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STJ — DECISÃO AREsp 3154704 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3154704 (202600126363)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento quanto ao art. 22 da Lei nº 8.078/1990; necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990); e inviabilidade de exame da divergência

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento quanto ao art. 22 da Lei nº 8.078/1990; necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990); e inviabilidade de exame da divergência jurisprudencial pela alínea c diante da incidência de óbice de natureza fática e da falta de identidade entre os paradigmas (e-STJ, fls. 525/528). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao exigir a arguição de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto, pois a matéria relativa ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor foi explicitamente enfrentada no acórdão recorrido; afastou indevidamente a análise jurídica da inversão do ônus da prova, tema de direito que não demanda reexame de provas; e rejeitou o cotejo analítico apesar da similitude fático-jurídica demonstrada entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 533/543). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 549/551) afirmando que não há ofensa direta e literal à lei federal; que o agravo busca revolver fatos e provas; e que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, mantendo a higidez da cobrança diante da regularidade do procedimento administrativo. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 375): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR DE CONSUMO DEFEITUOSO - REVISÃO DO FATURAMENTO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM RESOLUÇÃO DA ANEEL - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PELAS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE. Havendo a regular notificação do usuário para participar do procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não faturado, bem como oportunizada a apresentação de recurso administrativo, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Tendo o defeito no medidor resultado em registro a menor do consumo de energia na unidade consumidora, é legítima a cobrança das diferenças calculadas com base em resolução da ANEEL. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 6º, inciso VIII, e art. 22 da Lei nº 8.078/1990, sustentando, em síntese, que deveria ter sido reconhecida a inversão do ônus da prova em seu favor e que a concessionária responde objetivamente pela prestação adequada do serviço de medição, não se podendo transferir ao consumidor a guarda e integridade do equipamento; indica, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 433/444). No que se refere ao art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, a alegação centra-se na tese de que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor e, em casos de suposta fraude em medidor de energia, a concessionária deve demonstrar a autoria do ilícito, não podendo o consumidor ser compelido a provar fato negativo. O acórdão recorrido assentou, corretamente, que a inversão do ônus da prova é técnica de julgamento condicionada à insuficiência do acervo probatório, e concluiu que os documentos e o relatório técnico de calibração demonstraram violação interna do medidor, com registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado, o que levou à revisão do faturamento segundo critérios da Agência Nacional de Energia Elétrica. Registrou, ademais, que o consumo se normalizou após a regularização e que a prova pretendida pelo autor não teria utilidade diante da natureza técnica da controvérsia, reconhecendo que o consumidor foi beneficiado pela energia não faturada. Nessa moldura, a pretensão deduzida no recurso especial demanda infirmar premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária: existência de manipulação interna do medidor; correlação entre a irregularidade e o faturamento a menor; e adequação do procedimento de revisão com base nos parâmetros regulatórios. A revisão dessas conclusões exigiria reexame do conjunto probatório produzido (termo de ocorrência, relatórios, memórias de cálculo e contratos), providência incompatível com a via eleita. Registrou, ademais, que o consumo se normalizou após a regularização e que a prova pretendida pelo autor não teria utilidade diante da natureza técnica da controvérsia, reconhecendo que o consumidor foi beneficiado pela energia não faturada. Nessa moldura, a pretensão deduzida no recurso especial demanda infirmar premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária: existência de manipulação interna do medidor; correlação entre a irregularidade e o faturamento a menor; e adequação do procedimento de revisão com base nos parâmetros regulatórios. A revisão dessas conclusões exigiria reexame do conjunto probatório produzido (termo de ocorrência, relatórios, memórias de cálculo e contratos), providência incompatível com a via eleita. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 380): Da análise do conjunto probatório, verifico que foi realizada inspeção junto à unidade consumidora do recorrente em 30.08.2010, ocasião em que funcionários da apelada constataram irregularidades, tendo em vista a existência de dúvida quanto à medição, razão pela qual foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n. 066146/09 (documento n. 03, p. 04). Na oportunidade, foi feito levantamento de cargas, após o que o medidor foi substituído por outro, embalado e lacrado na presença do consumidor e levado para perícia, a qual foi devidamente informada ao usuário presente (documento n. 03, p. 04/05). Verificada a violação no medidor e que o consumo real da unidade não estava sendo devidamente apurado, fora efetuada a revisão do faturamento pela concessionária considerando os fatores de carga e de demanda a partir de outras unidades com atividades similares e enviada ao autor fatura no importe de R$ 21.213,00 (vinte e um mil, duzentos e treze reais) (documento n. 03, p. 03). Com efeito, observa-se que o Aviso de Débito de Irregularidade foi enviado em 28.10.2010 à unidade contendo explicações sobre o acerto de faturamento, bem como a memória de cálculo (documento n. 04, p. 16/17). Todavia, o cálculo foi refeito, depois de nova análise da situação, tornando-se exigível a quantia ora impugnada, tendo sido enviado aviso ao consumidor em 18.03.2011, acompanhado de memória de cálculo e relatório de calibração (documento n. 05, p. 01/03 e 05). Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL BASEADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR. REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CASO NÃO ENQUADRADO NA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da irregularidade comprovada da conduta da agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, haja vista ter reconhecido que foram produzidos elementos suficientes para comprovar a fraude, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento legal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.986/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Como se percebe, o ponto controvertido não é meramente distributivo do encargo probatório em abstrato, mas pressupõe a superação de fatos fixados pelo Tribunal de origem, que reputou suficiente a prova técnica constante dos autos e afastou a insuficiência probatória que justificaria a inversão. Assim, a tese não pode ser apreciada sem revolver elementos fáticos, o que impede o conhecimento. Quanto ao art. A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento legal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.986/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Como se percebe, o ponto controvertido não é meramente distributivo do encargo probatório em abstrato, mas pressupõe a superação de fatos fixados pelo Tribunal de origem, que reputou suficiente a prova técnica constante dos autos e afastou a insuficiência probatória que justificaria a inversão. Assim, a tese não pode ser apreciada sem revolver elementos fáticos, o que impede o conhecimento. Quanto ao art. 22 da Lei nº 8.078/1990, o recorrente sustenta que a concessão de serviço público de energia implica dever de prestação adequada, incluindo a manutenção, fiscalização e integridade dos equipamentos de medição, não se podendo imputar ao consumidor a responsabilidade pela guarda como depositário nem validar cobranças calcadas em inspeção unilateral. Ocorre que a decisão de origem examinou a responsabilidade do consumidor pela custódia do equipamento instalado na unidade, à luz das normas setoriais, e reputou legítimos os procedimentos administrativos adotados, com comunicação, substituição do medidor, lacração e perícia, bem como a revisão do faturamento conforme critérios regulatórios; destacou, ainda, que a memória de cálculo considerou período de responsabilidade do recorrente. E mesmo que a discussão sobre adequação do serviço tenha sido suscitada nas razões, o acórdão não tratou de forma específica do comando do art. 22 da Lei nº 8.078/1990, nem houve, no recurso especial, indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar, se fosse o caso, o reconhecimento de prequestionamento ficto. Como se sabe, a admissão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. O cumprimento desse ônus processual é necessário para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA Nº 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes. 3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes. 3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.) À míngua de pronunciamento explícito sobre o tema legal invocado, não se encontra atendido o requisito do prequestionamento. A pretensão de suprir, nesta sede, omissão não arguida impede o acesso ao mérito recursal. Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, o recorrente indica como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que teria solucionado hipótese similar em favor do consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova e rejeição da cobrança fundada em inspeção unilateral. Para a configuração da divergência, é necessário demonstrar a identidade das questões de direito examinadas e a similitude fática entre os casos confrontados, com cotejo analítico que evidencie a interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais. Na espécie, a decisão recorrida assentou premissas específicas relacionadas ao procedimento administrativo realizado, à prova técnica de manipulação do medidor, ao benefício decorrente do consumo não faturado e à adequação da revisão de faturamento segundo normas regulatórias. Por sua vez, o paradigma indicado, tal como apresentado, parte de quadro em que se reputou unilateral a apuração e insuficiente a prova da fraude. Para superar a conclusão do acórdão impugnado e equipará-lo ao paradigma, seria imprescindível afastar os fatos fixados na origem, o que, além de esbarrar no óbice ao revolvimento probatório, compromete a demonstração da identidade fática exigida para o conhecimento pela alínea c. Assim, a atração do óbice sumular em razão da pretensão de reexame do contexto fático-probatório, consequentemente, fulmina a invocação da divergência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso". (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.231.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 28/5/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.484/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ausentes os requisitos formais exigidos para a demonstração de divergência, não há como admitir o apelo pela alínea "c". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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