estimativa", a desconstituição do julgado demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1254620 ES 2011/0113626-4, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) 2. No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. Ademais, não foi realizado o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial. A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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