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Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 247, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNCORSAN. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Alega a parte embargante a ocorrência de omissão, pois o contrato é de mútuo com entidade fechada de previdência, não sendo possível a incidência de juros remuneratórios acima de 1% ao mês. 2. Deve ser limitada a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês, uma vez que a ré, por se tratar de entidade fechada, não está autorizada a exigir valores maiores, uma vez que não se pode valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras, devendo observar os limites estabelecidos na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), cujo art. 1º veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de previdência privada fechada não podem conceder empréstimos aos seus associados com taxas de juros superiores a tais patamares. 3. Da Repetição do Indébito. No caso, havendo a revisão dos juros remuneratórios, mostra-se possível a compensação dos valores pagos a maior. Ainda, após feita a compensação de valores cobrados indevidamente, cabível a devolução do que foi pago a mais, se ainda restar montante a ser devolvido, a ser feita de forma simples. 4. Embora o entendimento deste Relator seja de impossibilidade de revisão dos contratos já quitados, diante da extinção da obrigação no plano da existência, a jurisprudência é uniforme quanto à possibilidade. 5. É entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que é aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, considerando que a cobrança indevida é decorrente de relação de consumo. 6. Da majoração dos honorários. Tratando-se o arbitramento equitativo regra secundária (art. 85, § 8.º, do CPC), apenas se aplica às hipóteses em que se demostrar impossível a fixação com base nos critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, sobretudo, quando o valor se mostrar irrisório. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 265-270, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento e por Gilberto Santos de Senna, alegando omissões na decisão colegiada que manteve a limitação dos juros remuneratórios e a não incidência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos da Fundação Corsan, alega-se omissão quanto à normatividade aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Resolução nº 3.792/2009 do BACEN. 2. Nos embargos de Gilberto Santos de Senna, alega-se omissão na alegação de não-incidência da prescrição diante da renovação sucessiva dos contratos, em continuidade negocial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No entendimento da parte embargante, a decisão embargada, ao manter a determinação de revisão da taxa de juros contratada, não observou as necessidades de equilíbrio atuarial da entidade. Todavia, cabe referir que a prática de ilegalidades (cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao permitido e a incidência de capitalização, que é vedada) não pode servir de base para o equilíbrio atuarial, assim como eventual desequilíbrio não pode servir de escudo para a manutenção dessas ilegalidades. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição é a assinatura do último contrato, havendo continuidade negocial, afastando a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material e sanar omissão quanto à prescrição. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 316-318, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, deve ser ressaltado que os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não servem para reapreciar matéria já enfrentada no acórdão proferido pelo Colegiado. 2. Entretanto, no presente recurso, pretende a parte embargante sanar omissão existente no acórdão e, portanto, deve ser provido o recurso. 3.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material e sanar omissão quanto à prescrição. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 316-318, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, deve ser ressaltado que os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não servem para reapreciar matéria já enfrentada no acórdão proferido pelo Colegiado. 2. Entretanto, no presente recurso, pretende a parte embargante sanar omissão existente no acórdão e, portanto, deve ser provido o recurso. 3. No caso concreto, não foram analisados os pedidos 2, 3 e 4 do Recurso de Apelação, dos quais apenas os itens 2 e 3 - descaracterização da mora - comportam acolhimento. 4. No que se refere ao pedido de descaracterização da mora, trata-se de consequência lógica inerente à abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato revisado judicialmente, conforme o Tema n.º 28 do STJ. 5. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sendo considerado o índice oficial de inflação no Brasil, medindo a variação de preços de produtos e serviços para o comprador final. 6. Assim, correta a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, tendo em vista que alinhado ao entendimento jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 276-283, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 205 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo do art. 205 do Código Civil deve ser contado da assinatura de cada contrato, e não do último pacto; que repactuações ou novações não alteram o termo inicial e que, embora o prazo seja decenal, é possível reconhecer a prescrição em relação aos contratos mais antigos, à luz do princípio da actio nata. Contrarrazões apresentadas às fls. 303-314, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 321-323, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação revisional de contratos de mútuo bancário, nas hipóteses em que há o encadeamento contratual ou sucessão negocial. O Tribunal de origem assentou que o marco de início do decênio legal é a "assinatura do último contrato", em razão "da renovação sucessiva dos contratos revisandos, em continuidade negocial." Com base nisso, concluiu pela "não incidência da prescrição" ao "contrato nº 0047474-1/2013" (fls. 267-268, e-STJ). Com efeito, o entendimento adotado pela Corte local não diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacífica da Terceira e da Quarta Turmas desta Corte estabelece que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo, o termo inicial do prazo prescricional decenal é, de fato, a data da assinatura do contrato. Todavia, havendo demonstração de sucessão negocial com a novação das dívidas, mediante contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato preexistente, a contagem do prazo de prescrição tem início a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. .. 8. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, contando-se o termo inicial da última renegociação da cadeia contratual, de modo que, não transcorrido esse prazo entre a derradeira renegociação e o ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. .. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO FENERATÍCIO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR DEPENDER DE REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO (SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). RENOVAÇÃO/REPACTUAÇÃO COM NOVAÇÃO. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.
(AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO FENERATÍCIO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR DEPENDER DE REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO (SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). RENOVAÇÃO/REPACTUAÇÃO COM NOVAÇÃO. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO CONFIGURADO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. .. 4. Em contratos sucessivamente renovados com novação, o termo inicial da prescrição decenal incide na última contratação que consolidou a dívida; a revisão dessa premissa fática encontra óbice nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e encontra respaldo na jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. .. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.113.653/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) grifou-se
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL E SUCESSÃO NEGOCIAL. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 5. A orientação do STJ estabelece que, em ações revisionais, o prazo decenal conta-se da assinatura do contrato, e, havendo sucessão negocial com novação mediante créditos sucessivos, o termo inicial é a assinatura do último ajuste, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. .. (REsp n. 2.225.994/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. .. 2. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo bancário, quando houver novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos ou renegociação, é a data da assinatura do último contrato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.086/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2254711 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2254711 (202600200900)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 247, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. MÚ
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